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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 - Página 2014

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TJSP 30/06/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 984

2014

OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV IDA REGINA PEREIRA LEITE OAB/SP 95583 ADV FLAVIO AUGUSTO DUARTE RIBEIRO OAB/SP 249784
441.01.2009.002441-0/000000-000 - nº ordem 348/2009 - (apensado ao processo 441.01.1996.044320-5/000000-000 - nº
ordem 40669/1996) - Embargos à Execução - PEDRO SATURNINO DE CARVALHO X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA
BALNEARIA DE PERUIBE - R. sentença de fls. 49/51: Vistos. PEDRO SATURNINO DE CARVALHO move AÇÃO EMBARGOS
DO DEVEDOR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE atinente à Ação de Execução
Fiscal que tramita por este juízo através do processo nº 40.669/1996. Alega, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito
tributário. Juntou documentos às fls. 08/24. A Fazenda Pública impugnou a ação às fls. 29/32, propugnando o indeferimento
do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não merece deferimento. A prescrição para a cobrança de
crédito tributário é de cinco anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, compreendendo-se aí
a prescrição intercorrente. Conseqüentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando
diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada estará prescrição intercorrente. Ora, no caso sob julgamento,
entre a causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional), ou seja, a
distribuição da ação (fls. 1, dos autos da ação de execução fiscal) e a citação válida do executado JOSÉ CARLOS SABO (fls. 5
dos autos da ação de execução fiscal), não decorreu lapso temporal superior a cinco anos, visto que a primeira ocorreu em 23
de outubro de 1996 e a segunda em 20 de julho de 1998. Portanto, inaplicável ao caso sob julgamento o instituto da prescrição
intercorrente, pois não ficou caracterizada a inércia da Fazenda, mas sim a demora por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça. Neste sentido a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência.” Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, indefiro visto que o embargante deixou de
apresentar os documentos solicitados às fls. 46. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o conteúdo desta
decisão no processo nº 40.669/1996, que tem seu trâmite por este juízo. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O
Valor desta Execução era de R$ 857,21 (em 18/05/2009), e R$ 877,23 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários
Mínimos, equivalentes a R$ 32.700,00.) - ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO
OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.004056-0/000000-000 - nº ordem 473/2009 - (apensado ao processo 441.01.1992.003455-0/000000-000
- nº ordem 6094/1992) - Embargos à Execução - LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES X PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - R. sentença de fls. 62: Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE PERUÍBE, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇAO que lhe move ESPÓLIO DE LEÃO BENEDITO DE ARAÚJO
NOVAES, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES (fls. 50/55), nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, contra a sentença
de fls. 41/46 que julgou extinta o processo, com fundamento na ilegitimidade de parte. A embargada, manifestou-se às fls.
58/61. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante nada inovou em suas
razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS
INFRINGENTES, mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas. Publique-se,
registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 12461 - ADV PEDRO ROTTA OAB/SP
14369 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES OAB/SP
268461 - ADV DANIELA MARQUES AMBROSIO OAB/SP 286505 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.004057-3/000000-000 - nº ordem 475/2009 - (apensado ao processo 441.01.1992.003455-0/000000-000
- nº ordem 6094/1992) - Embargos à Execução - LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES X PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - R. sentença de fls. 61: Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE PERUÍBE, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇAO que lhe move ESPÓLIO DE LEÃO BENEDITO DE ARAÚJO
NOVAES, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES (fls. 50/54), nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, contra a sentença
de fls. 41/46 que julgou extinta o processo, com fundamento na ilegitimidade de parte. A embargada, manifestou-se às fls.
57/60. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante nada inovou em suas
razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS
INFRINGENTES, mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas. Publique-se,
registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 12461 - ADV PEDRO ROTTA OAB/SP
14369 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES OAB/SP
268461 - ADV DANIELA MARQUES AMBROSIO OAB/SP 286505 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.004058-6/000000-000 - nº ordem 476/2009 - (apensado ao processo 441.01.1992.003455-0/000000-000
- nº ordem 6094/1992) - Embargos à Execução - LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES X PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - R. sentença de fls. 61: Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE PERUÍBE, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇAO que lhe move ESPÓLIO DE LEÃO BENEDITO DE ARAÚJO
NOVAES, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES (fls. 50/54), nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, contra a sentença
de fls. 41/46 que julgou extinta o processo, com fundamento na ilegitimidade de parte. A embargada, manifestou-se às fls.
57/60. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante nada inovou em suas
razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS
INFRINGENTES, mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas. Publique-se,
registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 12461 - ADV PEDRO ROTTA OAB/SP
14369 - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES OAB/SP
268461 - ADV DANIELA MARQUES AMBROSIO OAB/SP 286505 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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