TJSP 10/06/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2006
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
405.01.2011.001018-8/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Consignatória (em geral) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S/A X ANTONIO FELTRIN - Fls. 39/41: Contestação do réu e documento. À réplica. - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO
MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV NATALIA VELASQUES SANCHES OAB/SP 272477 - ADV ANTONIO SERGIO DA CRUZ
OAB/SP 117841
405.01.2011.003675-0/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - SANDRA REGINA
CRISTOFOLETI X TAIRINE CRISTINA DE LIMA SANTOS E OUTROS - Fls. 27 - Processo 156/11 VISTOS, ETC. SANDRA
REGINA CRISTOFOLETI, qualificada na inicial, promove a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, contra
TAIRINE CRISTINA DE LIMA SANTOS E MARCIA APARECIDA DE LIMA SANTOS, também qualificadas nos autos. Conforme
petição de fls. 21, as partes celebraram acordo quanto ao objeto da ação e requerem a homologação do acordo. Posto isto,
homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 22) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO a fase de conhecimento. Tendo em vista a notória carência de espaço físico na serventia e considerando o
lapso temporal para cumprimento do pactuado, após o trânsito em julgado, aguarde-se no arquivo eventual provocação. P. R.
I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 216,65 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV VANIA MARIA CUNHA OAB/SP 95271 - ADV
CRISTINA MARIA CUNHA OAB/SP 129219
405.01.2011.005613-3/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Sustação de Protesto - CONDOMINIO EDIFICIO TUIM X
CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO CRISTOVÃO E OUTROS - Fls. 135 - Proc. 238/11 - 1ª Vara Cível de Osasco Faltou pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Código Civil, no art. 1.332, determina que a instituição do
condomínio dá-se com o registro do ato pelo Oficial de Registro de Imóveis. Entretanto, inexiste tal ato no caso do exequente,
posto que apenas integra o Conjunto Residencial São Cristovão que, com exclusividade, representa todos os blocos que o
compõem - entre eles o Edifício Tuim. Aliás, o autor inexiste no mundo jurídico, porque é apenas um dos edifícios que integram o
mencionado “Conjunto Residencial”. Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo
267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da medida cautelar de sustação de protesto que CONDOMINIO
EDIFICIO TUIM moveu contra CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO e contra TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS
E TÍTULOS DA COMARCA DE OSASCO-SP, uma vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Custas pelo autor. P.R.I.C. - ADV VIVALDO TADEU CAMARA OAB/SP 87709
405.01.2011.006220-6/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Indenização (Ordinária) - E F NET INFORMATICA LTDA ME X
UNIBLOC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA EPP E OUTROS - Providencie, a autora, mais uma
cópia da inicial para citação do correu Unibanco (conforme Comunicado CG 1307/2007, item 4). - ADV ALEXANDRE JESUS
FERNANDES LUNA OAB/SP 242470
405.01.2011.006296-8/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S/A X MURILO RONALDO DE MOURA - Fls. 27: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Luiz César Cepeda Mattos: que
em cumprimento a r. determinação judicial, deixou de dar cabal cumprimento ao presente, face a ausência de contato do
representante legal para fornecimento de meios. Ciência ao autor. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
405.01.2011.009052-0/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM VITOR SOARES X
BENEDITO ROSA E OUTROS - FLS. 47: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Sérgio Roberto Dias: dirigiu-se ao endereço
mencionado onde deixou de proceder à penhora em bens de propriedade dos devedores em virtude de não ter localizado
bens para a garantia da dívida, verificando no interior da moradia, constatou somente bens que guarnecem a residência e não
garantem a execução e requer que indique o autor bens que por ventura possam ter os requeridos e seja dado cabal cumprimento
ao mandado. Ciência ao exequente. - ADV MARIO LUIZ DE CAMARGO OAB/SP 81928 - ADV ADRIANO AUGUSTO COSTA
CARNAUBA OAB/SP 208944
405.01.2011.009689-7/000000-000 - nº ordem 426/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X WILLIANS
MARQUES DE OLIVEIRA - Fls. 35 - PROCESSO Nº 426/11 VISTOS, ETC. BANCO ITAUCARD S/A, qualificado na inicial,
promove a presente ação POSSESSÓRIA, em face de WILLIANS MARQUES DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos.
Conforme petição de fls. 31/32, houve desistência do pedido inicial. Posto isto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. R. I. C. - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
OAB/SP 127104
405.01.2011.010753-1/000000-000 - nº ordem 463/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X MALUY CARLOS DA COSTA - Fls. 34/37: Contestação do réu. À réplica. - ADV
MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA OAB/SP 141235 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS OAB/
SP 273942 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA
NUNES OAB/SP 282958
405.01.2011.011453-3/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Declaratória (em geral) - BALTAZAR FERNANDES DA SILVA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 27 - PROCESSO Nº 486/11 VISTOS, ETC. Trata-se de ação de DECLARATÓRIA, movida por
BALTAZAR FERNANDES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, qualificados na inicial. Em despacho preliminar, determinei
emenda da inicial a fim de que fosse ela regularizada (fls. 25). Conquanto regularmente intimado, deixou o proponente de
cumprir o determinado (fls. 26). Prescreve o artigo 284, “caput”, do Código de Processo Civil que deve ser facultado ao autor
emenda da inicial quando apresentada irregularmente, sob pena de indeferimento. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial,
razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso I,
do mesmo diploma. Custas pelo promovente, isentando-o dos honorários advocatícios por inocorrida a citação. Transitada esta
em julgado e procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. CUSTAS DE PREPARO; R$ 209,14 E PORTE
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