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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 - Página 93

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TJSP 15/06/2011 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 975

93

246.01.2010.003169-5/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ URBANA - AILTON JOAQUIM DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Proc. 1359/2010
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo formulada nestes autos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 87/88) e em conseqüência, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente ação. Encaminhem os autos ao EADJ para implantação do benefício. Após, arquivem-se. Ilha Solteira,
31 de maio de 2011. Fernando Antonio de Lima Juiz de Direito - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN OAB/SP 213652
- ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003169-5/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ URBANA - AILTON JOAQUIM DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Proc. 1359/2010
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo formulada nestes autos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 87/88) e em conseqüência, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente ação. Encaminhem os autos ao EADJ para implantação do benefício. Após, arquivem-se. Ilha Solteira,
31 de maio de 2011. Fernando Antonio de Lima Juiz de Direito - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN OAB/SP 213652
- ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003313-0/000000-000 - nº ordem 1407/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - IARA DE CASTRO DE LAMARE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço o direito da autora ao BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO
CONTINUADA. Torno definitiva a tutela antecipada concedida. O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser
a data do requerimento administrativo. Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento n.º 26/01 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº. 6.899/81 e das Súmulas nº. 148 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e nº. 08 deste Tribunal. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme
disposição inserta no artigo 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, em 10 de janeiro de
2003 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o total das prestações
em atraso, vencidas e não pagas, nos termos da súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autarquiaré ao ressarcimento das custas processuais, por força do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.620/93. As parcelas em atraso
deverão ser cobradas por meio de precatório, visto que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal, não dispensa
tal providência. Sem reexame necessário, na medida em que o valor do débito não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 475, par.
2.o, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ilha Solteira-SP, 10 de junho de 2011. Fernando Antônio de Lima
Juiz de Direito - ADV VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003368-1/000000-000 - nº ordem 1438/2010 - Execução de Alimentos - K. V. B. A. Z. X V. A. Z. - Proc. 1438/2010
Vistos. Aguarde-se o comparecimento das partes na audiência já designada para o dia 11 de julho de 2011. No mais cobre-se
o cumprimento do ofício por telefone. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 30 de maio de 2011. Fernando Antonio de Lima Juiz de
Direito - ADV ZAILTON PEREIRA PESCAROLI OAB/SP 141366 - ADV RODOLFO CESAR BATISTA MARTINS OAB/SP 293172
246.01.2010.003484-2/000000-000 - nº ordem 1463/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO DE ASSIS NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Processo remetido à Procuradoria do INSS em 02/06/2011 (SEDEX) - ADV RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES
GARCIA OAB/SP 179762 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003484-2/000000-000 - nº ordem 1463/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO DE ASSIS NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Processo remetido ao E. Tribunal REgional Federal da 3ª Região em 09/06/2011 - ADV RICARDO ALEXANDRE
RODRIGUES GARCIA OAB/SP 179762 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003520-4/000000-000 - nº ordem 1486/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RURICOLA CONTRIBUINTE - IDÁRIO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Proc.
1486/2010 Vistos. Trata-se de proposta de acordo formulada nestes autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com a qual
concordou a parte autora. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado (fl. 99/100)
e em conseqüência, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Encaminhem os
autos ao EADJ para implantação do benefício. Após, nos termos da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal
requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios. Processe-se por meio eletrônico conforme regulamentação. P.R.I. Ilha
Solteira, 3 de maio de 2011. Fernando Antonio de Lima Juiz de Direito - ADV LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES OAB/SP
111577 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003520-4/000000-000 - nº ordem 1486/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RURICOLA CONTRIBUINTE - IDÁRIO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Proc.
1486/2010 Vistos. Trata-se de proposta de acordo formulada nestes autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com a qual
concordou a parte autora. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado (fl. 99/100)
e em conseqüência, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Encaminhem os
autos ao EADJ para implantação do benefício. Após, nos termos da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal
requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios. Processe-se por meio eletrônico conforme regulamentação. P.R.I. Ilha
Solteira, 3 de maio de 2011. Fernando Antonio de Lima Juiz de Direito - ADV LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES OAB/SP
111577 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.003628-0/000000-000 - nº ordem 1518/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ URBANA - AMADEO RECO JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Proc. 1518/2010
Vistos. Trata-se de proposta de acordo formulada nestes autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com a qual concordou
a parte autora. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado (fl. 102/103), e em
conseqüência, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Encaminhem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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