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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 2019

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

2019

CARLOS ALVES DA SILVA - Proc n.º 2450/10 Vistos. Observo que a fls. 23 consta informação de que a autora é dependente do
falecido, de forma que o levantamento dos valores pleiteados na presente ação independe da apresentação de alvará, bastando
a comprovação da dependência noticiada. Assim, demonstre a parte autora o seu interesse de agir, com a comprovação da
recusa do pagamento dos valores pela Caixa Econômica Federal. Int. Pitangueiras, 29 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA OAB/SP 204275
459.01.2011.000061-3/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Inventário - VALERIA FERREIRA VIEIRA X MIGUEL PASCHOAL Proc n.º 19/11 Vistos. Fls. 23: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo supra, manifestese a autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. Pitangueiras, 29 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO OAB/SP 177232 - ADV CARLOS
ALBERTO SALERNO NETO OAB/SP 286937
459.01.2011.000251-9/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. P. D. S. X E. C. M.
- Proc n.º 104/2011 Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Pitangueiras, 29 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz
de Direito - ADV RONY APARECIDO ZANQUETA OAB/SP 228769 - ADV MARTA ANGÉLICA CATALANI OAB/SP 170456
459.01.2011.000253-4/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Alvará - MARIA NEUZA MARQUES CORTEZ - Proc n.º 106/11
Vistos. Observo que a autora consta como dependente do falecido, conforme documento de fls. 16. Assim, e considerando
que os valores pleiteados são liberados aos dependentes mediante a comprovação desta qualidade junto à Caixa Econômica
Federal, independentemente da apresentação de alvará, demonstre a autora o seu interesse de agir, comprovando a recusa
da instituição supra na liberação dos valores. Int. Pitangueiras, 29 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de
Direito - ADV RONY APARECIDO ZANQUETA OAB/SP 228769
459.01.2011.000301-5/000000-000 - nº ordem 136/2011 - (apensado ao processo 459.01.2010.005299-4/000000-000 - nº
ordem 750/2010) - Embargos à Execução - JAIR IZAIDORO RODRIGUES X YORRANA DELLA COSTA RODRIGUES - Proc
n.º 136/11 Vistos. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio Marina Gonçalves Passalacqua. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Diante da Deliberação do E. Conselho Superior da
Defensoria Pública nº 92, de 29/08/2008, que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários
da assistência judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 292,00. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o
depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia. Feito o depósito, intime-se a perita nomeada para realização
da perícia, no prazo de 20 dias. Int. Pitangueiras, 29 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER OAB/SP 116980
459.01.2011.000691-1/000000-000 - nº ordem 340/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X WALDIR DE FELÍCIO E OUTROS - Proc n.º 340/11 Vistos em decisão interlocutória preliminar. Trata-se de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Waldir de Felício, ex-prefeito Municipal, Marco
Aurélio Lemes, Fernando Henrique Bortoleto e Herlon Mesquita, em conformidade com os fatos apurados no Inquérito Civil nº
40/10. Relata a parte autora que o co-requerido Waldir de Felício, na qualidade de prefeito do Município de Pitangueiras, teria
ordenado o pagamento de despesas de luz, água e imposto sobre a propriedade predial territorial urbano (IPTU) do escritório
de advocacia particular em que os demais co-requeridos exerciam a profissão, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 90. Diz a
inicial, que o Município de Pitangueiras teria celebrado contrato de locação do imóvel indicado com o Sr. Marco Antônio Moreira
Rodrigues da Silva, proprietário, e que o contrato teve vigência de 26/02/2004 a 31/12/2004, e posteriormente aditado por
quatro vezes, até 07/01/2009, para que ali fosse instalado órgão público municipal com destinação ao Departamento de ISSQN
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Administração de Finanças. Continua o órgão Ministerial afirmando que o imóvel em
questão teria sido informalmente dividido em duas partes pelo proprietário, sendo que cada uma das partes pode ser utilizada de
forma autônoma. Dessa forma, uma parte foi locada aos co-requeridos Fernando, Herlon e Marco, no período de 10 de agosto
de 2005 até o início do ano de 2009, e as contas de luz, água e IPTU teriam sido adimplidas pelos cofres públicos municipais de
Pitangueiras, de forma indevida. Requereu o órgão ministerial o reconhecimento da prática de improbidade administrativa e a
condenação dos requeridos no ressarcimento integral do dano causado e demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Devidamente notificados, os co-requeridos Herlon, Fernando e Marco apresentaram defesa prévia a fls. 424/443, alegando, em
sede de preliminar, carência de ação, e litisconsórcio passivo necessário. A preliminar de carência de ação se confunde com
o mérito e será analisada na sentença, após a instrução processual. Afasto a tese do litisconsórcio passivo necessário, ante a
ausência dos requisitos necessários ao seu acolhimento, notadamente pelo fato de que o pagamento dos valores discutidos na
inicial, ao menos em tese, cabe aos locatários, e não ao locador (vide cláusulas terceira de fls. 43 e cláusula sete de fls. 29/30).
Já o co-requerido Waldir, não se manifestou, conforme certidão de fls. 461. Réplica a fls. 462/463. Assim, em Juízo preliminar,
não restou demonstrada a ocorrência das hipóteses previstas no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, ou seja, inexistência do ato de
improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, motivo pelo qual recebo a petição inicial, nos termos do § 9º,
do citado artigo. Rejeito, pois, a manifestação prévia e determino a citação dos réus para contestar no prazo de 15 dias (Lei nº
8.429/92, art. 9º, c/c o CPC, art. 297). Int. Pitangueiras, 29 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito
- ADV MARCO AURÉLIO LEMES OAB/SP 172933 - ADV HERLON MESQUITA OAB/SP 213212 - ADV FERNANDO HENRIQUE
BORTOLETO OAB/SP 228602
459.01.2011.001773-0/000000-000 - nº ordem 933/2011 - Revisional de Alimentos - W. R. S. D. J. E OUTROS X A. P. D. J.
- Proc n.º 933/11 Vistos. Expeça-se o ofício determinado a fls. 12. Aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação. Após,
dê-se vista à parte autora e ao MP. Int. Pitangueiras, 28 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito ADV ELIZEU DRUDI OAB/SP 34549 - ADV FERNANDO COTRIM BEATO OAB/SP 213533
459.01.2011.002301-6/000000-000 - nº ordem 1171/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BORTOLO ANTÔNIO BIZARI & CIA. LTDA X HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA TRANSPORTES -ME E OUTROS - Proc
n.º 1171/11 Vistos. Complemente a autora as custas processuais iniciais recolhidas a fls, até atingir 1% sobre o valor dado à
causa, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a autora recolher as diligências necessárias à citação dos réus, sob pena
de extinção. Int. Pitangueiras, 28 de junho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV GUSTAVO DE
OLIVEIRA MACHADO OAB/SP 223407
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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