TJSP 14/07/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
2020
princípio da preservação da empresa (TJRJ, Ap. n. 18.295/06, 16ª Câm. Cível, rel. Des. Mario Robert Mannheimer, j. 13.02.2007)
- citado na obra Código Civil Comentado, coord. Ministro Cezar Peluso, 3ª ed., ed. Manole, p. 1027 e 1028. Nesse sentido trilhou
o Código Civil em seu artigo 1085. Por outro lado, nula a alteração contratual, tem-se por inexistente a cessão de cotas efetuada
pelo sócio ULYSSES, razão pela qual não há que se falar em direito de preferência do autor em sua aquisição. Ante o exposto,
e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autor, para declarar nula a 3ª Alteração
Contratual da sociedade MALIBÚ IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, confirmando o provimento liminar. Transitado em
julgado, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro em R$2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Deixo
de condenar o requerente nas verbas da sucumbência (art. 21, p. ú., do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a requerente
no pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil, cujas exigibilidade ficam suspensas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se. Ourinhos, 09 de junho de 2011 RENATO HASEGAWA LOUSANO Juiz Substituto - ADV
MARCOS MATEUS ALVES OAB/SP 170521 - ADV BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO OAB/SP 142109 - ADV CELSO
JOAQUIM FAMBRINI OAB/SP 17991 - ADV EDUARDO CINTRA MATTAR OAB/SP 141723 - ADV DANIEL MARQUES DE
CAMARGO OAB/SP 141369
408.01.2007.000437-1/000000-000 - nº ordem 75/2007 - Alimentos Provisionais - G. M. A. M. D. L. E OUTROS X C. A. D. L.
- Fls. 198 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA Nº 01/2007 E COMUNICADO CG Nº 1307/2007) Fls.193/197:
Ciência às partes. - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607 - ADV ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA OAB/SP 135540 - ADV
MAURO FIGUEIRA OAB/SP 55563
408.01.2007.002461-7/000000-000 - nº ordem 348/2007 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X IVAN DIAS DE AZEVEDO - Fls. 114 - Ato Ordinatório.
Portaria nº.01/2007, deste Juízo e Cartório e Comunicado 1307/07: Autos com vista ao Requerente para, em cinco dias,
manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
408.01.2005.004762-0/000001-000 - nº ordem 1478/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução
- ANGELINA DE FATIMA SOLDERA GAVIOLI E OUTROS X AGRO SERVICE OURINHOS COM E REP DE PRODUTOS
AGROPEC E TRANSP LTDA - Fls. 102/106 - Vistos. ARI GAVIOLI e ANGELINA DE FÁTIMA SOLDERA GAVIOLI opuseram os
presentes embargos à execução em face de AGRO-SERVICE OURINHOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS E TRANSPORTES alegando, inicialmente, a pendência de exceção de pré-executividade em que pretende
discutir os mesmos fatos, e o excesso de penhora. No mérito, aduziu que a carta de fiança executada não possui certeza
e exigibilidade, posto que é uma obrigação acessória, e as duplicatas e notas fiscais que representariam a dívida principal,
mesmo que se entendesse pela desnecessidade do protesto por força de aceites exarados por terceiros estranhos à avença,
estes terceiros não detinham poderes para tanto. Alegou, ainda, que os juros e correção monetária foram calculados de forma
cumulada. Requereu, por conseguinte, o julgamento procedente dos embargos (fls. 02/12). Os embargos foram recebidos e
a execução suspensa (fl. 27). Devidamente intimado (fl. 27vº), o embargado ofereceu impugnação aduzindo, em síntese, que
não há excesso de penhora, e que a carta de fiança atende a todos os requisitos legais, e está em perfeita consonância com
o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. Pugnou, em conseqüência, pelo julgamento improcedente do pedido (fls.
29/33). Foi deferida a prova pericial (fls. 37/37vº), cujo laudo encontra-se às fls. 62/66. A instrução foi encerrada (fls. 79/79vº),
e as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 80/93 e 94/98). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos
são procedentes. Depreende-se dos autos que os embargantes afiançaram dívidas decorrentes de compras dos produtos de
fabricação ou comercialização da embargada, pelos afiançados Hélio e Flávio Gavioli, até o valor de R$90.000,00. A dívida
que se pretende executar, por sua vez, teria origem nas compras materializadas nas notas fiscais faturas e duplicatas de fls.
36/77 dos autos principais. Contudo, observo que todas as duplicatas estão sem aceites, e não há nos autos prova de que
foram protestadas por falta deste ato cambial. Nessa senda, considerando que o protesto pela falta de aceite é pressuposto da
constituição do título executivo extrajudicial, chega-se à conclusão de que a dívida original afiançada não está materializada em
título de crédito. Nesse sentido, mutatis mutandis, o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO
CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO. ART. 19 DA LEI 9.492/97.
1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é
instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). 2. É ônus da
embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente
e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção
legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC). 3. As despesas cartorárias
encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97). 4. Recurso especial não
provido. (REsp 844.191/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011)
Indo além, uma vez que o embargado não dispõe de título executivo contra o devedor da obrigação principal, a carta de fiança
também não ostenta força executiva, por se tratar de uma obrigação acessória. Nesse sentido a jurisprudência dominante do
E. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - CARTA DE FIANÇA. A CARTA DE FIANÇA, POR SI, NÃO CONSTITUI TITULO
EXECUTIVO. INDISPENSAVEL QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTEJA CONSUBSTANCIADA EM TITULO COM AQUELA
QUALIDADE. (REsp 1.941/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/1990, DJ 02/04/1990,
p. 2456) PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. A carta de fiança não constitui título executivo; o credor só tem ação de
execução contra o fiador, se dispuser de título executivo contra o devedor da obrigação principal. Embargos de divergência
providos. (EREsp 113881/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 14/11/2005, p.
181) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. - “A carta de
fiança não constitui título executivo; o credor só tem ação de execução contra o fiador, se dispuser de título executivo contra o
devedor da obrigação principal.” (Eresp 113.881-MG). - Processo extinto sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios.
Excessividade. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 701226/PR, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 364) Ante o exposto, inexistente título executivo,
ACOLHO os presentes embargos, extinguindo a execução com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência condeno o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Ourinhos,
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