TJSP 16/06/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2020
comissão. Desta feita, consoante a legislação estabeleceu, a autora em 1999 já havia atingido o critério de incorporação da
referida gratificação, pois passados mais de cinco anos de seu recebimento, razão pela qual não poderia lhe ser retirada. Os
vencimentos somando-se a eles os da gratificação, foram tratados por meio da decisão positivada pela autoridade administrativa
que, posteriormente, por intermédio de ato da Câmara dos Vereadores editado por ato da Mesa nº 06/01 (fls. 34), acarretou
na cessação do pagamento da gratificação por tempo integral. Sob este prisma, tal ato da Câmara de Vereadores que violou
direito líquido e certo, direito constituído, não merece subsistir, mormente se considerado que não prospera ato de extinção de
ato jurídico perfeito e acabado, ou ato que suprima o princípio da incorporação e da irredutibilidade salarial. Por conseguinte,
o ato que determinou a cessação do pagamento daquela gratificação abarca em si uma ilegalidade. Nesta linha, não há que se
falar em irregularidade no pagamento da gratificação aos servidores que ocupem cargo comissionados, porquanto ao assumir
o cargo em comissão, a suplicante já ostentava a qualidade de funcionária efetiva e já havia incorporado a gratificação em
seus vencimentos, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.694/82. Ressalte-se, ainda, que tal gratificação decorre da
titularidade do cargo efetivo e do tempo de serviço da servidora, o que não se altera com o exercício, pela servidora efetiva, de
outro cargo, superior, de chefia ou em comissão, tem, assim, direito a percepção da gratificação por tempo de regime integral
que lhe fora indevidamente suprimida, bem como, a devolução dos valores descontados. Ante o exposto, e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, determinar a ré que restabeleça o pagamento da
Gratificação por Regime de Tempo Integral aos vencimentos da autora, bem como para condená-la no pagamento dos valores
suprimidos, a este titulo, de seus vencimentos, respeitada a prescrição qüinqüenal, atualizados monetariamente de acordo com
a tabela prática deste E. Tribunal, acrescidos de juros de mora no importe de 12% (doze por cento) ao ano, conforme art. 406
do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno a demandada a
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais), valor esse devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Sujeita-se esta decisão ao reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV JOSE XAVIER MARQUES OAB/SP 53722 - ADV MARIA ANGELINA BARONI OAB/SP 71197
405.01.2010.045198-0/000000-000 - nº ordem 3913/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAYANE FERREIRA
CUSTODIO X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO E OUTROS - Fls. 174: Remetm-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, com as anotações de praxe. Int. - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808 ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011 - ADV JACQUELINE
SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
405.01.2010.048233-6/000000-000 - nº ordem 4067/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HORODENKO
JANSISKI X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO I P M O - Fls. 170 a 173: Vistos, MARIA HORODENKO
JANSISKI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada em face de
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - I.P.M.O., alegando, em síntese, que com o advento da morte de
seu marido em 15 de junho de 2001 tornou-se beneficiária da pensão por morte paga pelo réu, na proporção de 60% do valor da
aposentadoria que o segurado percebia. Sustentou que ajuizou ação perante a 5ª Vara Cível local, sob o Processo nº 2000/01,
tendo a sentença reconhecido seu direito previsto na Constituição Federal quanto à igualdade entre os valores recebidos por
servidores em atividade e os proventos de aposentadoria e pensão. Aduziu que a Lei Complementar nº 178/08 instituiu a
gratificação de incentivo à formação destinada a todos os agentes fiscais, em efetivo exercício. Asseverou que o parágrafo 3º
do artigo 5º da aludida lei determina que a gratificação não é devida aos aposentados e pensionistas, contrariando a norma
constitucional que prevê a igualdade entre os valores recebidos por servidores em atividade e os proventos de aposentadoria
e pensão. Pleiteou a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento à autora da gratificação desde a data da
publicação da lei complementar (fls. 02/21). Com a inicial, vieram documentos (fls. 22/139). O réu foi citado e ofertou contestação,
salientando que a autora não faz jus à incorporação do benefício, haja vista que a Lei Complementar Municipal é clara no
sentido de que não abrange a categoria de aposentados e pensionistas. Ressaltou o caráter “propter laborem” da gratificação
que impede sua incorporação ao benefício percebido pela suplicante. Postulou a improcedência da ação (fls. 147/153). A autora
manifestou-se em réplica (fls. 156/160). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 163/164; 167). Vieram-me os
autos conclusos para prolação de sentença meritória. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento
antecipado da lide, não necessitando de dilação probatória para o deslinde da causa, com alicerce no artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil. Segundo o artigo 5º La Lei Complementar Municipal nº 178/08, que trata da reestruturação do quadro
pessoal dos servidores responsáveis pela fiscalização do município, aos agentes fiscais enquadrados na primeira classe da
Tabela do Anexo IV, fica instituída a gratificação de incentivo para formação em substituição da gratificação de arrecadação
tributária. De acordo com o parágrafo 2º do artigo supra mencionado, a gratificação será concedida somente ao servidor que
não apresentar faltas injustificadas no respectivo mês. Portanto, da leitura do dispositivo, extrai-se que para o servidor fazer
jus à percepção da gratificação, revela-se imperioso o cumprimento de certas condições: não apresentar faltas injustificadas no
respectivo mês. Oportuno salientar que a gratificação remuneratória abarca como requisito unicamente o exercício de atividade
do servidor, independentemente da natureza do local ou da função onde é executada, pois se caracteriza como de caráter geral,
enquadrando-se, por via de conseqüência, no parágrafo 8.° do artigo 40 da Constituição Federal, o qual estabelece a extensão
aos inativos de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários da ativa. A despeito da consideração feita,
à luz dos autos, conclui-se que a gratificação visada no presente feito trata-se de vantagem pecuniária pro labore faciendo,
em outras palavras, de percebimento em decorrência da efetiva prestação nas condições estabelecidas pela Administração
Municipal. No preciso ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Como já vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se
dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade
administrativa ordinária, e àquelas - as gratificações - visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em
condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do
expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais
em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor {propter
personam) diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (exfacto officii). Não há confundir,
portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos
diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é retribuição de uma
função especial exercida em condições comuns. Daí porque a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e
o adicional é, por natureza, permanente e perene.” (apud Direito Administrativo Brasileiro, pág. 438,24.a ed., Ed. Malheiros,
02/1999). Assim, com a cessação do trabalho que dá causa à percepção da gratificação ou, ainda, desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que a justifica, desaparece a razão de seu pagamento e a extinção é o caminho natural. Desta feita,
não se incorpora automaticamente ao vencimento, nem é auferida na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º