Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 12/07/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 992

2010

CAMERLINGO & CIA - Fls. 97 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de 11 de 2011, às 13:20 horas.
Intimem-se as partes para comparecimento pessoal em Juízo e testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se. - ADV
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271 - ADV JOSE EDUARDO MIRANDOLA OAB/SP 247198
408.01.2008.002560-7/000000-000 - nº ordem 412/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - RITA DE CASSIA MORAES
NEGRÃO DOS SANTOS E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS - Fls. 460 - Fls. 158: intime-se
pessoalmente para atendimento da providência, no prazo de dez dias, sob pena de desobediência. Fls. 160: informe-se tratar-se
do período especificado às fls. 458. Intimem-se. - ADV JAIR FERREIRA GONCALVES OAB/SP 74834 - ADV ELTON CARLOS
DE ALMEIDA OAB/SP 241023 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RENATA CHRISTINA DA MOTTA
MERTHAN OAB/SP 177729
408.01.2008.002699-7/000000-000 - nº ordem 431/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SÉRGIO GALVÃO X
JOSÉ ADILSON NALEVAIKI - Fls. 121/128 - Vistos. PAULO SÉRGIO GALVÃO ajuizou ação de indenização por danos materiais
e morais contra JOSÉ ADILSON NALEVAIKI ultimando, em síntese, ressarcimento referente aos prejuízos experimentados em
decorrência de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do Réu. Sustenta, para tanto, que, no dia 22/03/05, por
volta de 23h:30min, transitava com seu veículo marca GM/Chevette, placas BLK-2864, pela rua Três de Maio, em Ourinhos,
sentido centro, quando o caminhão marca Mercedez Benz, cor azul, conduzido por Claudionor Martins de Andrade, de propriedade
do Réu, que trafegava pela rua Francisco Christoni, na altura do cruzamento, desobedeceu a sinalização de “PARE” existente
no local e interceptou a trajetória do veículo do Autor, que experimentou danos de elevada monta. O Autor ajuizou, contra o
condutor do caminhão, pleito de natureza condenatória que recebeu o nº 2494/05, junto ao Juizado Especial Cível de Ourinhos,
acolhido a final com condenação fixada em R$ 10.642,43 que, entretanto, restou impaga em razão da ínfima condição financeira
do demandado. Destarte, pretende o Autor, presentemente, ver-se indenizado, materialmente, no valor de R$ 10.642,43, bem
como a título de danos morais no importe correspondente a vinte salários mínimos. O pedido inicial (fls.02/07) veio instruído com
documentos (fls.08/29). Citado (fls. 58vº), o Réu contestou o pedido inicial (fls. 39/46) anexando documentos (fls. 47/55). Aduz a
contestação, em síntese, preliminarmente, coisa julgada material. No mérito, refutando integralmente o pedido inicial, primeiro,
suscita prescrição do direito do Autor; segundo, impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais; terceiro,
sustenta a inocorrência de danos morais concluindo, em suma, pela improcedência do pedido inicial. Réplica (fls. 63/67) com
documento (fls. 68/73). Instados a especificar provas (fls. 74), manifestou-se o Réu (fls. 75/76), silente o Autor (fls. 77). O feito
foi saneado deferindo-se a dilação probatória (fls. 78). Durante a instrução, após restar infrutífera a conciliação, encerrou-se a
fase probatória (fls. 96). Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, manifestaram-se Autor (fls.104/106) e Réu (fls.
107/114) reiterando anteriores postulados. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de ressarcimento de danos decorrente de
acidente de trânsito pela qual o Autor postula ver-se indenizado moral e materialmente. Assevera o Autor, para tanto, que, no dia
22/03/05, conduzia seu veículo GM/Chevette pela rua Três de Maio, em Ourinhos, sentido centro, quando, repentinamente, teve
sua trajetória interceptada pelo caminhão de propriedade do Réu. Em relação a pretensão aduzida pelo Autor o Réu oferece
resistência suscitando, inclusive, preliminar. Cumpre, de início, apreciar e dirimir a preliminar aduzida em contestação pelo Réu
que, na verdade, não procede vez que o fato de ter ajuizado pleito contra o condutor do veículo, e obtido titulo executivo judicial,
para ressarcimento do prejuízo havido, não inibe o Autor de formular pretensão contra o proprietário, ainda mais que, em relação
ao último, aduziu pretensão de natureza moral. O que não se concebe é que, a final, pelo mesmo evento, venha a receber de
ambos os devedores, de forma, que vendo-se satisfeito em relação ao condutor, não poderá, novamente, receber do proprietário
do veículo, bastando a um ou outro, no feito próprio, denunciar o pagamento efetuado. O mesmo raciocínio se aplica quanto
aos valores compromissados para pagamento em razão de transação penal havida no Juízo Criminal, inclusive, em relação ao
Autor, conforme noticiam os documentos de fls. 49/52, bastando, destarte, noticiá-la para eventual compensação. Em derradeira
análise, o pagamento ali efetuado prestar-se-á como instrumento de dedução de eventual crédito que possa ser assegurado
ao Autor em caso de procedência da pretensão. Nesse contexto, portanto, a preliminar aduzida em contestação não procede
restando rejeitada. No que tange ao mérito cumpre, inicialmente, apreciar a alegação de prescrição do direito do Autor, com a
ressalva que o Réu não insurge-se em relação aos fatos que respaldam a pretensão indenizatória. Para tanto observa-se que o
acidente fulcrador da pretensão ressarcitória do Autor ocorreu no dia 22/03/2005 tendo a ação sido ajuizada no dia 24/03/2008
(fls. 02), embora distruibuída em 27/03/2008 (fls. 02vº). Aplica-se “in casu”, em termos de prazo prescricional, o disposto no
artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que comina o prazo de três anos para ajuizamento de pretensão de reparação civil.
Dessa forma, considerando a data do acidente, o lapso prescricional consumar-se-ia no dia 22/03/2008 que, coincidentemente,
caiu num sábado prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, o dia 24/03/2008. Portanto, a ação foi ajuizada em
tempo hábil, a ponto de supostamente obstar a consumação do lapso prescricional. Entretanto, para o legislador, precipuamente
o civil, a interrupção da prescrição dar-se-á “por despacho do juiz... que ordenar a citação”, nos termos do artigo 202, inciso I, do
Código Civil. Outra já não era a disposição inserta na legislação processual civil, precipuamente aquela cominada no artigo 219,
do Código de Processo Civil. Portanto, e de forma deveras clara, somente o despacho ordenando a citação é que interrompe
o lapso prescricional, e não o simples ajuizamento ou distribuição da ação. Observa-se especificamente, entretanto, que a
determinação para citação do Réu somente ocorreu em 18 de abril de 2008 (fls. 34), quando já decorrido o lapso trienal previsto
na legislação civil e processual. Portanto, prescrito encontra-se o direito do Autor no que tange a pretensão indenizatória
aduzida na exordial. Não socorre o Autor nem mesmo o entendimento que o simples ajuizamento da ação presta-se como causa
interruptiva da prescrição. Isso porque o Autor, embora tenha ajuizado a ação dentro do prazo que lhe era assegurado, descurou
de obter, liminarmente, despacho ordinatório de citação, que, então, obstaria a consumação do lapso prescricional. Não pode,
também, ser imputado ao aparelhamento estatal eventual demora no cumprimento de determinação judicial que, no caso,
poderia socorrer a pretensão do Autor porque, perigosamente, deixou para ajuizar a ação no último dia do prazo, porém, não se
acautelou de obter o que efetivamente lhe asseguraria a interrupção do fluxo prescricional, qual seja, a determinação de citação
do Réu. Portanto, tanto por um quanto por outro entendimento, o direito do Autor postulado nesta indenizatória encontra-se
prescrito restando, conseqüentemente, prejudicadas as demais alegações meritórias insertas na contestação. Nesse contexto
probatório, portanto, o pedido inicial é improcedente. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE,
com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por PAULO SÉRGIO GALVÃO contra JOSÉ ADILSON NALEVAIKI, com
fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o Autor suportará as custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,
observando que litiga sob os benefícios da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. Ourinhos, 27 de junho de 2011.
NACOUL BADOUI SAHYOUN JUIZ DE DIREITO - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821 - ADV RODRIGO
FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282 - ADV NILMA APARECIDA RUIZ OAB/RO 1354

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo