TJSP 06/07/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
2017
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRACAIA-SP.
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ:
450.01.1992.000002-0/000000-000 - nº ordem 113/1992 - Indenização (Ordinária) - ARCHIMEDES GUERMANDI SUETTI E
OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - REPUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
(FALTOU ADV): Processo nº 113/92 Pelo que se observa dos autos o autor foi vencido nestes autos, tendo sido executado pela
requerida para recebimento de verba sucumbencial. Portanto o autor da ação e seu patrono nada tem a receber nesta ação,
salientando que o processo de execução judicial já foi julgado extinto pela sentença de fls.423. Assim, certifique a serventia o
trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV LIDIA INES TONETTA
OAB/SP 76768 - ADV FRANCISCO CARLOS GIMENES OAB/SP 32145 - ADV RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES
OAB/SP 208696 - ADV ANAMARIA BARBOSA EBRAM OAB/SP 238926 - ADV DOMINGOS GERAGE OAB/SP 98209
Centimetragem justiça
450.01.1998.001692-5/000000-000 - nº ordem 7/1998 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO NAKAMITSU
LTDA X MIGUEL LUIZ COSTA JUNIOR - Processo nº 07/98 Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado da pesquisa de
bens junto à RF, que está arquivado em pasta própria em razão do sigilo das informações. Int. - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA
OAB/SP 119288 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
450.01.1999.000925-6/000001-000 - nº ordem 108/1999 - Possessórias em geral - Incidente de Falsidade - OSMAIEL DE
OLIVEIRA E OUTRO(S) X RICHARD GARCIA - Ficam as partes intimadas do teor da certidão de fls. 74: “Certifico, eu, Oficial de
Justiça, ao final assinado que, em cumprimento ao presente e sua respeitável assinatura, que me dirigi na Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha, para efetuar pesquisa quanto à existência do referido logradouro. No local, fui atendido pelos funcionários
no setor de cadastro, que após consultarem seus arquivos, verificaram não constar nos cadastros deste município Rua Manoel
José de Moraes. Em face do acima exposto, deixei de proceder diligências no endereço indicado. Devolvo o presente em
cartório. O referido é verdade e dou fé.” - ADV ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198 - ADV SIMCHA
SCHAUBERT OAB/SP 150991
450.01.2009.000520-5/000000-000 - nº ordem 97/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - RUTH LAUREANO DA ROSA SILVA X INSS - Fls. 101 - Processo nº 97/09 Diante do
depósito do valor requisitado (fls. 99/100), expeçam-se os alvarás. Após, manifeste-se a requerente, em 05 dias, se já houve
o recebimento integral dos valores devidos pelo INSS para fins de extinção do processo Não havendo manifestação, este
Juízo entenderá como satisfeita a obrigação pelo INSS, com a conseqüente extinção do processo. Int. - ADV MARIA ESTELA
SAHYÃO OAB/SP 173394 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2009.000520-5/000000-000 - nº ordem 97/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - RUTH LAUREANO DA ROSA SILVA X INSS - Fls. 104/105 - Proc. nº 97/09 Não há
como ser expedido alvará em nome da procuradora, posto que a procuração de fls. 08 não preenche os requisitos legais.
Isto porque, considerando-se que a parte autora é analfabeta, a procuração ‘ad judicia’ deveria ter sido por ela outorgada por
instrumento público, na medida em que o art. 654, ‘caput’, do Código Civil ? aplicável supletivamente à disciplina do mandato
judicial por força do disposto no art. 692 do mesmo código ? exige que o instrumento de mandato contenha a assinatura do
outorgante. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES que “o analfabeto, por não possuir firma, deve também valer-se da forma
pública para outorgar mandato” (Direito Civil Brasileiro, vol. III: contratos e atos unilaterais, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 391).
Do mesmo modo, entende SÍLVIO DE SALVO VENOSA que “o analfabeto, como não pode assinar o instrumento particular,
como exige o art. 1.289 [do Código Civil de 1916], somente poderá outorgar procuração por escritura pública” (Direito Civil, vol.
III: contratos em espécie e responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2001, p. 241). Além disto, o art. 38, do CPC faz a mesma
exigência, prevendo que a procuração outorgada pelo advogado deve ser assinada pela parte, o que, em sentido contrário, leva
à conclusão que o instrumento público é obrigatório para os analfabetos ou para aqueles que não tenham condições de assinar
o nome. Assim, concedo à autora prazo de 10 dias para regularização de sua representação processual, sob pena de expedição
de alvará exclusivamente em seu nome. Com a regularização ou após o silêncio certificado, voltem. Int. - ADV MARIA ESTELA
SAHYÃO OAB/SP 173394 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2010.003480-7/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Execução de Alimentos - M. E. K. R. D. S. X W. A. R. - Proc. nº
628/10 1) Fls. 42: As assinaturas lançadas nos recibos de fls. 34 são bem semelhantes às da representante legal do menor,
lançadas às fls. 06, 08/10 e fls. 12. Assim, intime-se pessoalmente a representante do menor para que compareça em juízo
e olhe atentamente para os recibos de fls. 34 sendo que: - se realmente afirmar que assinatura NÃO lhe pertence, deverá
assinar a petição de fls. 39 juntamente com o advogado, bem como ficar advertida que, se realizado exame grafotécnico,
ficar comprovado que as assinaturas lhe pertencem, responderá criminalmente por suas alegações. Neste caso, extraia-se
cópia do quanto necessário, enviando-se à Del Pol para instauração de inquérito contra o executado. - se afirmar que lhe
pertencem, voltem. 2) Sem prejuízo, tendo em vista que o executado não apresentou justificativa, apenas recibos, INTIME-SE
COM URGÊNCIA para que comprove a quitação de todos os meses de pensão, desde setembro de 2010 até junho de 2011, sob
pena de prisão. Prazo: 3 dias, ficando advertido que o débito para quitação dos atrasados, até o presente, é de R$ 1.903,64.
Int. - ADV CLAÚDIO PINHEIRO OAB/SP 199951 - ADV SANDER PAULO LEONEL BARROSO OAB/SP 288875 - ADV CLAÚDIO
PINHEIRO OAB/SP 199951
450.01.2011.000206-7/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Modificação de Guarda - G. Y. K. X O. A. B. - Proc. nº 27/11
Cuida-se de pedido de modificação de guarda. Defiro à ré a gratuidade requerida e ainda não apreciada. Anote-se. O processo
encontra-se em ordem. Afasto a preliminar de carência da ação argüida pela requerida. Isto porque em que pese o errôneo
endereçamento da inicial, o juízo já recebeu a inicial contra a mãe, sendo que é ela quem figura como ré na autuação, junto
ao sistema e foi ela quem foi pessoalmente citada (não representando ou assistindo seus filhos), sendo que, erroneamente
também, apresentou contestação em nome dos filhos. Assim, cuida-se de mera irregularidade já sanada pelo juízo quando da
correta citação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia principal entre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º