TJSP 10/06/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2007
REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341
405.01.2011.011539-7/000000">405.01.2011.011539-7/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X JUAREZ
LOPES PAES - Fls. 41 - PROCESSO Nº 405.01.2011.011539-7 ORDEM Nº 505/11 VISTOS, ETC. BANCO ITAUCARD S/A.,
moveu a presente ação Possessória, em face de JUAREZ LOPES PAES, ambos qualificados nos autos. Conforme petição de
fls. 39, houve desistência do pedido inicial. Ante o exposto, nos termos do inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Indefiro a
expedição do ofício pleiteado, por não ter havido ordem para bloqueio do veículo, no órgão de trânsito. P. R. I. C. - ADV MILENA
NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
405.01.2011.011712-0/000000-000 - nº ordem 516/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAECIO JORGE MOREIRA
CABOCLO X MARITIMA SEGUROS - Fls. 18 - defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o autor. Processe-se
pelo rito ordinário, procedendo o Cartório às devidas alterações, uma vez que benéfico para ambas as partes. Cite-se. Int. - ADV
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.013502-8/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Declaratória (em geral) - DELLTTA DE PARTICIPAÇÕES E
DESENVOLVIMENTO LTDA X CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DE VIENA - Fls. 135: Ofício do Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos de Osasco, informando da suspensão dos protestos lavrados contra a autora. Ciência para a autora. - ADV
SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO OAB/SP 48017
405.01.2011.016260-7/000000-000 - nº ordem 684/2011 - Consignatória (em geral) - MARIA JOSE DE MEDEIROS X NAO
CONSTA NA INICIAL - Fls. 24 - Proc. nº 684/11 - 1ª Vara Cível de Osasco A petição inicial é inepta. Anote-se, desde logo, ser
indispensável tanto a qualificação das partes (CPC, art. 282, inciso II), quanto a especificação do pedido (CPC, art. 282, inciso
IV), mas basta simples leitura da inicial para se verificar o descumprimento desses comandos legais, pois a autora pretende
consignar valor que entende correto, mas, deixou de indicar o pólo passivo e de formular pedido especificado, embora tenha
sido deferida oportunidade para a correção dos defeitos (fls. 20 e 21/23). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o
exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação consignatória que
MARIA JOSÉ DE MEDEIROS moveu contra “pessoa INIDENTIFICADA”, uma vez que a inicial é inepta, arcando a autora com
as despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV RIOLANDO JOSE
DO VALLE OAB/SP 255244
405.01.2011.016500-9/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Consignatória (em geral) - SIMONE LEME TESORO X BANCO
ITAU BBA S/A - GRUPO ITAU - Fls. 39 - Proc. 710/11 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. A petição inicial é inepta. Indispensável
tanto os fatos (CPC, art. 282, inc. III) quanto à especificação do pedido (CPC, art. 282, inc. IV), mas basta simples leitura
da peça para se verificar o descumprimento desses comandos legais, pois é impossível a exata compreensão da pretensão
deduzida. A autora esclareceu haver celebrado contrato com o réu e afirma a existência de nulidades, em decorrência de
cobrança de encargos em patamar superior ao legalmente permitido, mas fez vagas e genéricas indicações sobre mencionadas
nulidades, deixando, ainda, de especificar quais cláusulas contratuais pretendia ver declaradas nulas e qual o valor cobrado a
maior, além do montante que entendia devido a título de repetição. Anote-se, também, haver falta de documento indispensável.
O Código de Processo Civil, no artigo 283 exige a apresentação de documento indispensável à propositura da ação. Ocorre que
a autora pretende exame das estipulações contratuais e, ainda, deliberação sobre fato incerto, todavia, deixou de apresentar
o instrumento do contrato. Ressalte-se que o incidente de exibição de documento ou coisa, neste caso, deve preceder a
propositura da ação, para que se possa aquilatar a existência de interesse processual. Ressalte-se, por fim, haver sido deferida
oportunidade para a correção dos defeitos (fls. 30), sem que a autora tomasse providência útil (fls. 32/36). Assim, o indeferimento
da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
da ação declaratória e condenatória que SIMONE LEME TESORO moveu contra BANCO ITAÚ BBA S/A - GRUPO ITÁU, por ser
inepta e por faltar documento indispensável, arcando a autora com o pagamento das despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS
DE PREPARO: R$ 261,55 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247 - ADV
ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441
405.01.2011.016501-1/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIVALDO PIVA X OMNI
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 47 - Proc. 711/11 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. A petição
inicial é inepta. Indispensável tanto os fatos (CPC, art. 282, inc. III) quanto à especificação do pedido (CPC, art. 282, inc. IV),
mas basta simples leitura da peça para se verificar o descumprimento desses comandos legais, pois é impossível a exata
compreensão da pretensão deduzida. O autor esclareceu haver celebrado contrato com o réu e afirma a existência de nulidades,
em decorrência de cobrança de encargos em patamar superior ao legalmente permitido, mas fez vagas e genéricas indicações
sobre mencionadas nulidades, deixando, ainda, de especificar quais cláusulas contratuais pretendia ver declaradas nulas e
qual o valor cobrado a maior, além do montante que entendia devido a título de repetição. Anote-se, também, haver falta de
documento indispensável. O Código de Processo Civil, no artigo 283 exige a apresentação de documento indispensável à
propositura da ação. Ocorre que o autor pretende exame das estipulações contratuais e, ainda, deliberação sobre fato incerto,
todavia, deixou de apresentar o instrumento do contrato. Ressalte-se que o incidente de exibição de documento ou coisa, neste
caso, deve preceder a propositura da ação, para que se possa aquilatar a existência de interesse processual. Ressalte-se,
por fim, haver sido deferida oportunidade para a correção dos defeitos (fls. 41), sem que o autor tomasse providência útil (fls.
43/46). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação declaratória e condenatória que MARIVALDO PIVA moveu contra OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por ser inepta e por faltar documento indispensável, arcando o autor com o pagamento
das despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.260,89 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANDRE LUIS
DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247 - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441
405.01.2011.016528-8/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X RONI VON MARTINS PEREIRA - Fls. 23: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Francisco Rinaldo:
dirigiu-se ao endereço indicado em 18/05, às 08:30 h, 22/05 (domingo) às 11:40hs e 23/05, às 17:35hs onde deixou de proceder
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