TJSP 13/06/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
2007
pagamento, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Nhandeara, 25 de maio de 2011 Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.001486-5/000000-000 - nº ordem 702/2010 - Arrolamento - IRACEMA ROVERE URBINATI X ALDO URBINATI
- Fls. 51 - Proc. n. 702/10 Vistos. Cumpra-se a inventariante o primeiro parágrafo do despacho de fls. 35. Int. - ADV JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
383.01.2010.001506-0/000000-000 - nº ordem 712/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHEILA GONÇALVES DA
CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 45 - Proc. n. 712/10 Vistos. Manifeste-se a autora sobre
fls. 43/44. Prazo: 10 dias. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984 - ADV
LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.001753-0/000000-000 - nº ordem 857/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILDERLENE SILVA ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 34 - Feito n. 857/10 Defiro a Assistência Judiciária à autora. Anotese. Fls. 28: Defiro. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984
383.01.2010.001833-7/000000-000 - nº ordem 887/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO IANELI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58/63 - Vistos. ANTONIO IANELI devidamente qualificado, ajuizou a
presente AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob
o argumento de que preenche os requisitos legais por já ter atingido a idade mínima prevista em lei e por sempre ter exercido
atividade rural. Requereu a procedência da ação, com a concessão do benefício previdenciário, a partir da citação. Juntou
documentos (fls. 10/20). Regularmente citado na pessoa de seu representante legal, o réu ofereceu contestação (fls. 26/30),
sustentando, do início ao fim, o não cabimento da concessão do benefício em face do não preenchimento dos requisitos exigidos
pela Lei nº 8.213/91. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foi colhido depoimento pessoal do autor (fls. 54) e
foram inquiridas duas testemunhas (fls. 55/56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação previdenciária, a
qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Do benefício em questão cuida o art. 143 da Lei nº 8.213/91
(com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95), o qual foi prorrogado por mais dois anos pela Medida Provisória nº 312,
de 19/07/2006 (convertida em Lei 11.368, de 09/11/2006), que dispõe: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou dos incisos IV ou VII, do art. 11 desta
Lei, pode requer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data
de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício”. Com efeito, o benefício
perquirido pelo autor demanda a concorrência de duas condições, a saber, contar o requerente com a idade mínima de 60 anos,
bem como comprovar o exercício do trabalho de lavrador pelo prazo mínimo previsto em lei, anterior ao ajuizamento da presente
demanda. O primeiro requisito, referente à idade, previsto no artigo 48, da Lei 8213/91 e artigo 49, do Decreto nº 611/92, restou
devidamente comprovado, por meio do documento juntado a fls. 14. Também demonstrou o requerente o preenchimento do
segundo requisito necessário à obtenção do benefício, enumerado no artigo 143, da Lei 8213/91 e 142, do Decreto nº 3048/99.
Conforme a Súmula n º 149, Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola para efeito da obtenção do beneficio previdenciário.” O autor juntou documentos (título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro Civil de Magda, ficha
da secretaria de estado da saúde, ficha escolar e certidão de matrícula de imóvel) que comprovam sua qualidade de lavrador,
documentos que são considerados pela jurisprudência como início de prova documental. A prova oral produzida sob o crivo do
contraditório (fls. 55/56) veio corroborar os documentos acostados à inicial, sendo estes usualmente aceitos pela doutrina e
jurisprudência, como início de prova material da atividade laborativa rural, hábil a autorizar a propositura da ação, nos termos da
Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91. No tocante ao período de carência e contribuições,
não existe período de carência nos termos do artigo 143, II, da Lei nº 8.213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da
referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.063/95 passou a exigir, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural, o
número de meses idêntico à carência do referido benefício. O artigo 143 da Lei 8.213 prevê que o trabalhador rural pode obter a
aposentadoria por idade, a partir da data de sua vigência, com a prova de exercício de atividade pelo número de meses idêntico
à carência do benefício. Para o exercício do direito, estabeleceu o prazo de quinze anos a contar da vigência da Lei 8.213,
qual seja, 25/07/1991. Ou seja, a partir de 1991, o rural que comprove tempo de atividade (não de contribuição) pelos prazos
previstos no artigo 142 da Lei, pode receber a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Esse é o entendimento da
jurisprudência, no caso de trabalhador rural. Nesse sentido: “Trabalhador rural. Benefício Previdenciário. Período de carência.
Inexigência. O trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária desde que comprovados os requisitos
de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições,” ex vi “ do art. 26,
III, c.c. art. 43 da Lei 8.213/91” (STJ - Rec. Esp. 133.197 - j. em 08/09/97 - D.J. 06/04/98 - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro Boletim Informativo da Juruá, 183114.404).” Cumpre ressaltar que o artigo 201, §7°, inciso II da Constituição Federal inclui todos
os trabalhadores rurais, em atividades de exploração agro-econômica, os produtores rurais, os garimpeiros e os pescadores
artesanais que trabalhem em regime de economia familiar. A lei trata genericamente do empregado rural, autônomo rural, avulso
rural e segurado especial, posto que o benefício deve ser concedido a todos que comprovem a atividade rural. Ainda que o
autor tenha trabalhado como caminhoneiro por aproximadamente um ano, o fato é que restou comprovado nos autos, o trabalho
exercido no meio rural pelo tempo exigido pela lei previdenciária, bem como a idade mínima para obtenção do benefício,
mostrando-se incabível a resistência da autarquia ré, razão pela qual a procedência é medida que se impõe. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado no presente feito e, conseqüentemente, condeno o requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do benefício previdenciário pleiteado ao autor ANTONIO IANELI, a saber, aposentadoria
por idade, correspondente a um salário mínimo mensal, inclusive décimo terceiro salário, devidos a partir da data da citação.
As parcelas vencidas, de caráter alimentar, deverão ser pagas de uma só vez, e corrigidas monetariamente a partir de cada
um dos vencimentos, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal,
com atualização conforme o disposto no artigo 41, da Lei 8213/91, incidindo, ainda, sobre as mesmas, juros de mora, a partir
da citação, de 1% ao mês, consoante interpretação extraída dos artigos 406, do Código Civil e 161, §1°, do Código Tributário
Nacional. Sucumbente, condeno o Instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
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