TJSP 11/07/2011 - Pág. 31 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 991
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anteriores. A prorrogação estende o prazo de vencimento em quase cinco anos, ultrapassando o limite estabelecido por lei.
Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial.
Inconformado, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a lei prevê que o prazo do penhor
pode estender-se por três anos prorrogáveis por mais três, totalizando seis anos. Assim, eventual aditamento só é exigível após
o transcurso dos seis anos, e pode estender-se pelo prazo de cinco anos. O vencimento da cédula não se confunde com o do
penhor. A fixação do prazo de vencimento é de livre estipulação das partes.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 141/142).
É o relatório.
A cédula rural pignoratícia foi firmada em 25 de abril de 2008 com prazo de vencimento em 15 de abril de 2013. O art. 61 do
Decreto-lei 167/67 e o art. 1.439 do Código Civil estabelecem que o penhor agrícola pode ser convencionado pelo prazo máximo
de três anos, prorrogável, uma só vez, até o limite de igual tempo.
As cédulas de crédito foram emitidas em 18 de março de 2004 e 03 de setembro de 2003 (fls. 10 e 20), e já foram prorrogadas
duas vezes, em detrimento de que dispõem os dispositivos legais. Assim, o registro corroboraria uma dupla violação à legislação:
um novo aditamento, quando se permite apenas um; e a extensão do prazo da garantia por cinco anos, quando o máximo
permitido em lei é de três anos.
O argumento do apelante, de que o prazo do penhor é distinto do prazo da obrigação, por ser aquele legal e este contratual,
não o favorece, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior, “a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa
leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo (...); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é
vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor’ (Ap. Cív. n. 740-6/9
– j. 16.08.2007 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).
No mesmo sentido, a decisão proferida na Ap. Cível 845-6/8, de 03 de junho de 2008, rel. Des. Munhoz Soares. A leitura dos
dispositivos legais não autoriza a conclusão indicada pelo apelante, pois a lei não trata de forma dicotômica o prazo da cédula e
o prazo da garantia, antes atrelando-os um ao outro.
A liberdade de contratar não pode violar norma cogente que estabelece limites de prazo para determinadas convenções.
Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador. Não obedecida a limitação
legal do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, reafirmada no art. 1.439 do Código Civil, não há como admitir o registro pretendido
pelo recorrente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.493.100-2, da Comarca de AVARÉ, em que são
apelantes EVANILDO VALTER CARNIETTO e FLÁVIA MARIA ROSSETTO CARNIETTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento
ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA
e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito
Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de abril de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida inversa acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de
desmembramento de imóvel. Impugnação apenas parcial das exigências formuladas pelo Oficial que prejudica o exame
da dúvida e impede o acolhimento do recurso – Gleba que é objeto de litígio ainda não decidido – Circunstância que
inibe o registro do desmembramento, já que pode trazer prejuízos a eventuais adquirentes dos lotes – Questão já
examinada por este Conselho Superior da Magistratura, não havendo fato novo que justifique alteração da decisão –
Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Evanildo Valter Carnietto e sua esposa Flávia Maria Rosseto Carnietto em
face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré. Pretendiam os suscitantes o registro de desmembramento
da área que é objeto da matrícula nº 59.305. O Oficial recusou, alegando que pende, ainda sem solução, o processo nº 696/2001,
com reconvenção, em que se postula a decretação da nulidade da alienação do imóvel.
Alegam os apelantes que obtiveram o registro da gleba há mais de dez anos, o que torna irrelevante a existência de processo
em curso, nos termos do art. 18, par. 1º, da Lei 6.766/79. Na época da aquisição do imóvel, em 21 de dezembro de 1998, não
corria nenhuma ação real ou reipersecutória que versasse sobre o bem. Quando do julgamento da apelação no procedimento de
dúvida anteriormente ajuizado, não havia transcorrido o decênio mencionado pela lei, o que tornava necessária a apresentação
de certidões. Mas atualmente o prazo já transcorreu.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento
(fls. 131/134).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º