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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011 - Página 2014

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TJSP 17/06/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 977

2014

417.01.2007.010045-9/000000-000 - nº ordem 1493/2007 - Execução de Alimentos - C. M. D. C. E OUTROS X L. V. D.
C. - Fls. 70/71 - Sentença nº 349/2011 registrada em 09/05/2011 no livro nº 324 às Fls. 270/272: PODER JUDICIÁRIO SÃO
PAULO PRIMEIRA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP Processo n. 1493/2007 Vistos, CAROLINE
MOTA DA CRUZ E OUTROS, representados por Lucimara Alves Mota, qualificado (a) nos autos requer a presente ação de
execução de alimentos em face de LUCIANO VASCO DA CRUZ. O processo está paralisado há mais de 30 dias, dependendo
sua movimentação de providencia da parte interessada em seu andamento. Conforme certidão de fls. 61vº, os exequentes não
foram localizados em seu endereço sendo desconhecidos no local pelos vizinhos. Ademais, os exequentes e genitora mudaram
de endereço sem informar ao Juízo, fato este, que demonstra total desinteresse pela ação. Assim, diante do desinteresse pelo
curso da ação, impõe-se a extinção do processo, em conformidade com o acordão: PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PRIMEIRA
VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP Processo n. 1493/2007 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Extinção
do processo por inércia da parte Manutenção Ordem de juntada de simples certidão de nascimento que não foi atendida
Exequente que mudou de endereço e não deixou paradeiro certo Recurso não provido.(Apelação Cível n. 994.09.316882-0
Franca Voto n. 9.150 AYV fl.1). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito, condenando os exeqüentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono do requerido, estes fixados em R$ 200,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observando-se que,
eventual cobrança deverá obedecer o disposto no art. 12 da L.A.J. Arbitro os honorários advocatícios da (s) advogada nomeada
(s) (fls. 05) em 30% nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB expedindo-se a(s) competente(s) certidão
(ões). P.RI. e, certificado o trânsito em julgado,arquive-se, observadas as formalidades legais. Paraguaçu Paulista, 09 de maio
de 2011. ADILSON RUSSO DE MORAES Juiz de Direito - ADV GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK OAB/SP 164550 - ADV
ROBERTO OLÉA LEONE OAB/SP 160945
417.01.2008.001429-8/000000-000 - nº ordem 151/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. A. S. X A. C. F. Sentença nº 305/2011 registrada em 04/05/2011 no livro nº 324 às Fls. 159/161: Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre
as partes às fls. 92/93 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, reconhecendo a existência da união estável entre a autora
e o requerido entre dezembro de 2000 e meados de 2007. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas e despesas
processuais, eis que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Por ora, arbitro os honorários dos advogados das
partes em 70% do patamar máximo da tabela do convênio da DPE/OAB, expedindo-se as certidões. Oportunamente arquivemse os autos. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 29 de abril de 2011. - ADV AFONSO CARLOS VOLPE DE SÁ OAB/SP 182732 - ADV
MARILISA MARTINS MENEZES VILELA OAB/SP 244777
417.01.2008.005219-7/000000-000 - nº ordem 502/2008 - Divórcio (ordinário) - A. S. M. A. X S. R. A. - Processo nº 502/08
Vistos. Não há justo motivo para que o requerido se negue à conversão da ação de separação em divórcio. Com a entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, não existe mais amparo legal para as ações de separação judicial. Além disso,
proposta a conversão pela parte autora, não há como a parte adversa opor o óbice constante do artigo 264 do CPC, que não
se aplica ao caso, haja vista que a alteração da causa decorre de modificação no próprio ordenamento jurídico. Nesse sentido,
vejamos a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Deverá o Juiz oportunizar à parte autora (no procedimento
contencioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária), mediante concessão de prazo, a adaptação do
seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio. Nesse particular, não deverá incidir
a vedação constante no art. 264 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas
por lei. Parágrafo único. A alterção do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento
do processo.” Isso porque não se trata de uma simples inovação de pedido ou da causa de pedir no curso do processo, em
desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperatividade, que impedem seja uma das partes colhida de surpresa
ao longo da demanda. De modo algum. O que sucede, em verdade, é uma alteração da base normativa do direito material
discutido, por força de modificação constitucional, exigindo-se, com isso, adaptação ao novo sistema, sob pena de afronta ao
próprio principio do devido processo civil constitucional” (O Novo Divórcio, 1ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010, página
141). Assim, tendo a autora requerido a conversão da ação de separação judicial em ação de divórcio, nos termos da referida
Emenda Constitucional, é de rigor o seu acolhimento. Desta forma, DEFIRO o pedido da autora e CONVERTO a presente ação
de separação para ação de divórcio, nos exatos termos da emenda à inicial (fls. 156/159), sendo desnecessária nova citação ou
contestação por parte do requerido, eis que a matéria controvertida se manterá a mesma. Providencie a serventia as retificações
necessárias. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 154. Int. Paraguaçu Paulista, 08 de junho de 2011. Adilson Russo de
Moraes Juiz de Direito - ADV CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA OAB/SP 235774 - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES
OAB/SP 229130
417.01.2008.005219-7/000000-000 - nº ordem 502/2008 - Divórcio (ordinário) - A. S. M. A. X S. R. A. - Vistos. Converto o
julgamento em diligência, como pleiteado pelo Ministério Público, para a realização da avaliação sugerida pela I. Assistente
Social às fls. 126/130. Int. (AGENDADA PERÍCIA MÉDICA NO REQUERIDO PARA O DIA 04/07/2011, ÀS 09:00 HORAS, A
REALIZAR-SE PELO DR. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, JUNTO À SALA DE PERÍCIAS DO FÓRUM LOCAL)
- ADV CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA OAB/SP 235774 - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130
047.01.2009.017671-0/000000-000 - nº ordem 5/2010 - Interdição - VALDENICE TIAGO GARCIA CAMPOS X HIGINO
PEREIRA DE CAMPOS NETO - Sentença nº 48/2011 registrada em 18/02/2011 no livro nº 322 às Fls. 213/214: Posto isto,
JULGO EXTINTO o presente feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Não há que se falar no
pagamento de custas e despesas processuais, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 17). Além disso, como não
houve citação, não há que se falar em honorários da sucumbência. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 03 de janeiro de 2011. Adilson Russo de Moraes Juiz de Direito - ADV MARCIA PIKEL
GOMES OAB/SP 123177
417.01.2009.000320-1/000000-000 - nº ordem 42/2009 - Alimentos (Ordinário) - C. R. X J. A. D. A. - Sentença nº 389/2011
registrada em 23/05/2011 no livro nº 325 às Fls. 55/57: Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem analise do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, haja vista a superveniente falta de interesse processual na modalidade adequação. As
custas são indevidas, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 17). Não há que se falar em sucumbência vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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