TJSP 06/07/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
2001
ADV ELIANA RODRIGUES PEREIRA SOARES OAB/SP 86031
55 - 445.01.2009.011499-7/000000-000 - nº ordem 1929/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X MILTON CARLOS KOCK FILHO - Fls. 35 - Retro: defiro. Expeça-se ofício ao CIRETRAN local para que proceda ao
bloqueio para transferência e licenciamento do veículo objeto da demanda. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em termos
de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente o requerente a dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Int.
- ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS OAB/SP 163532
56 - 445.01.2009.012898-8/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Execução de Alimentos - L. P. D. P. X W. D. D. P. - FLS.30:
FORNECER ENDEREÇO DA EMPREGADORA DO REQUERIDO PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
DESCONTOS DOS ALIMENTOS - ADV BENEDITA SUELI LOPES DE OLIVEIRA MENDROT OAB/SP 99759
57 - 445.01.2009.013179-7/000000-000 - nº ordem 2140/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSUE RODRIGUES X VIVAX
LTDA NET - Fls. 85-89 - Sentença nº 700/2011 registrada em 11/05/2011 no livro nº 41 às Fls. 163/172: Em face do exposto,
julgo procedente a ação de Danos Morais com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução de
mérito, levadas a efeito por JOSUE RODRIGUES em face de VIVAX LTDA para DECLARAR a inexistência da relação jurídica
de consumo discutida nos autos e CONDENAR o (a) (s) ré (u) (s) a pagar (em) ao (à) autor (a) a quantia correspondente a
20 salário mínimos vigentes, e juros de mora de 1% nos termos do art. 406 do Código Civil c.c o art. 161 do Código Tributário
Nacional corrigidos desde a citação. Condeno ainda a (s) requerida (s) ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 20% do valor da condenação. As partes deverão atentar para a
Súmula 326 do E. STJ. A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios descabidos. P.R.I. - ADV MARIA AUXILIADORA
PORTELA OAB/SP 122007 - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV LEONARDO HENRIQUES DA SILVA OAB/SP
212377 - ADV ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA OAB/SP 237255
58 - 445.01.2009.013539-0/000000-000 - nº ordem 2199/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO
UNIVERSITARIA VIDA CRISTÃ X JOCIFRAN CAMPOS DE MORAES - ME - Vistos estes autos. Trata-se de oposição de
Embargos de Declaração da sentença de fls. 45/47, sustentando que o decisum é omisso no que se refere a aplicação da súmula
326 do STJ. Afirma também que a decisão é contraditória entre a decisão e a advertência para a atenção à súmula. Sucintamente
relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em
conseqüência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda,
nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza,
pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem
condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.”
(Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido,
a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE
DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E
OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA,
ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL
OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel.
nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pelo réu/embargante denota a
inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença como pretendido. Por
fim cumpre salientar que, ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve somente sucumbência porque o autor decaiu
de parte do pedido de danos morais e sim porque decaiu de todo o dano patrimonial que não provou, ou seja, não se trata de
aplicação da súmula 326 do E.STJ, hipótese para a qual se observa somente em relação a minoração dos danos morais. Ante
o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGOLHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos, ficando mantida a r. sentença atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. P. R. I. e C. Pindamonhangaba, 09 de maio de 2011. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO JUIZ DE DIREITO ADV FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786 - ADV CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO OAB/SP 211907
59 - 445.01.2010.000840-9/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO DOS SANTOS
SILVA X I N S S - FLS. 66: Compareça à perícia médica designada, pelo DR. HERBERT, para o dia 13/09/2011 às 16: 30 hs, nas
dependências do FÓRUM LOCAL. - ADV MONICA DA SILVA PALMA OAB/SP 209341
60 - 445.01.2010.002210-1/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Indenização (Ordinária) - KARINA AMABILE X CENTRO DE
ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE S/S LTDA E OUTROS FLS.202: O feito segue o rito que lhe é peculiar, não havendo
falhas a suprir, nulidades a declarar e preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Defiro a
produção da prova testemunhal. Para audiência de instrução de julgamento, designo o dia 14 DE 09 DE 2011, ÀS 16:20 HORAS.
Intimem-se as partes e seus procuradores e testemunhas arroladas tempestivamente, bem como a testemunha de fls. 200 e
o representante legal da requerida.Oficie-se conforme requerido à fls. 201.Sem prejuízo, forme-se o 2º volume.Int. FLS. 205:
PROVIDENCIE O DEPÓSITO DA DILIGÊNCIA DO OF. DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA DE FLS. 200 - ADV
FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786 - ADV BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO OAB/SP 282510 - ADV FABIO DA
SILVA BARROS CAPUCHO OAB/SP 290236 - ADV SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT’ ANA OAB/SP 266742
61 - 445.01.2010.003958-5/000000-000 - nº ordem 699/2010 - Indenização (Ordinária) - NILSON DANTAS DA SILVA X EDP
BANDEIRANTE ENERGIA S/A - AGENCIA DE PINDAMONHANGABA - Fls. 88 - Vistos. O feito segue o rito que lhe é peculiar,
não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar. A preliminar argüida na contestação deve ser afastada, vez que se confunde
como mérito. Defiro a produção das provas testemunhal. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 14/09/2011 às 15:50 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores e testemunhas arroladas tempestivamente.
Int. - ADV LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI OAB/SP 244182 - ADV FABIANA MANTOVANI FERNANDES OAB/SP 225265 ADV LILIANA LOPES TRIGO OAB/SP 265374
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º