TJSP 12/07/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 992
2009
a pretensão do autor, mas não impugnou o resultado do exame pericial do IMESC. Referido exame, realizado pelo método de
D.N.A., excluiu a probabilidade de paternidade, o que, por si só, leva à conclusão que o Autor não é o pai biológico da Ré,
dispensando maior elastério probatório. Neste sentido: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - Inexistência
de VÍNCULO genético - INDUÇÃO EM ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO demonstrado - DIREITO do PAI ao estabelecimento
da VERDADE REAL - Ausência de PREJUÍZO à CRIANÇA Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 878.954 - RS
Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 28.05.2007 Relatora: Min. Nancy Andrighi Recorrente: V H K Recorrido: J K (menor)
Representado por: E I M K EMENTA Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a
erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a
comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação
negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do
CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para
afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável,
calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos
interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a
paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de
filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação
investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das
conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 07 de maio
de 2007.(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi - Relatora Vistos. NILTON SOARES SILVA ajuizou ação negatória de
paternidade contra BRUNA GABRIELA CRISTINA SILVA, em síntese, não ser genitor da Ré. Assevera nasceu a ré durante
relacionamento mantido sob o mesmo teto com genitora Cleonice Aparecida Serafim, sendo registrada como sua filha. Após o
ato registrário, no entanto, ficou sabendo que não era companheiro exclusivo da genitora da ré, o que coloca em dúvida a
paternidade assumida. Assim, requer a declaração judicial da negativa da paternidade, com a averbação necessária no assento
do nascimento. A petição inicial (fls. 02/03) veio instruída com documento (fls. 07). Citada a ré (fls. 10 e verso), contestou o
pedido inicial (fls. 12/13). Réplica às fls. 21. O laudo da perícia judicial realizada pelo IMESC foi juntado às fls. 46/54. Não
subsistiu interesse das partes na produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 57/59. É o breve relatório.
Decido. Trata-se de ação negatória de paternidade pela qual o Autor almeja a exclusão da filiação paterna do assento de
nascimento da Ré. A Ré, a princípio, refutou a pretensão do autor, mas não impugnou o resultado do exame pericial do IMESC.
Referido exame, realizado pelo método de D.N.A., excluiu a probabilidade de paternidade, o que, por si só, leva à conclusão que
o Autor não é o pai biológico da Ré, dispensando maior elastério probatório. Neste sentido: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
- EXAME DE DNA - Inexistência de VÍNCULO genético - INDUÇÃO EM ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO demonstrado DIREITO do PAI ao estabelecimento da VERDADE REAL - Ausência de PREJUÍZO à CRIANÇA Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 878.954 - RS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 28.05.2007 Relatora: Min. Nancy Andrighi Recorrente:
V H K Recorrido: J K (menor) Representado por: E I M K EMENTA Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de
paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o
suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do
exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de
obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa
no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade
real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando
a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai
de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado
seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade
real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação
e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 07 de maio
de 2007.(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi - Relatora Desta forma, e levando em consideração o mencionado pelos
“experts” às fls. 53, no sentido que o valor da prova é absoluto, quando exclui a paternidade, a procedência do pedido inicial é
medida que se impõe. Desnecessária, outrossim, a produção de outras provas ante a natureza absoluta que se reveste a
exclusão da paternidade, aferida em regular perícia. Isso posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido inicial de ação negatória de paternidade ajuizada por
NILTON SOARES SILVA contra BRUNA GABRIELA CRISTINA SILVA, ficando declarada a exclusão da paternidade do Autor em
relação a Ré. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil de Ourinhos para supressão,
no assento de nascimento da autora (fls. 19), dos nomes do autor e avós paternos, bem como do patronímico “SILVA”, e
acréscimo do patronímico materno “SERAFIM”, passando a chamar-se BRUNA GABRIELA CRISTINA SERAFIM. Sucumbente a
Ré suportará os encargos decorrentes, notadamente custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, com a ressalva da
exigência das verbas na forma do artigo 12 da lei nº 1060/50, vez que é beneficiária da assistência judiciária (fls. 09). Arbitro,
desde já, os honorários advocatícios do Convênio DPE/OAB no patamar máximo da tabela vigente, restando deferida a oportuna
expedição das certidões. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive cópia da sentença para ciência das
partes, mediante correspondência com aviso de recebimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ourinhos, 20 de
junho de 2011. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito. Ourinhos, 20 de junho de 2011. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz
de Direito. - ADV ANTÔNIO CARLOS MARTINS OAB/SP 172117 - ADV FABIOLA BARBIERI GAINO MELLA OAB/SP 181489
408.01.2008.000079-1/000000-000 - nº ordem 42/2008 - Usucapião - JOSÉ VITO NERIS DA SILVA NETO E OUTROS X
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