TJSP 14/07/2011 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 994
1523
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo de fls. 51/52 destes autos de AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA move em face de
MARIA ROSA DA SILVA DE SOUZA. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, informando no momento oportuno o
cumprimento integral para fins de extinção do feito. Int. Paulínia, data supra MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671 - ADV ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO OAB/SP 142633
428.01.2010.004321-8/000000-000 - nº ordem 1454/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X JORGE JOSÉ SANTOS DOURADO E OUTROS - Fls. 58/60 - Ante o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma
do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus ao pagamento de R$ 3.075,64 (três mil e setenta e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo residual devido, devendo sobre o valor incidir juros de mora
e correção monetária, da data do vencimento da dívida. Em razão da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação. (Recolher taxa preparo R$87,25+porte
remessa R$25,00 total R$112,25) - ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671
428.01.2010.004322-0/000000-000 - nº ordem 1455/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X PAULA ELIONE ADRIANA DOS SANTOS - Fls. 53 - Proc. 1455/10. Vistos....
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo de fls. 54/55 destes autos de AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA move em face de
CARLOS LENART. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, informando no momento oportuno o cumprimento integral
para fins de extinção do feito. Int. Paulínia, data supra MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV CLEBER
CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671
428.01.2010.004324-6/000000-000 - nº ordem 1456/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X ANDERSON PAULINO FERREIRA E OUTROS - Fls. 52 - Proc. 1456/10 FLS.
51: Vistos... Nada a prover feito já sentenciado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Providencie-se o necessário.
Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671
- ADV ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO OAB/SP 142633
428.01.2010.004324-6/000000-000 - nº ordem 1456/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X ANDERSON PAULINO FERREIRA E OUTROS - Proc. 1456/10 Vistos. Fls. 45/47:
Homologo o acordo a que chegaram as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil. Inviável a suspensão do feito e paralisação em cartório já que a celebração de avença é causa de
extinção da demanda e não de suspensão. Caso não haja o cumprimento, deverá o credor postular seu cumprimento, nos
próprios autos. Sendo a celebração de acordo ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
dessa decisão. Custas pela autora, na forma da avença (fls. 46, item 4). P. R. I. Paulínia, 13 de dezembro de 2010. RAFAEL
IMBRUNITO FLORES Juiz Substituto - ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671 - ADV ROSEMARA APARECIDA
DIAS CAVENAGO OAB/SP 142633
428.01.2010.004325-9/000000-000 - nº ordem 1457/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X CARLOS LENART - Fls. 59 - Proc. 1457/10. Vistos.... HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo de fls. 54/55 destes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
em que EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA move em face de CARLOS LENART. Aguarde-se o
cumprimento do acordo em cartório, informando no momento oportuno o cumprimento integral para fins de extinção do feito. Int.
Paulínia, data supra MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671
- ADV ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO OAB/SP 142633
428.01.2010.004329-0/000000-000 - nº ordem 1459/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X JOSE APARECIDO GONÇALVES - Fls. 52 - Proc. 1459/10. Vistos.... HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo de fls. 49/50 destes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA em que EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA move em face de JOSÉ APARECIDO
GONÇALVES. Aguarde-se o cumprimento do acordo até outubro de 2011 em cartório, informando no momento oportuno o
cumprimento integral para fins de extinção do feito. Int. Paulínia, data supra MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671 - ADV ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO OAB/SP 142633
428.01.2010.009149-5/000000-000 - nº ordem 2343/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUPORTE COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E DE SERVIÇOS LTDA X PALESTRA TRANSPORTES LTDA - Fls. 82 - Processo nº 2343/10 Fls.79/81: Defiro o
BLOQUEIO online pelo BACENJUD, após o recolhimento de custas, conforme Comunicado do Conselho Superior de Magistratura
nº 170/2011. Int. Paulínia data supra. DRA MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito. - ADV LUCAS FERNANDES GARCIA
OAB/SP 247211
428.01.2010.009838-0/000000-000 - nº ordem 2533/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I X JOSE PROBIO - Processo nº 2533/10 Fls. 23: Por primeiro, cumpra-se a autora o determinado às fls. 20. Após,
conclusos. Int. Paulínia, data supra MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
428.01.2011.004106-3/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - Declaratória (em geral) - GISLENI ALVES X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Proc. 1041/11 Vistos... Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. De rigor a emenda
à inicial. Não se sabe porque a autora postulou indenização por danos materiais, já que eles não foram descritos na inicial. Ela
chega a mencionar que teria perdido alimentos, porém não menciona, detidamente, quais foram e seus respectivos valores.
Viola, assim, o disposto no Código de Processo Civil, que determina que o pedido deve ser certo e determinado. De igual modo,
de rigor esclarecer porque entende que o valor a ser adimplido mensalmente é a quantia fixa de R$ 200,00, já que pediu que
tudo que superasse tal valor fosse declarado inexistente. Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem
prejuízo, indefiro desde logo a pretendida antecipação. Ainda que as fotografias acostadas tragam indícios de que a propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º