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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011 - Página 1036

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TJSP 21/06/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 979

1036

- Ação revisional, cumulada com repetição de indébito - Admissibilidade da revisão (...) Afastamento da capitalização de juros,
porém, que deve ser determinado - Inadmissibilidade de sua cobrança, por ser contrária à lei (Decreto n. 22.626/33) - Súmula n.
121 do E. S.T.F. - Descabimento, no caso, da invocação da M.P. 1963-17/2000, à mingua de previsão expressa no contrato
quanto a incidência dos juros remuneratórios de forma capitalizada - Expurgo da capitalização mensal de juros que deverá ser
feito para apurar-se o valor das prestações do contrato (...) (TJSP, Apelação 991050356470, Órgão: 14ª Câmara de Direito
Privado, rel.: Thiago de Siqueira, j.: 29/09/2010, destaquei). No mesmo sentido, cite-se: TJSP, Apelação nº 907531741.2006.8.26.0000, órgão: 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Sérgio Shimura, j. 01/06/2011; TJSP, Apelação 991050464540,
Órgão: 11ª Câmara de Direito Privado, rel.: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j.: 01/10/2010; TJPR, Apelação Cível nº 0643099-3,
17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 17.03.2010, DJe 05.04.2010; TJSC, Apelação Cível nº 2009.0467166, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Stanley da Silva Braga, DJe 10.12.2009. Efetivamente o contrato em questão foi
celebrado após 31.03.2000 e pelas faturas juntadas aos autos nota-se que os juros incidentes sobre o saldo devedor do mês
anterior incorporaram-se ao valor do principal para a incidência dos juros dos períodos subseqüentes, e assim sucessivamente,
o que evidencia a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Contudo, impossível a incidência diante da inexistência de
qualquer previsão contratual expressa nesse sentido, razão pela qual deve ser afastada esta prática e o montante resultante
deve ser apurado em sede de liquidação. Com efeito, em nenhuma cláusula do contrato firmado há informação de que a
capitalização dos juros será mensal. E deve esta forma de apuração da dívida ser pactuada de maneira expressa, clara,
garantindo ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados (arts. 46 e 47 do CDC), sob pena de não ser lícito ao Banco
tal forma de apuração dos juros. Por meio das faturas nota-se que os juros remuneratórios lançados, no caso de pagamento
parcial da dívida constante na fatura, ficaram em 11,9% ao mês. Nos documentos ficou consignado que o custo efetivo total no
período ficou em 314,63% ao ano. No entanto, não prospera a insurgência do réu contra os juros cobrados pela instituição
financeira. Neste aspecto, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação nº 1, segundo a qual é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, CDC) fique cabalmente demonstrada. Apesar de
parecer expressivo, o custo efetivo ao mês acima indicado não é considerado abusivo nem se afasta das taxas praticadas pelo
mercado para esta espécie de operação, considerando a exclusão da capitalização mensal dos juros ora determinada. Basta
comparar com a taxa média anual das operações de crédito rotativo para pessoa física, indicadas no sítio do Banco Central do
Brasil na internet (www.bcb.gov.br/?txcredmes). Entender diferente significaria afronta direta aos princípios da liberdade
contratual e livre concorrência, vez que o autor teve a opção de selecionar, dentre as várias instituições financeiras existentes,
aquela cujas taxas melhor atendia aos seus interesses, não podendo agora, se beneficiar da própria torpeza afirmando nulidade
e abusividade. No mais, é da essência das instituições financeiras a rentabilidade e muito embora, atualmente, ser incontroversa
a desmedida lucratividade destas instituições, nada há de ilegal ou inconstitucional, não podendo o Poder Judiciário intervir
limitando o lucro bancário e tão pouco a taxa que é fixada pela economia de mercado. Vale ressaltar que a Súmula nº 648, do E.
Supremo Tribunal Federal, dispôs que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/03, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, argumento que foi
reforçado com a Súmula Vinculante nº 07 do STF. Por fim, a Súmula nº 296 do C. Superior Tribunal de Justiça não impõe a
aplicação da taxa média de juros do mercado durante toda a evolução da dívida, na forma como preceitua o réu. Ela trata
apenas sobre os juros da comissão de permanência no período de inadimplência, a qual ocorreu apenas quando não foi feito o
pagamento mínimo (fl.35). Durante o citado mês os juros cobrados totalizaram por volta de 14,9%, indicado na fatura como o
“máximo contratual para o próximo período ou atraso”. Levando-se em conta a aplicação linear destes juros, ou seja, excluída a
capitalização mensal, nota-se que tal patamar ainda permanece dentro das taxas praticadas pelo mercado. Portanto, não há
que se alterar o percentual dos juros. A dívida cobrada pelo autor deve ser recalculada apenas para o fim de excluir a capitalização
mensal dos juros. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o
feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu
ao pagamento da dívida resultante do inadimplemento no contrato de cartão de crédito Visa Gold ao autor, indicada nas faturas
de fls.98/121 e 36, devendo ser excluído deste montante o cobrado a título de juros capitalizados. A importância deverá ser
corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês,
a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas judiciais e com os
honorários advocatícios de seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença,
certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP)
Processo 0100553-75.2009.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - MARIA DAS DORES PEREIRA NASTARI - WILSON
LINS XAVIER - Vistos. Diante das ponderações trazidas às fls. 87-89, os honorários ficam fixados, apenas provisoriamente, em
R$ 1.000,00. Os honorários definitivos serão arbitrados após a conclusão do laudo, levando-se em consideração a qualidade
do trabalho realizado e demais parâmetros apresentados pelo Sr. Perito. Considerando, por outro lado, o teor da petição de
fls. 102-103, intime-se o Sr. Perito, por telefone, certificando-se nos autos, a entregar o laudo pericial, no prazo de quinze
dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 dias, tornando os autos
conclusos, em seguida. Int. - ADV: MARIA LIGIA P FRANCA DOS SANTOS GREGOLINI (OAB 150410/SP), ELAINE CRISTINA
DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA
(OAB 159063/SP)
Processo 0100574-27.2004.8.26.0346 - Separação Litigiosa - Casamento - J. C. dos S. - N. C. da C. S. - *autos desarquivados
e à disposição em cartório por 05 dias, ficando o(a) interessado(a) advertido(a) que decorrido este prazo sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0100592-72.2009.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. V. de O. M. R. T. L. de O. - A. G. M. - Dra. Thatiane - retirar guia de levantamento - no prazo de 05 dias. - ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 0100638-32.2007.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - PLAUTO SHIGUENOBU
KIMURA - JOAO RAMOS e outro - Vistos. Considerando que ofício de fls. 285 menciona o bloqueio na conta nº 10.005.650-4 e
foi apresentado um extrato de deposito na conta 5.650-2, intime-se a parte executada para esclarecer tal divergência, juntando
extrato da citada conta, mencionando neste que nela foi efetuado o referido bloqueio. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me
conclusos, com urgência. Int. - ADV: EDMAR LEAL (OAB 97832/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0100714-85.2009.8.26.0346 - Monitória - JOAO RODRIGUES VICENTE - ROBERTO CARLOS SILVA LOPES Vistos. Fl. 51: Primeiramente, recolha o postulante a taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011
(R$10,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ)-Cód.434-1-”Impressão de Informações do Sistema INFOJUD
BACENJUD RENAJUD” - correspondente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado) . Após, com a juntada do comprovante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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