TJSP 16/06/2011 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
1310
e outro - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Maria de Fátima
Ferreira da Costa e Sidnei Teófilo da Costa em face do INSS, com o intuito de obter a pensão por morte ante o falecimento
de seu filho, e a título de antecipação dos efeitos da tutela sua imediata implantação. De acordo com os autores eles são os
únicos dependentes do falecido. Sustentaram preencher todos os requisitos para a concessão do benefício. Nos termos do art.
273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca
que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso
de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo,
um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela
a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No
caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante do não preenchimento do requisito relativo à dependência. Compulsando
os autos, verifico que os documentos juntados pelos requerentes não são suficientes à comprovação da alegada dependência.
Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de
se concluir pela dependência econômica dos autores em relação ao seu filho falecido e justificar, neste momento, concessão
da medida. A referida documentação deverá ser corroborada por prova testemunhal, o que implica instrução do feito, para que
fique, efetivamente, demonstrada a dependência requerida por lei para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, concedo aos autores os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se. ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0052559-80.2011.8.26.0346 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - ART COLONIAL SERRALHERIA
LTDA -ME - MADEIRAS MARTIOESTE LTDA -ME - Vistos. 1. Art Colonial Serralheria Ltda-ME ajuizou estes embargos de
terceiro em face de Madeiras Martioeste Ltda-ME. Em síntese, sustentou que encontra-se em curso perante esta comarca a
ação estimatória, feito nº 100/2005, em fase de execução, que Madeiras Martioeste Ltda move em face de Arrozeira Santa
Lúcia, na qual foi bloqueado o caminhão descrito na exordial. Alegou que adquiriu da empresa Arrozeira Santa Lúcia, em 22 de
agosto de 2009, o veículo, tendo-o transferido para a Finasa, passando a figurar como arrendatário. Ressaltou que o bloqueio
judicial ocorreu posteriormente a venda do veículo e que isto vem lhe causando prejuízos, visto que necessita refinanciá-lo, bem
como que é terceiro de boa fé, pois quando adquiriu o veículo não lhe recaia nenhuma restrição. Pediu a antecipação de tutela.
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante
de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação
ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Em sede de cognição sumária e superficial
reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a autora comprovou que adquiriu o veículo
em data de 22 de agosto de 2009 (fls. 05/07), transferindo-o para o Banco Finasa BMC S/A, aos 28 de setembro de 2009,
passando a figurar como arrendatária (fl. 08). Desse modo, verifica-se que na data da transferência para a financiadora, o bem
encontrava-se sem qualquer restrição, visto que o bloqueio judicial realizado nos autos nº 100/2005, ocorreu aos 24 de maio
de 2010 (fl. 08, parte final), muitos meses após sua aquisição, de onde se visualiza a boa-fé da adquirente, ao menos em sede
de cognição superficial. Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento, a necessidade de desbloqueio do veículo
para novo financiamento e a aparente boa fé do embargante, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida, para o fim
de determinar o desbloqueio do veículo marca Volvo, modelo NH 12 380 4x2T, ano fabricação/modelo 2002, vermelho, placa
KEU5883. Após o decurso do prazo para eventual recurso, oficie-se à Ciretran local, com urgência, solicitando o desbloqueio,
intimando-se o embargante para retirá-lo e enviá-lo. 2. Determino a suspensão do processo principal (CPC, art. 1.052), somente
em relação ao veículo acima referido. Certifique-se nos autos principais, inclusive o deferimento da antecipação da tutela. 3.
Cite-se o embargado para responder no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que não contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa
do(a) Advogado(a) do(a) embargado(a). Expeça-se carta de citação, com Ar e mão-própria, depois de recolhida a taxa devida.
Intime-se. - ADV: CLEBER SIMÃO CAMPARINI (OAB 286950/SP)
Processo 0052565-87.2011.8.26.0346 - Habilitação - Substituição da Parte - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTECOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - MOEMA RANGEL CALDEIRA - - VERONICA RANGEL CALDEIRA - - ÉRICA RANGEL
CALDEIRA - - RENATA RANGEL CALDEIRA - - MATHEUS RANGEL CALDEIRA - JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
MARTINOPOLIS - Vistos. Providencie, o(a) requerente, a regularização de sua representação processual, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no
mesmo prazo, providencie, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), VICTOR FLAVIO
MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB 278853/SP)
Processo 0052632-52.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Liminar - VALCI BEZERRA - RODRIGO ALVES SANTOS Vistos. Regularize-se o autor sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntando os originais da provisão e
procuração de fls. 07/08, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0100047-65.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Condomínio - LEONILDA SCORSOLINI LOPES - EUVANI
LOPES ACORSE - - ORLANDO ACORSE JUNIOR - - LAERCIO LOPES - - JOSIANE TOMIAZZI LOPES - istos. 1- Recebo o
agravo retido interposto, para dele eventualmente conhecer o tribunal “ad quem”. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos jurídicos. 2- Intime-se a parte autora para apresentar contr-razões ao agravo, no prazo legal. 3- Indefiro
o pedido de suspensão, pois o julgamento do processo de interdição não é prejudicial para o deslinde deste feito. 4- Indefiro o
pedido de produção de prova oral (fls. 88), por não ser necessária para o julgamento desta etapa da extinção de condomínio.
Além disso, não foi apresentada prova documental do pagamento extra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, feito por Orlando
e Euvani, para aquisição da Estância Nova Esperança. Ademais, isso não foi registrado na escritura (fls. 13/14) e há restrição
legal para produção de prova oral desse valor (art. 401 do CPC). Intimem-se. - ADV: GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB
160510/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)
Processo 0100057-80.2008.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA DE LOURDES GALINDO
PEREIRA - LUIZ TORRES GALINDO - - MARIA MADALENA GALINDO - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens deixados pelos
falecidos LUIZ TORRES GALINDO e MARIA MADALENA GALINDO. Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º