TJSP 01/07/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
2023
formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não
corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ,
EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido
de assistência judiciária, considerando: a) o autor é sócio-gerente do Escritório Contábil (fls. 14/16); b) atribuíram à causa o
valor de R$ 1.000,00, o que imporá o recolhimento da taxa judiciária no valor mínimo; c) contrataram advogado de sua confiança
para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB; Em conseqüência, antes da concessão
do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que os autores juntem aos autos prova desta condição,
trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolham a taxa judiciária devida, nos
termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV ARNALDO NUNES
OAB/SP 92806
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2005.003107-7/000000-000 - nº ordem 1157/2005 - Ação Monitória - MARCELO RODRIGUES ULLIANA X HENRIQUE
ROTEROTI FILHO - Fls. 64 - Cumpra-se o julgado. Para tanto, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o seu cumprimento
espontâneo, sem aplicação da multa, nos termos do art. 475-J, do CPC. Int. - ADV ROBERTO ZANONI CARRASCO OAB/SP
120071 - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474 - ADV FÁBIO MOIA TEIXEIRA OAB/SP 159458
408.01.2006.005592-3/000000-000 - nº ordem 857/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PINHEIRO X DORIVAL ARCA JUNIOR - Fls. 227 - Avoquei estes autos. Inaceitável a justificativa apresentada pelo
exeqüente a fls. 218/219 para não apresentar o demonstrativo de débito como determinado a fls. 217. O acordo a fls. 174/176,
homologado por sentença a fls. 177, individualiza claramente as parcelas que compõe a transação e específica que as prestações
vincendas e inadimplidas durante o período de parcelamento, ficariam incluídas para fins de execução do acordo. A concessão
de mais prazo para pagamento da dívida (fls. 198/199) não tem o condão de impossibilitar a discriminação das parcelas objeto
de execução. Outro modo de pensar implicaria em reconhecer a iliquidez da dívida, pois se o credor não pode individualizar as
parcelas inadimplidas, ainda que vencidas durante o período de parcelamento, não tem como conhecer do quanto é credor. Para
cumprir o determinado deve o credor deve indicar os pagamentos recebidos quanto ao parcelamento da dívida transacionada
a fls. 174/176, bem como as parcelas vencidas e inadimplidas após a transação, e a situação existente quando requereu a
suspensão a fls. 198/199, trazendo os cálculos até a atualidade. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o exeqüente apresente
o demonstrativo de débito como determinado. Em consequência, suspendo, por ora, o cumprimento da determinação a fls.226,
item “2”. Int. - ADV LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008 - ADV THIAGO RODRIGUES LARA OAB/SP 186656
408.01.2006.005592-3/000000-000 - nº ordem 857/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PINHEIRO X DORIVAL ARCA JUNIOR - “Manifeste-se o exequente em relação ao depósito de fls. 228 (R$1.600,00),
efetuado nos autos pelo executado.” - ADV LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008 - ADV THIAGO RODRIGUES
LARA OAB/SP 186656
408.01.2007.013091-1/000000-000 - nº ordem 2367/2007 - Execução de Alimentos - R. G. E OUTROS X G. I. G. - Fls. 79
- Sentença nº 894/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 203 às Fls. 42: Processo n.º 2.367/07 1. Os autores não deram
andamento regular ao feito. Dado cumprimento ao item 49, do Capítulo IV, Seção II, das N.S.C.G.J (fls. 76/77), ainda assim
quedaram-se inertes (fls. 78). 2. Em conseqüência, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, e seu
parágrafo primeiro, c.c. artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 14 de junho de 2011. - ADV MARCELO DIAS DA SILVA OAB/SP 229727
- ADV KATHYA BEJA ROMERO OAB/SP 80111
408.01.2008.006169-5/000000-000 - nº ordem 977/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL S/A
X F R LEAL OURINHOS ME E OUTROS - Fls. 75 - Determino a pesquisa de bens em nome da(s) executada(s) pelo sistema
RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011). Indefiro o pedido com
relação a veículos, tal qual formulado a fls.73, pois a busca pelo sistema RENAJUD inclui os atos sequenciais de registro de
restrição/bloqueio de transferência, nos termos do referido comunicado, cabendo à parte requerer a informação diretamente
junto ao órgão de trânsito. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV FABIO MURILO
BARBOSA OAB/SP 150560 - ADV ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO OAB/SP 230584
408.01.2008.006714-0/000000-000 - nº ordem 1057/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - PATRICIA MATOS BOGADO
DE CARVALHO X ELTON RIBEIRO E OUTROS - “Manifeste-se a autora sobre a pesquisa de bens em nome do executado pelo
sistema RENAJUD, bloqueio “on line” e BACENJUD e INFOJUD, de fls. 82/100” - ADV RICARDO DONIZETTI HONJOYA OAB/
SP 199890 - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821
408.01.2008.008106-6/000000-000 - nº ordem 1267/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X HUMBERTO NATAL DOS SANTOS
- Fls. 111/112 - Sentença nº 968/2011 registrada em 27/06/2011 no livro nº 203 às Fls. 256/258: Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar a autora na posse do bem.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela autora e honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV PAULO ROBERTO PARMEGIANI OAB/SP 74424
- ADV WALNEI BENEDITO PIMENTEL OAB/SP 53355 - ADV VANICE CATARINA GONCALVES OAB/SP 51181 - ADV DORIVAL
PARMEGIANI OAB/SP 154885 - ADV EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI OAB/SP 277188 - ADV PATRICIA CURY
CALIA DE MELO OAB/SP 178815
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º