TJSP 01/07/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
2019
MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394 - ADV ANDRÉ
LUIZ ORTIZ MINICHIELLO OAB/SP 184587 - ADV MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE
SOARES FERREIRA OAB/SP 298394
408.01.2011.000612-2/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BENEDITO ALVES CORREA X
BANCO SANTANDER BANESPA S/A - C O N C L U S Ã O Em 15 de junho de 2011, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________,
escrevente, subscrevi. (Mariceli Devidé Morales) Processo n° 93/2011 BENEDITO ALVES CORREA oferece Embargos de
Declaração a respeito da sentença proferida a fls.80/97, com fundamento no artigo 535, incisos I e II, do CPC (fls.99/100). É O
RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão da embargante não encontra amparo nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil, por ele invocado. Os termos da sentença embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este
Julgador. Ademais, o embargante não sucumbiu apenas 1,66% em relação ao pedido. Sucumbiu na diferença de 8,69% para
21,87% no pedido relativo a remuneração no mês de fevereiro/março de 1991. A pretensão do embargante é, na verdade, o
reexame da sentença a fls.80/97, o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo
Civil. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls.99/100. Int. Ourinhos, 15 de junho de 2011.
CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV CÁSSIA FERNANDA DA SILVA OAB/SP 181775 - ADV DIOGENES
TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886 - ADV ALEX RODRIGO TORRES BERNARDINO OAB/SP 297994 - ADV ALEXANDRE
YUJI HIRATA OAB/SP 163411
408.01.2011.002619-2/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Execução de Alimentos - P. A. D. S. M. E OUTROS X J. R. M. M.
- Fls. 23 - Sentença nº 875/2011 registrada em 15/06/2011 no livro nº 203 às Fls. 7: Processo nº 443/11 1. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelos autores a fls. 22, independentemente do consentimento do
réu, visto que sequer foi citado. 2. Por conseqüência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Junte aos autos o mandado expedido. 4. Custas na forma da lei. 5.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 09 de junho de 2011. - ADV
FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209
408.01.2011.003894-2/000000-000 - nº ordem 693/2011 - Interdição - LURDES GASPAR BARIZON X SANDRO BARISON “ciencia as partes quanto o ofício de fls.25 do Juízo Deprecado (foi designado o dia 23/08/2011, as 16:00 horas para interrogatório
do requerido).” - ADV DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA MINICHIELLO OAB/SP 184624
408.01.2011.004910-2/000000-000 - nº ordem 833/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LAURA GIMENEZ SANCHES
X CARLOS ANTONIO BUENO E OUTROS - “manifeste-se o autor quanto a certidão de fls.23 verso do oficial de justiça (deixei
de citar os requeridos, sendo que encontram-se detidos, ele em Assis e ela em São Paulo - Capital).” - ADV MARCO AURELIO
OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2011.005589-0/000000-000 - nº ordem 923/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DE LOURDES
ANDRADE LOPES X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- “manifeste-se a autora quanto a contestação de fls.47/110.” - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV THAIZ
RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 168779 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135 - ADV MARIO
SERGIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 - ADV DIVA APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255
408.01.2011.005820-7/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Precatória (em geral) - P. H. D. C. M. X C. N. M. - “manifeste-se o
autor quanto a certidão de fls.05 do oficial de justiça (deixei de citar o requerido por não localiza-lo).” - ADV JOSELITO JACINTO
DA SILVA OAB/GO 29506
408.01.2011.006380-1/000000-000 - nº ordem 1033/2011 - Execução de Alimentos - B. L. D. O. X F. O. D. O. - Fls. 12
- Sentença nº 874/2011 registrada em 15/06/2011 no livro nº 203 às Fls. 5/6: BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA, neste ato
representado por sua genitora ANA MARCIELE LOPES ajuizou ação de Execução de Alimentos em face de FRANKLIN OTÁVIO
DE OLIVEIRA. O título judicial a fls. 10/11 decorre de ação de Separação Judicial. Lá, os pais da autora convencionaram, além
da separação judicial, a guarda, regime de visitas e alimentos que seriam prestados pelo pai à filha. Também convencionaram a
quitação de um débito em aberto em razão de financiamentos na quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), divididos em 17
parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), estes valores devidos à genitora. A primeira parcela desta parte do acordo seria
em abril de 2010. O demonstrativo indica que os valores que se pretende executar são aqueles decorrentes do acordo efetivado
para quitação de débitos de financiamento, estes devidos por FRANKLIN OTÁVIO DE OLIVEIRA à ANA MARCIELE LOPES, os
quais não se confundem com os alimentos que devem ser prestados à autora. Logo, a menor Beatriz Lopes de Oliveira é parte
ilegítima para executar o acordo. Além disso, o procedimento escolhido também não é adequado, uma vez que se tratando de
título judicial, seu cumprimento deve se dar nos autos, onde homologado o acordo, na forma do artigo 475-I e seguintes do
Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autora, a quem defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Deixo de
determinar a expedição de certidão de honorários em favor da patrona da autora, diante do teor do Enunciado nº 8 baixado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que disciplina a atuação dos advogados no Convênio DPE/OAB. “Nos casos de
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente
ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo
incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação alterada em 08/04/2011) Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV JULIANA NASCIMENTO GERONAZZO OAB/SP 286197
408.01.2011.006861-0/000000-000 - nº ordem 1103/2011 - Interdição - MARTA APARECIDA SILVESTRE X BRUNO
SILVESTRE DE OLIVEIRA - Fls. 20 - Cumpra o advogado subscritor da petição a fls.15 o disposto no artigo 45 do CPC,
comprovando que cientificou a mandante para que nomeie substituto, não competindo ao Juízo diligenciar para patrocinar o
interessado. Fica ressaltado que, enquanto não cumprida a determinação acima, o(a) advogado(a) continuará a representar a
parte nos autos. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV FERNANDO HENRIQUE NUNES ANDRADE OAB/SP 292754
Centimetragem justiça
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