TJSP 14/07/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
2019
408.01.2000.004661-1/000001-000 - nº ordem 2685/2000 - Medida Cautelar (em geral) - Cumprimento de Título Executivo
Judicial - FARMACIA SANTA TEREZINHA DE OURINHOS LTDA ME E OUTROS X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 965 - Ato
Ordinatório. Portaria nº.01/2007, deste Juízo e Cartório e comunicado 1307/07: Autos com vista à Exeqüente para, em cinco
dias, manifestar-se acerca da certidão de fls.965 (transcorreu “in albis” o prazo o Executado comprovar o pagamento do débito
reclamado). - ADV MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 71572
408.01.2002.002500-0/000002-000 - nº ordem 125/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - ANTONIO ORLANDO PAGLIUSO X NADIR GARDIMAN - Fls. 95 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO
(PORTARIA Nº 01/2007 E COMUNICADO CG Nº 1307/2007) Manifeste-se o Autor sobre a certidão da Srª Oficiala de Justiça
de fls.94 (A Srª Oficiala de Justiça deixou de intimar a Executada, Nadir, por não a encontrar, segundo informações de Rodrigo,
a mesma se mudou, não tendo seu endereço atual). - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV FLÁVIA
FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135 - ADV ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO OAB/SP 170033
408.01.2006.004110-5/000000-000 - nº ordem 585/2006 - Execução de Alimentos - M. H. C. F. X J. F. - Fls. 122 - Fls.118:
o ofício encaminhado pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná solicita dados junto ao mandado de prisão, os
quais já se encontram totalmente inseridos no mandado expedido. Assim, não há motivos para se retardar o cumprimento desta
ordem judicial. Encaminhe-se novamente o mandado expedido desentranhando-se (fls.119/121), para integral cumprimento, sob
pena de responsabilidade. Instrua o ofício com cópia da presente decisão e aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimemse, inclusive o Ministério Público. - ADV GUILHERME DE PAULA OAB/SP 63813 - ADV ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN
OAB/SP 130069
408.01.2006.005199-8/000002-000 - nº ordem 765/2006 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Cumprimento de Título
Judicial - COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDAS REGENCIA LTDA X MARINALVA DE JESUS AIRES - Fls. 18 - Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de 11 de 2011, às 15:10 horas. Intimem-se as partes pessoalmente
para comparecimento. Intimem-se. - ADV PEDRO VINHA OAB/SP 117976 - ADV THIAGO DEGELO VINHA OAB/SP 214006 ADV CELSO CRUZ OAB/SP 42677 - ADV JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS OAB/SP 174239
408.01.2006.007874-6/000000-000 - nº ordem 1276/2006 - (apensado ao processo 408.01.2007.009807-8/000000-000 - nº
ordem 1555/2007) - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ X EUNICE MARIA
DE SOUZA CORREA - Fls. 78 - Processo nº 1276/06 V. Diante da notícia de satisfação do débito (fls.75), JULGO EXTINTA a
presente execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ em face de EUNICE
MARIA DE SOUZA CORRÊA, nos termos do art. 794, I do CPC. Oficie-se ao SERASA. Custas finais devidamente recolhidas
(fls.77). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. Ourinhos, 12 de julho de 2011 NACOUL BADOUI SAHYOUN
Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2006.014249-1/000000-000 - nº ordem 2075/2006 - Declaratória (em geral) - FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS X
ULYSSES NEWTON FERREIRA JUNIOR E OUTROS - Fls. 272/276 - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de
alteração contratual c/c declaração de direito de aquisição de cotas societárias ajuizada por FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS
em face de ULYSSES NEWTON FERREIRA JÚNIOR e LUCIANA GOMES FERREIRA SANTOS. Alega o requerente, em síntese,
que era sócio da sociedade MALIBU - Imobiliária e Construtora Ltda”, juntamente com os requeridos. Ocorre que, foi excluído
da sociedade na terceira alteração contratual, sem notificação prévia ou ter participado da assembléia social. Ademais, na
mesma alteração, o requerido ULYSSES cedeu 73 cotas à sua filha CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA sem lhe conceder o
direito de preferência estabelecido na Cláusula 6ª do Contrato Social. Pugnou, por conseguinte, pela declaração da nulidade da
3ª alteração contratual, bem como a declaração do seu direito de preferência à aquisição das cotas sociais (fls. 13/14). Juntou
documentos (fls. 17/36). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua recondução à sociedade (fl. 39).
Devidamente citados os requeridos ofertaram contestação conjunta aduzindo, em síntese, preliminarmente a incompetência
do Foro da Comarca de Marília/SP, a ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face da pessoa jurídica
e não de seus sócios, e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto que a ação declaratória não se
presta para obter a anulação do negócio jurídico. No mérito, afirmou haver justa causa para exclusão do autor, uma vez que
depois que se separou da requerida LUCIANA, filha do requerido ULYSSES passou a ter atitude incompatível com o affectio
societatis. Com relação ao procedimento adotado, asseverou que é desnecessária a anuência do sócio excluído ou mesmo
provimento judicial, pontuando que as regras do Código Civil de 2002 passaram a produzir efeitos nesse ponto somente
após 11.11.2006, por força da medida provisória nº 234/01. Sobre o direito de preferência, alegou que uma vez excluído da
sociedade tal direito não cabia ao autor. Por fim, requereu a denunciação da lide à pessoa jurídica MALIBU. Em conseqüência,
pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos (fls. 82/107). Juntou documentos (fls. 114/186). Foi acolhida a exceção de
incompetência, os autos foram remetidos à Comarca de Ourinhos e distribuídos para esta Varar (autos em apenso). Houve
réplica (fls. 190/197). Foi deferido o aditamento da inicial para inclusão da sociedade MALIBU - Imobiliária e Construtora Ltda
(fls. 207/208). A petição inicial foi editada (fls. 210/211). Devidamente citada a requerida MALIBÚ ofereceu contestação em que
reiterou os termos da contestação já apresentada (fls. 218/227). Nova réplica (fls. 230/236). Instadas a especificarem as provas
a serem produzidas, ambas pugnaram pela produção de prova ora (fls. 239/241). Realizada audiência de instrução, debates
e julgamento, o requerente desistiu de suas provas e os requeridos estiveram ausentes, manifestando posteriormente que
não havia provas a produzir (fl. 260). A instrução foi encerrada e as partes apresentaram memorais escritos (fls. 265/270). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente Com efeito, depreende-se dos autos que a exclusão
do requerente da sociedade MALIBU é incontroversa, e, de resto, encontra-se comprovada pelos documentos sociais juntados
aos autos. Restaram controversos os motivos da exclusão, pontuando que os requeridos deixaram de produzir provas a esse
respeito, ônus que lhe cabia. Outrossim, ainda que assim não o fosse, os requeridos confessaram que o requerido foi excluído
sem lhe ser conferido o direito de defesa. Não se nega a possibilidade de um sócio por quebra da affectio societatis. Assim
era possível antes ou depois da edição do Código Civil de 2002. Contudo, desde sempre é direito do autor e dever dos demais
sócios, a observância do devido processo legal. Assim já se manifestou o E. TJRJ “A exclusão operada sem o respeito ao devido
processo legal, isto é, sem que tenha sido conferida oportunidade para que o sócio expulso possa deduzir defesa e ofertar
argumentos deve ser sempre, frente ao ajuizamento de pedido pelo prejudicado, anulada, violado direito essencial e inviolável
do sócio (TJSP, AI n. 160.460-4/0-00, 2ª Câm. de Direito privado, rel. Des. Cezar Peluso, j. 14.08.2001). 2 - A inviabilidade da
convivência pacífica entre os sócios, indicativa da quebra da affectio societatis, constitui, por si só, justa causa para a exclusão
extrajudicial do sócio minoritário, pois, do contrário, prevaleceria o interesse pessoal sobre o da sociedade, em detrimento ao
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