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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 - Página 2502

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TJSP 04/07/2011 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 986

2502

SE a autor(a), JOSÉ BATISTA VICENTE, brasileiro(a), casado, RG nº 8.013.958-9, residente e domiciliado na Avenida Jonas
Alves de Mello nº 1647, nesta cidade e comarca, para que compareça perante o local, no dia e hora que o perito designou,
a fim de serem realizados os exames periciais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificar a autor(a) que deverá levar consigo
todos os exames de laboratórios, radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver. Fixo o prazo de cinco dias para as partes
apresentarem quesitos ou nomearem assistentes técnicos, que serão intimados da designação a ser feita pelo perito judicial na
pessoa dos respectivos procuradores das partes. Aguardo a produção da prova pericial para análise da necessidade de outras
provas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - DR.
ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219.456)
PROC. 0806/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA X INSS - Fls. 203: Vistos.
Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no sistema eletrônico, conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de
protocolo que segue(m) em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s) resposta(s) do(s) pedido(s). Intimem-se e cumpra-se. - DRS.
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240.332), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0663/2008 - DECLARATÓRIA - IVO ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Tempo de Serviço c.c. Pedido de Aposentadoria (Execução de Sentença), proposta por Ivo
Andrade contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do
débito. O autor concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e
a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - DRS. VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO FURTADO
DA SILVA (OAB 226.618), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0684/2008 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 64: Ciência as partes do retorno dos presentes autos e do v. acórdão. Ação improcedente,
nos termos do artigo 269, I, segunda parte, do CPC. Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Int. - DRS.
ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0764/2008 - AUXILIO DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CICERA SENA DE LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 109: Vistos. Observo que o procurador não juntou o CPF na petição de fls. 108,
assim, informe o nº do seu CPF, uma vez que para a formalização do ofício requisitório eletrônico, exige a referida informação
para que possa ser realizado. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e
cumpra-se. - DRS. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0969/2008 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA - WALDIR FERREIRA XELES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Ante a apresentação do cálculo de fls. 162, encaminhem-se os Contador
Judicial, para elaboração de forma individual de valores pertencentes aos eventuais herdeiros. Após, tornem os autos conclusos
para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - DRS. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB
210.457)
PROC. 0325/2009 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C.C. TUTELA ANTECIPADA - VERA LÚCIA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 120: Manifestem-se as partes sobre o laudo social juntado aos autos. - DR.
ALCIDES MASCAROZ (OAB 67.747)
PROC. 0577/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 102: Manifestem-se as partes sobre o laudo
social juntado aos autos. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 1271/2009 - AMPARO SOCIAL C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOÃO TAPARÁ DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112: Vistos, Necessária a realização de Estudo Social. Para tanto, nomeio, a
Assistente Social Regiane Vieira Martins Mussi, atuante na Assistência Social da Prefeitura Municipal, bem como residente na
Rua São Paulo, nº 1395, nesta cidade, fixando como salários R$ 200,00, nos termos da Resolução nº. 541/07, do Conselho
de Justiça Federal. Intime-se a Assistente Social, por mandado, encaminhando-se as cópias necessárias para elaboração do
estudo social de caso. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes. Os honorários periciais serão requisitados após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência,
depois de prestados. Int. - DR. ROGÉRIO TAKEO HASHIMOTO (OAB 195.605)
PROC. 0100/2010 - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - ANA PAULA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95vº: Deverá o sr. advogado se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça que informa:
...Deixei de intimar a requerente Ana Paula Pereira em razão do que devolvo este mandado em cartório a fim de que seja
informado o atual endereço da requerente. - DRS. ROGÉRIO TAKEO HASHIMOTO (OAB 195.605), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB
210.457)
PROC. 0141/2010 - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C.C. COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSÉ CARLOS CARMONA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ CARLOS CARMONA contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar
o autor no pagamento das custas e despesas processuais (art.128 da Lei nº 8.213/91), porém, arcará com verba honorária que
arbitro, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 33/34), a
execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação econômica.
P.R.I.C. - DRS. JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 241.901), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 0234/2010 - AUXILIO DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C. TUTELA ANTECIPADA - MERICE
RIBEIRO LOPES REIS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98: Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial juntado aos autos. - DRS. VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO FURTADO
DA SILVA (OAB 226.618), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 0248/2010 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEJANDIRA RIBEIRO FRANÇA DE MATOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68: Manifestem-as as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. - DR.
HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0260/2010 - PREVIDENCIÁRIO - FRANCISCA FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 86: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. - DR. MICHELE AIELO PINHEIRO (OAB
249.465)
PROC. 0261/2010 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - IRANI FRANCISCO CARLOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 73: Ante o exposto, julgo improcedente a ação proposta por Iraci
Francisca Carlos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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