TJSP 16/06/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2019
multa de 10% tendo em vista serem meramente protelatórios. Arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C. - ADV OLGA
MARIA DO VAL OAB/SP 41336
405.01.2010.023414-0/000000-000 - nº ordem 1062/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO
FAZER CC REPARACAO DANOS MATERIAIS MORAIS - APARECIDO DO NASCIMENTO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO - Fls. 130: Diante da certidão retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com as anotações de praxe. Int. - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE
OAB/SP 211772 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 107159
405.01.2010.024258-4/000001-000 - nº ordem 1081/2010 - Mandado de Segurança - Carta de Sentença - HELOISE ALVES
AVERSA X SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE OSASCO - Fls. 136: Fls. 137, diga a autora. Int. - ADV LUIS CARLOS
AVERSA OAB/SP 281685 - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA OAB/SP 79541
405.01.2010.030802-0/000000-000 - nº ordem 3365/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPALIDADE DE
OSASCO X DIAS MARTINS S/A - MERCANTIL E INDUSTRIAL - Fls. 390: Fls. 385: comprovado o depósito, expeça-se como
pedido. Int. - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV MARCELO BESERRA OAB/SP 107220 - ADV JOSE YUNES
OAB/SP 13580
405.01.2010.038192-4/000000-000 - nº ordem 3731/2010 - Declaratória (em geral) - RUBI S/A COMERCIO INDUSTRIA E
AGRICULTURA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 393: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, com as anotações de praxe. Int. - ADV REGIANE MARTIN FERRARI OAB/SP 113815 - ADV
JEAN CARLOS VILALBA OAB/SP 271755 - ADV RENATA CAPASSO FLORIANO OAB/SP 123440
405.01.2010.037575-8/000000-000 - nº ordem 3742/2010 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X MARIA DA CONCEICAO SILVA REGO - Fls. 76: Manifeste-se a Autora sobre certidão do oficial de justiça, fls.
75: (“... deixei de citar a requerida, tendo em vista que em todas as vezes que lá estive o imóvel encontrava-se fechado. Quanto
ao primeiro endereço informado (Rua Nova Virgínia, 222, Vila Silvânia - Carapicuíba) não logrei êxito em localizar referida rua,
apesar de ter consultado diversos guias de ruas e plantas da cidade de Carapicuíba. ) - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA
MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2010.040562-4/000000-000 - nº ordem 3799/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AUGUSTA GERALDO
PASSIANOTO X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO E OUTROS - Fls. 126: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, com as anotações de praxe. Int. - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
- ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
OAB/SP 184109
405.01.2010.037566-7/000000-000 - nº ordem 3870/2010 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X CRISTIANE DE ALMEIDA SOUZA - Fls. 82: Diante da certidão do oficial de justiça que noticia ter deixado de
intimar a requerida pelo fato de o imóvel estar sempre fechado, diga a Autora. int. - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/
SP 196380
405.01.2010.043979-1/000000-000 - nº ordem 3893/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANE MARIA
ROMANETTI X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 81 a 83: Vistos, LUCIANE MARIA ROMA NETTI, já qualificada nos
autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, alegando, em síntese, que foi
aprovada em concurso público, ingressando no serviço público municipal de Osasco, em 25 de novembro de 1992, no cargo de
Oficial de serviços administrativos. Elencou os cargos em comissão que exerceu. Sustentou que recebia gratificação por regime
de tempo integral, nos termos da Lei 1694/82, sendo que a gratificação foi estendida aos ocupantes de cargo em comissão pela
Resolução nº 06/92 e Lei 2.105/89. Afirmou ter recebido a gratificação até o mês de abril de 2001, porquanto em razão de ato da
Câmara de Vereadores, a ré cessou indevidamente o pagamento da gratificação. Sustenta que a suspensão do pagamento da
gratificação não poderia ter ocorrido, já que a suplicante é servidora pública estável, violando seu direito líquido e certo. Pleiteou
a procedência da ação com a condenação da ré em restabelecer o pagamento de Gratificação por Regime de Tempo Integral (fls.
02/07). Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/49). A ré foi citada e ofertou contestação, argüindo, preliminarmente a carência
da ação. No mérito, asseverou a prescrição qüinqüenal. Postulou a improcedência da ação (fls. 58/65). A autora manifestou-se
em réplica (Fls. 69/73). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Fls. 76/77; 78). Vieram-me os autos conclusos
para prolação de sentença meritória. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado
da lide, não necessitando de dilação probatória para o deslinde da causa, com alicerce no artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil. Inicialmente, afasto as preliminares invocadas pela ré, pois o pedido veiculado na inicial é juridicamente possível
e a requerida parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Em que pese o ato que deflagrou a presente ação ter sido
editado pela Câmara de Vereadores ao suspender o pagamento da gratificação por regime de tempo integral, a Prefeitura é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, haja vista que é a Municipalidade a pessoa jurídica de direito público, com
personalidade jurídica, apta a gerir, fiscalizar e realizar as despesas, administrando o erário público. Desta feita, as pretensões
que alcancem o erário público, como no caso sub judice, devem ser ajuizadas em face da suplicada. Passo ao exame do mérito
da demanda. De início, forçoso colocar em relevo que incide no caso a figura da prescrição incidente sobre o montante devido
desde cinco anos antes da data do ajuizamento da presente ação, ocorrida em 06 de outubro de 2010. No caso dos autos,
verifica-se que a autora não podia ter sofrido a redução de seus vencimentos, com a suspensão da gratificação por regime de
tempo integral, como ocorreu, vez que ingressou no cargo de Oficial de serviços administrativos, em 25 de novembro de 1992,
como funcionária estável e estatutária no cargo efetivo, nos quadros de funcionários da edilidade de Osasco (fls.36). E, foi sob tal
condição, sob este palio que requereu administrativamente a implementação da gratificação de regime de tempo integral. Seus
direitos foram apostilados; em conformidade com os dispositivos da Lei 1.695/82, inclusive ao ser nomeada para sucessivos
cargos em comissão, a partir de 13 de dezembro de 1999 (fls. 39) até ser exonerada do último cargo em comissão que exerceu
em 02 de janeiro de 2003 (fls. 48), ocasião em que retornou ao cargo para o qual foi concursada. Sob este prisma, oportuno
salientar que quando de sua criação, a gratificação por regime de tempo integral foi instituída somente aos ocupantes de cargos
efetivos. Entretanto, a Lei Municipal n° 2.105/89 em seu artigo 2º estendeu a referida gratificação aos ocupantes de cargos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º