TJSP 30/06/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 984
2015
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.004059-9/000000-000 - nº ordem 477/2009 - (apensado ao processo 441.01.1992.003455-0/000000-000
- nº ordem 6094/1992) - Embargos à Execução - LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES X PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - R. sentença de fls. 60: Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE PERUÍBE, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇAO que lhe move ESPÓLIO DE LEÃO BENEDITO DE ARAÚJO
NOVAES, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES (fls. 49/53), nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, contra a sentença
de fls. 40/45 que julgou extinta o processo, com fundamento na ilegitimidade de parte. A embargada, manifestou-se às fls.
56/59. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante nada inovou em suas
razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS
INFRINGENTES, mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas. Publique-se,
registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV EDUARDO MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 12461 - ADV RENATA DE CASSIA DA
SILVA LENDINES OAB/SP 268461 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO
PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE
OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2009.500202-5/000000-000 - nº ordem 869/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL E OUTROS - R. sentença de fls. 16/18:
Vistos. ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL argüiu a presente exceção de pré-executividade (f. 04/08) contra PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE, pretendendo a nulidade da execução, uma vez que o título não seria líquido, certo e exigível. O
exeqüente apresentou impugnação (f. 10/12), defendendo a liquidez e certeza do título executivo, uma vez que teria obedecido
a todas as determinações legais. É o relatório. Decido. O pedido merece deferimento. Nada obstante, a certidão de dívida ativa
é nula. A certidão de Dívida Ativa é insuficiente para a exata compreensão quanto a forma de cálculo da atualização monetária
e dos índices de atualização utilizados. Com efeito, a certidão limita-se a apontar o valor da correção I.T.U. referente a cada
uma dos exercícios de forma individualizada, porém aponta a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios de
forma globalizada, deixando de indicar o termo de início e final do cômputo da correção monetária e dos juros, bem como o
índice de correção adotado e o percentual dos juros bem como da multa. O art. 202, inc. II, do Código Tributário Nacional é
expresso ao determinar a obrigatoriedade de indicação precisa destes elementos na certidão de dívida ativa. Não se trata
de mera formalidade. A indicação precisa da forma de cálculo é pressuposto essencial ao exercício do direito de defesa e ao
pleno contraditório, pois só assim o contribuinte pode saber exatamente o valor de sua dívida. Posto isto, acolho a exceção
de modo a anular a certidão de dívida ativa, e, em conseqüência, julgar extinta a execução com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e artigo 202, II, do Código Tributário Nacional.
Os argumentos supramencionados motivam a revisão de posicionamento anterior, vez que em outra oportunidade, não foi
acolhida a exceção de pré-executividade, que tratava de tema semelhante. Condeno o exeqüente ao pagamento de honorários
advocatícios que, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00. Por fim, enviem-se os autos
ao contador judicial para apuração do valor de alçada nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil e 34 da Lei
6.830/80. P.R.I.C. (O Valor desta Execução era de R$ 1.608,34 (em 11/11/2009), e R$ 1.627,40 (Atualizado), sendo INFERIOR
a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes a R$ 32.700,00.) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ADRIANO ANTONIO
CARVALHO MIGUEL OAB/SP 174828
441.01.2009.505821-4/000000-000 - nº ordem 6522/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X IFA EMPREEND E COMERCIO LTDA - Tópico final da R. sentença de fls. 48/54: “...
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Conseqüentemente, ante a ilegitimidade
de parte, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Em virtude da sucumbência, condeno a Fazenda ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, enviem-se os autos ao contador judicial para apuração do valor de alçada nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil e 34 da Lei 6.830/80. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (O Valor desta Execução era de
R$ 2.418,36 (em 17/11/2009), e R$ 2.446,75 (Atualizado), sendo INFERIOR a 60 (sessenta) Salários Mínimos, equivalentes a
R$ 32.700,00.) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP
66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ROBERTO LEITE VASCO DE TOLEDO OAB/SP 78366
441.01.2009.509261-3/000000-000 - nº ordem 9963/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X MARIA BERNADETE BRASOLIN CARDOSO QUIROSA - R. sentença de fls. 30/32:
Vistos. MARIA BERNADETE BRASOLIN CARDOSO QUIROSA argüiu a presente exceção de pré-executividade (f. 06/23) contra
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE, pretendendo a nulidade da execução, uma vez que o título não seria líquido, certo
e exigível. O exeqüente apresentou impugnação (f. 27/28), defendendo a liquidez e certeza do título executivo, uma vez que
teria obedecido a todas as determinações legais. É o relatório. Decido. O pedido merece deferimento. Nada obstante, a certidão
de dívida ativa é nula. Houve precariedade da indicação do fundamento legal, uma vez que a certidão se limita a indicar a Lei
nº 692/1977, o que fere o inc. III do art. 202 do Código Tributário Nacional que determina a indicação específica do fundamento
legal. Mais grave ainda é a insuficiência da certidão quanto à indicação da forma de cálculo da atualização monetária e dos
índices de atualização utilizados, bem como a falta de indicação da forma de apuração do valor da multa. Com efeito, a certidão
limita-se a apontar o valor da multa (R$ 586,44) e dos juros (R$ 1.685,78), deixando de indicar o termo de início e final do
cômputo da correção monetária e dos juros, bem como o índice de correção adotado e o percentual dos juros bem como da
multa. O art. 202, inc. II, do Código Tributário Nacional é expresso ao determinar a obrigatoriedade de indicação precisa destes
elementos na certidão de dívida ativa. Não se trata de mera formalidade. A indicação precisa da forma de cálculo é pressuposto
essencial ao exercício do direito de defesa e ao pleno contraditório, pois só assim o contribuinte pode saber exatamente o valor
de sua dívida. Posto isto, acolho a exceção de modo a anular a certidão de dívida ativa, e, em conseqüência, julgar extinta a
execução com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e
artigo 202, II, do Código Tributário Nacional. Os argumentos supramencionados motivam a revisão de posicionamento anterior,
vez que em outra oportunidade, não foi acolhida a exceção de pré-executividade, que tratava de tema semelhante. Condeno o
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