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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 - Página 2013

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TJSP 30/06/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 984

2013

EMBARGOS DO DEVEDOR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE atinente à Ação de
Execução Fiscal que tramita por este juízo através do processo nº 4.579/1999. Alegam, em síntese, a prescrição intercorrente
do crédito tributário. Juntou documentos às fls. 10/12. A Fazenda Pública impugnou a ação às fls. 20/25, propugnando
o indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não merece deferimento. A prescrição
para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
compreendendo-se aí a prescrição intercorrente. Conseqüentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo de
cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada estará prescrição intercorrente.
Ora, no caso sob julgamento, entre a causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional), ou seja, o despacho do juiz que ordenou a citação (fls. 2, dos autos da ação de execução fiscal) e a citação válida dos
executados MÁRIO SÉRGIO PEREIRA E MARIA AUGUSTA BERNANRDES PEREIRA (fls. 43 dos autos da ação de embargos
à execução), não decorreu lapso temporal superior a cinco anos, visto que a primeira ocorreu em 14 de setembro de 1999 e
a segunda em 16 de junho de 2003. Portanto, inaplicável ao caso sob julgamento o instituto da prescrição intercorrente, pois
não ficou caracterizada a inércia da Fazenda, nem há que se falar em citação realizada em terceiro estranho ao litígio visto que
conforme se observa da assinatura do AR de fls. 43, a citação foi realizada em pessoa da família dos embargantes. Quanto ao
pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, DEFIRO, pois preenchidos os requisitos da Lei 1060/50 (fls. 16/17),
arcando o declarante civil e criminalmente com o conteúdo de tais declarações (fls. 11). Por tais fundamentos, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. Em virtude
da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação, contudo
incide a regra do artigo 12, da Lei nº 1060/50. Com o trânsito em julgado, certifique-se o conteúdo desta decisão no processo nº
4.579/1999, que tem seu trâmite por este juízo. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O Valor desta Execução era
de R$ 1.985,55 (em 16/05/2008), e R$ 2.150,32 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes
a R$ 32.700,00.) Peruíbe, 31 de maio de 2011. SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA Juíza de Direito - ADV SONIA
MARIA PEREIRA ALARCON OAB/SP 216779 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA
MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA
MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2008.002634-6/000000-000 - nº ordem 148/2008 - (apensado ao processo 441.01.2001.014225-7/000000-000 nº ordem 9280/2001) - Embargos à Execução - SOLANGE APOLINÁRIO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
PERUÍBE - R. sentença de fls. 46/48: Vistos. SOLANGE APOLINÁRIO DA COSTA move AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, atinente à Ação de Execução Fiscal que tramita
por este juízo através do processo nº 9.280/2001. A embargante alega, em síntese, a ilegitimidade passiva da ação executiva.
Citada, a embargada apresentou impugnação às fls. 32/36, propugnando o indeferimento do pedido. Réplica às fls. 40/41. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade de parte. Em regra, a
titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo envolvido na lide. Assim, “ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo
Civil. Há, por exceção, portanto, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela que é parte material do negócio
jurídico litigioso. Quando isso ocorre, dá-se o que em doutrina se denomina “substituição processual”, que consiste em demandar
a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Trata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos
casos expressamente autorizados em lei é possível a substituição processual, tal como na hipótese do artigo 42 do Código de
Processo Civil. O caso sob julgamento, entretanto, não se enquadra na exceção legal do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Não pode uma pessoa, pleitear em nome próprio, direito que pertence a terceira pessoa. Ora, no caso sob julgamento a ação
de execução fiscal não foi proposta contra a embargante SOLANGE APOLINÁRIO DA COSTA, mas sim contra o executado
OSWALDO AUGUSTO CERTAIN. Portanto, aquele que não é parte na ação de execução fiscal, conseqüentemente não tem
legitimidade ativa para a propositura de ação de embargos do devedor, até porque não mantém a qualidade de devedor, visto
que a certidão de dívida ativa foi lavrada em nome do executado e não da embargante. No máximo, desde que demonstrado o
interesse no litígio, através da qualidade de compromissário comprador do imóvel, poderia a embargante atuar como assistente
do alienante do bem, nos termos do artigo 42, § 2º, do Código de Processo Civil. Na verdade, a embargante, quando muito,
poderia ter ingressado com ação de embargos de terceiro, mas nunca com ação de embargos à execução. Neste sentido o
disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na
posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação
judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos”. Ademais, disciplina a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça que “É admissível a oposição de embargos
de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro”. Por tais fundamentos, ante a existência de ilegitimidade de parte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência
de condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos da ação de execução fiscal,
processo nº 9.280/2001. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O Valor desta Execução era de R$ 1.037,77 (em
16/06/2008), e R$ 1.113,20 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes a R$ 32.700,00.)
- ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035
441.01.2008.501291-2/000000-000 - nº ordem 1542/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X FRANCISCO PANIQUAR FILHO - Tópico final da R. sentença de fls. 63/65: “...Por tais
fundamentos, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, inciso, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Condeno a exeqüente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Por fim, enviem-se os autos ao contador judicial para apuração do valor de alçada nos termos do artigo 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil e 34 da Lei 6.830/80. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O Valor desta
Execução era de R$ 3.832,72 (em 23/09/2008), e R$ 4.042,25 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos,
equivalentes a R$ 32.700,00.) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO
PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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