TJSP 04/07/2011 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
202
497/2011 registrada em 15/06/2011 no livro nº 101 às Fls. 213/214: Autos nº 1010/09 VISTOS. JOELMA LEITE CAVALCANTE
ajuizou a presente ação de divórcio direto asseverando estar separado de fato de ADIMILSON DE LIMA SANTOS, há mais de
três anos. O casal teve um filho e não possui bens e requereu que fosse estipulada uma pensão ao filho menor no valor de
½ salário mínimo. O requerido foi devidamente citado (fls. 31) e não apresentou resistência a pretensão inicial (fls. 32). É o
relatório. DECIDO. De primeiro, cumpre observar que a matéria é exclusivamente de direito, sendo despicienda a realização
de instrução probatória, razão pela qual o julgamento no estado do processo se impõe. A ação é procedente. Não há qualquer
óbice à procedência do pedido, não só porque não mais se exige lapso temporal de separação para a conversão em divórcio, a
teor da EC 66/2010, bem como porque, com a superveniência do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eventual alegação
do descumprimento dos deveres impostos por ocasião da separação judicial não mais se afigura óbice a sua conversão em
divórcio, porquanto mencionado dispositivo é posterior e hierarquicamente superior às previstas na Lei 6.515/77. Inocorre,
pois, qualquer óbice ao acolhimento da pretensão inicial. Considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de JOELMA LEITE CAVALCANTE e de ADIMILSON DE LIMA SANTOS, o que faço com
supedâneo no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, com fundamento no parágrafo
4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade. A requerente usará o nome de solteira. Condeno
o requerido ao pagamento dos alimentos em ½ (meio) salário mínimo em favor do menor Kelvin Cavalcante Santos. Arbitro os
honorários advocatícios do patrono da requerente em R$ 588,98. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e certidão de honorários. No mais, intime-se o requerido pessoalmente da sentença. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV TIAGO RODRIGUES CERVANTES OAB/SP 232032
266.01.2010.000775-3/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Modificação de Guarda - L. G. X T. A. L. D. N. - Fls. 57 - Tendo
em vista a instalação, nessa Comarca, do Setor de Conciliação, designo nova audiência para o dia 25 de julho de 2011, às
16:00 horas, quando será realizada no referido Setor de Conciliação desta Comarca, situado na Avenida Rui Barbosa, nº 867 Edifício do Fórum - Centro, Itanhaém/SP. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa,
o qual começará a fluir a partir da audiência supra designada, caso não haja conciliação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. e ciência M.P. (Mandado
já expedido) - ADV JOAO CARLOS ZELANTE OAB/SP 104270
266.01.2010.001005-1/000000-000 - nº ordem 177/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPÓLIO DE RUBENS ALVES
RODRIGUES X JULIO DIAS FERREIRA FILHO - Fls. 83 - Ante o teor da petição de fl. 68 e instalação, nessa Comarca, do Setor
de Conciliação, designo audiência de Conciliação para o dia 25 de Julho de 2.011, às 15:45 horas, quando será realizada no
referido Setor. Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de seus respectivos
patronos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. (Mandado já
expedido). - ADV ROBERTO RAMAZZOTTI PERES OAB/SP 85103 - ADV JULIANA NOBILE FURLAN OAB/SP 213227 - ADV
RODRIGO BRAGA RAMOS OAB/SP 240673 - ADV ROSANGELA PATRIARCA SENGER OAB/SP 219414
266.01.2010.002504-7/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CARLOS CASTILHO X DETRAN
DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 90 - Vistos. À vista da informação de fls. 81, através da qual a Secretaria da Fazenda admite
que cumpriu apenas parcialmente a ordem judicial de fls. 35, determino seja a FESP intimada a dar integral cumprimento à
tutela antecipada, com relação a quaisquer débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, e lançados no CPF do autor
José Carlos Castilho (CPF nº 018.110.128-52), com relação a tributos incidentes sobre o automóvel Gurgel/BR 800-SL, placa
GMN 1412 renavam n. 600849503, de titularidade de Francisco Felix Pereira. O não cumprimento integral da tutela antecipada,
nos termos acima, implicará na incidência de multa cominatória no valor de R$1.000,00 por dia. Int. e cumpra-se com urgência.
Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado. (Ofício expedido) - ADV CARLOS ANTONIO RIBEIRO OAB/SP
238961 - ADV VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164
266.01.2010.003628-5/000000-000 - nº ordem 644/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - L. D. P. X A. F. S. - Fls.
40 - Sentença nº 559/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 102 às Fls. 48: Autos nº 644/10 VISTOS. LIDIA DOS PASSOS
ajuizou a presente ação de conversão de separação em divórcio em face de ALCIDES FELIPE SANTIAGO, alegando que
estão separados judicialmente há mais de um ano, por sentença judicial. O requerido foi devidamente citado (fls. 33/34) e não
contestou a ação concordando expressamente com o pedido (fls. 30/31 ). É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas
as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não sendo noticiado o descumprimento das obrigações
assumidas na separação (Lei nº 6.515/77, artigo 3º, parágrafo único, I e II), CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal,
com fundamento no artigo 35 da Lei nº 6.515/77. Em razão da sucumbência, condeno o requerida no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, com fundamento no parágrafo 4º,
do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ROSILEIDE DE SOUZA MATOS OAB/MG 125965 - ADV
AGENOR FELIX DE ALMEIDA OAB/SP 59440
266.01.2010.005384-3/000000-000 - nº ordem 941/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - DOMENICO DEL PONTE X
SÉRGIO ROBERTO GONÇALVES - Fls. 53 - Vistos, Fl. 52: Tendo em vista o requerente ser beneficiário da assistência gratuita
e o trânsito em julgado da sentença às fls. 46, intime-se pessoalmente o requerido para que no prazo de quinze (15) dias efetue
o pagamento voluntário do débito, devendo o requerente informar o atual endereço do réu. Decorrido esse prazo, com ou
sem o pagamento, diga o credor em dez (10) dias, manifestando-se sobre o depósito ou elaborando nova memória do cálculo
acrescida da multa de 10%. Se o depósito for parcial, a multa incidirá somente sobre o saldo. Oferecida a nova memória, tornem
conclusos para determinação de penhora “on line” ao BACEN, para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros
no valor atualizado da execução. Realizados o bloqueio e a transferência, diga o credor. Int. (Cálculo do débito atualizado para
abril/11: R$ 6.197,00). - ADV ANA MARIA DA SILVA COUTINHO OAB/SP 118204 - ADV ANA MARIA SACCO OAB/SP 76654 ADV THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 159923
266.01.2010.006092-3/000000-000 - nº ordem 1040/2010 - Alimentos - Oferta - ERIVALDO MARCOS DA SILVA X G. D.
A. M. D. S. - Fls. 82 - 1) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 2) No mais,
esclareçam as partes se têm interesse na audiência de conciliação. 3) Expeçam-se mandados de levantamento em favor da
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