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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011 - Página 2009

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TJSP 13/07/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 993

2009

404.01.2009.002097-7/000000-000 - nº ordem 692/2009 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X RODRIGO CAVATÃO
ORLÂNDIA-ME E OUTROS - Fls. 220 - J. defiro. Aguarde-se por 30 dias. Após, manifeste-se a(o) exeqüente em 05 dias. Nota
do Cartório: (Dra Marina, foi deferido o prazo de 30 dias para apresentação de impugnação.) - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV MIRIAM DE FÁTIMA
QUEIROZ REZENDE OAB/SP 163743 - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297
404.01.2009.002694-6/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Indenização (Ordinária) - ISILDO APARECIDO LISSI X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Sentença nº 1006/2011 registrada em 29/06/2011 no livro nº 449 às Fls. 54/55: Vistos. Processo
em ordem. 1. Pagamento noticiado. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Foi informado o pagamento e o cumprimento
integral. Extinção necessária. Este o direito. .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado,
fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico
(prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s) executados(a)
(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se
interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da
conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de veículos, se preciso. Com interesse, defiro
o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal,
certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia
o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
404.01.2009.003335-9/000000-000 - nº ordem 1059/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória de Título de
Crédito - TRANSLINE TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRICOLA LTDA X COPECAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS
AGRÍCOLAS LTDA - Vistos. Processo em ordem. 0. Fls. 95 e 99: anote-se para futuras publicações. 1. Partes legítimas e
bem representadas, havendo interesse no prosseguimento. Não existem nulidades para declaração, falta de regularidade
para saneamento ou matérias preliminares para enfrentamento. Estão presentes os pressupostos processuais e elementos
condicionais da ação declaratória e ação cautelar. Declaro os feitos saneados. A controvérsia resume-se no fato constitutivo. É
preciso a abertura da instrução, não podendo o Juízo julgar o feito antecipadamente. 2. Designo audiência para a instrução e
eventual julgamento o próximo DIA 30 DE MAIO DE 2012, ÀS_13:30_HORAS, providenciando a serventia todas as intimações
necessárias (dos patronos, das partes, e se solicitado o depoimento pessoal deverá o patrono providenciar o recolhimento
necessário, sob pena de preclusão; das testemunhas arroladas tempestivamente, com prazo de quinze dias antes do ato, e com
a observância das prescrições da lei - qualificação, e do órgão ministerial, este se o caso), observadas as cautelas de estilo
(a serventia deverá observar se existe litigante sob a assistência judiciária e deverá providenciar a intimação das partes se for
necessário o recolhimento das diligências, evitando a perda do ato processual). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Ciência. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 20.JUNHO.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do Cartório: Doutores compareçam
e providenciem o comparecimento das partes à audiência designada, acatando na íntegra as determinações supracitadas...) ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA OAB/SP 101346
404.01.2009.003474-5/000000-000 - nº ordem 1103/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 98 - Vistos. Processo em ordem. 1.
Na ausência de interesse na produção de provas complementares, declaro encerrada a instrução processual. Vista para
manifestação da fase final. Vista sucessiva. Prazo de quinze dias para cada parte. 2. Conclusos, depois, para decisão. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 28.JUN.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do Cartório: Dra. Carmen Mastracouzo,
atenda o item 1. no prazo determinado, logo após, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis...) - ADV CARMEN MASTRACOUZO
OAB/SP 91553 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134 - ADV LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891
404.01.2009.003589-7/000000-000 - nº ordem 1150/2009 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X EDUARDO
RODRIGUES CESTARI ME E OUTROS - Fls. 166 - Vistos. Processo em ordem. 1. Impugna-se a relação bancária e informamse as incidências legais. 2. Defesa ofertada. Nega-se a falta de regularidade. 3. O processo foi preparado pela serventia e veio
para conclusão. É o relato. Vejamos. As matérias prescindem da realização de perícia, se esclarecidas convenientemente.
Explico. A instituição bancária com base na impugnação poderá realizar esclarecimentos sobre as incidências proporcionadas:
taxa de juros e percentual, taxa de multa, comissão de permanência e capitalização, se realizadas na execução da relação, com
esclarecimento sobre a rubrica de ‘encargos’ lançados nos extratos. Planilha explicativa sobre os valores cobrados e como se
chegou aos valores depois da consolidação do débito, indicando no contrato as cláusulas de autorização. São questões simples
de resposta, passíveis e perfeitamente possíveis de explicação, usando-se como parâmetro a impugnação. Faculto o prazo de
trinta dias para a vinda dos esclarecimentos. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 30.JUN.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA
Juiz de Direito [Nota do Cartório] (Dra. Marina, manifeste-se) - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE OAB/SP 163743 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2009.003767-3/000000-000 - nº ordem 1213/2009 - Execução de Alimentos - I. C. B. D. S. R. X C. E. R. - Fls. 97 (Nota do cartório: Dr. Chester, manifeste-se em cinco dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça). - ADV CHESTER
ANTONIO MARTINS FILHO OAB/SP 258662
404.01.2009.004118-6/000000-000 - nº ordem 1317/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão Contratual - BANCO
FINASA BMC S/A X JOSÉ SOARES DE SOUTO - Fls. 32 - Sentença nº 1042/2011 registrada em 06/07/2011 no livro nº 449 às
Fls. 255/262: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais incidentes [artigo 269, inciso I, artigo
319 e artigo 330, inciso II e artigos 902 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, cláusulas do contrato e preceitos da
jurisprudência], pela tipificação da inadimplência contratual, caracterizada pela falta de pagamento das prestações do contrato,
julgo procedente a pretensão [ação de reintegração de posse], proposta pela BANCO FINASA S.A. contra JOSÉ SOARES
DE SOUTO, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Do estado da mora e da situação de inadimplência contratual
resolve-se o contrato e consolida-se a posse do objeto. (a) Declaro a rescisão do contrato (‘contrato de arrendamento mercantil’
- fls. 10/14) e (b) consolido a posse e a propriedade do veículo identificado (Ford, Ford Escort, bege, ano modelo 1995/1995,
chassi 9BFZZZ54ZS782612, placa BKR 6998) ‘nas mãos’ da instituição financeira. Presentes os preceitos exigidos (o ‘perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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