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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011 - Página 1524

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TJSP 14/07/2011 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 994

1524

se situe no âmbito rural, é certo que o ato da concessionária, por ser administrativo, é dotado de presunção de veracidade e
legitimidade. Assim, prudente se revela a formação do contraditório, a fim de se colher mais elementos para verificar se houve
ou não tal alteração e por qual motivo. Int. Paulínia, 05 de julho de 2011 RAFAEL IMBRUNITO FLORES JUIZ SUBSTITUTO ADV FABIANA APARECIDA GIORDANO DE ALMEIDA OAB/SP 289722
428.01.2011.004210-5/000000-000 - nº ordem 1092/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
X GUION ODONTOLOGIA LTDA E OT - 1. Absolutamente incompetente este Foro Distrital para o ajuizamento de ação inserida
no âmbito de Competência da Justiça Federal, tais como ações previdenciárias e executivos fiscais da União e suas autarquias
e ainda as movidas por Conselhos Federais, cuja competência é delegada à Justiça Estadual em comarcas que não são sede
de Vara Federal, eis que a sede da Comarca, Campinas, possui Vara Federal. 2. Com efeito, dispõe o art. 109, da Constituição
Federal, em seu parágrafo terceiro que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.” A lei federal 5.010/66, em seu artigo 15, I, por sua vez, atribui aos Juízes Estaduais “nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal” a competência para processar a julgar os executivos fiscais da União e
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 3. Assim, tanto a Constituição da República
como a legislação federal referem-se a Comarca, não devendo ser interpretada esta expressão de forma restritiva, sob pena de
ampliar-se indevidamente a competência federal delegada à Justiça Estadual, visto que esta competência é excepcional e deve
ser considerada estritamente. 4. Ocorre que o Foro Distrital de Paulínia é, de acordo com as leis de organização judiciária, parte
integrante da Comarca de Campinas, é uma mera subdivisão da Comarca, salientando-se que os Municípios de Paulínia e de
Campinas são vizinhos muito próximos. 5. Vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, nesta hipótese, que a competência
é da Justiça Federal da sede da Comarca e não do Foro Distrital Estadual. 6. Neste sentido, convém transcrever os seguintes
julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à
área territorial da segunda e, existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação
de competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte de Justiça.
Precedentes. Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na organização
judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo
Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da
Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para os
processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta,
mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal”.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. ART. 109,
§ 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. 1. Não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger
mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um seccionamento interno da
comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar
tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. 2. Existindo vara federal na comarca onde situado
o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando
incólume a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal de Jales/SP,
o suscitado”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A Vara Distrital na circunscrição territorial
da Comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão
constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há
a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça
Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal”. “CONFLITO DE COMPETENCIA. BENEFICIO
PREVIDENCIARIO. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE FORO DISTRITAL. 1. CADA ESTADO, BEM ASSIM O DISTRITO FEDERAL,
CONSTITUEM UMA SECÇÃO JUDICIARIA, QUE TEM A CAPITAL COMO SEDE E VARAS LOCALIZADAS NA FORMA DA
LEI. 2. AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA FEDERAL E SEGURADO, SEMPRE QUE
A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA FEDERAL, SERÃO PROCESSADAS E JULGADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO
FORO DO DOMICILIO DO SEGURADO OU BENEFICIARIO. 3. O FORO DISTRITAL DE BANGU ESTA LOCALIZADO NO RIO,
CAPITAL, E A JURISDIÇÃO DOS JUIZES FEDERAIS COMPREENDE TODA A COMARCA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
4. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO FEDERAL SUSCITADO”. 7. Verifica-se, pois, que este
Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta matéria, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal
da Comarca de Campinas,competente para cumprimento da ordem. Assim, redistribua-se a presente Carta Precatória à Justiça
Federal de Campinas. Procedam-se às anotações de praxe. Int. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de
Direito - ADV FERNANDA ANDRADE DE FARIA OAB/MG 117651
428.01.2011.004444-6/000000-000 - nº ordem 1152/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO NEVES
TIBÚRCIO X PEDRO VALDECI SALMOZO - CONCLUSÃO Aos, 12 de Julho de 2011, faço estes autos conclusos a MMº.
Juíz Substituto da Segunda Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia/SP, Dr. RAFAEL IMBRUNITO FLORES. Eu,_____Ailton
Pereira de Sousa, Escrevente, subscrevi. Proc. 1152/11 VISTOS... Para apreciação do pedido de gratuidade providencie o autor
cópia dos 3 últimos comprovantes de rendimentos ou declaração de IR. Após, conclusos. Int. Paulínia, data supra. RAFAEL
IMBRUNITO FLORES JUÍZ SUBSTITUTO - ADV PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO OAB/MG 80151
428.01.2011.004566-3/000000-000 - nº ordem 1175/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. V. D. P. E OUTROS CONCLUSÃO Aos, 08 de Julho de 2011, faço estes autos conclusos a MMº. Juíz Substituto da Segunda Vara Judicial do Foro
Distrital de Paulínia/SP, Dr. RAFAEL IMBRUNITO FLORES. Eu,_____Ailton Pereira de Sousa, Escrevente, subscrevi. Proc.
nº 1175/2011 Vistos... Providencie-se o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial . Int. Paulínia, data supra. RAFAEL IMBRUNITO FLORES JUÍZ SUBSTITUTO - ADV MAGALI VILELA DO
CARMO OAB/SP 165715

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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