TJSP 14/07/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
2021
09 de junho de 2011 RENATO HASEGAWA LOUSANO Juiz Substituto - ADV MARCOS NOBORU HASHIMOTO OAB/SP 107847
- ADV OTAVIO TURCATO FILHO OAB/SP 132513
408.01.2007.009807-8/000000-000 - nº ordem 1555/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X EUNICE MARIA DE SOUZA CORRÊA - Fls. 109 - Processo nº 1555/07 V. Diante da notícia de satisfação
do débito (fls.106), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL
MOFARREJ em face de EUNICE MARIA DE SOUZA CORRÊA, nos termos do art. 794, I do CPC. Oficie-se ao SERASA. Custas
finais devidamente recolhidas (fls.108). Arbitro os honorários do patrono da Executada (fls.55), no valor máximo previsto na
tabela DPE/OAB. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. Ourinhos, 12 de julho de 2011
NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY
FANTINATI OAB/SP 158844 - ADV PAULO HENRIQUE FERNANDES SILVA OAB/SP 223509
408.01.2007.010441-5/000000-000 - nº ordem 1638/2007 - Usucapião - SALENCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
X MARIO PACHECO CHAVES - Fls. 93 - Recebo a petição de fls. 91/92 como emenda à inicial. Anote-se. Inclua no pólo
passivo MARIO PACHECO CHAVES, qualificado a fls. 92, fazendo as devidas atualizações. Sem prejuízo, apresente a Autora
certidão do Distribuidor local de distribuição de ações possessórias em nome de Mario Pacheco Chaves. Aguarde-se por 30
dias. Intimem-se. - ADV ROSIMEIRE TOALHARES OAB/SP 168963
408.01.2007.011600-2/000000-000 - nº ordem 1815/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO ANTONIO DE
ASSIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 140 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA
Nº 01/2007 E COMUNICADO CG Nº 1307/2007) Fls.139: Manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento. - ADV DIOGENES
TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886 - ADV VERA LUCIA MAFINI OAB/SP 141647 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA
OAB/SP 76191
408.01.2008.000545-2/000000-000 - nº ordem 108/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B.
H. A. X H. D. D. O. - Fls. 53 - Ato ordinatório. Portaria 01/2007, deste Juízo e Cartório e Comunicado 1307/07: Autos em cartório
aguardando que o Procurador do autor providencie a retirada da Certidão de Honorários expedida, no prazo de 10 dias. - ADV
HERINTON FARIA GAIOTO OAB/SP 178020
408.01.2008.003402-1/000000-000 - nº ordem 518/2008 - Arrolamento - AFRO MONTANHANA X ADÉLIO MONTANHANA
- Fls. 271 - Vistos, Primeiramente, é urgente a regularização do feito para nomear inventariante o Requerente Sr.AFRO
MONTANHANA, devendo assinar o termo de compromisso em cinco dias. Regularize o pólo ativo para constar somente o Sr.
AFRO MONTANHANA, fazendo-se as devidas atualizações. Recolha o inventariante a taxa judiciária no valor correspondente
a 10 UFESP’S. Após, regularizados, retornem-me para homologação da partilha e expedição de alvarás. Intimem-se. - ADV
RODRIGO RUH OAB/PR 45536 - ADV RICARDO RUH OAB/PR 42945 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2008.013636-9/000000-000 - nº ordem 18/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE JOÃO DALCO
X BANCO ITAU S/A - Fls. 109 - PROCESSO Nº 18/09 VISTOS. Trata-se de Ação Ordinária que ESPÓLIO DE JOÃO DALCO
move contra BANCO ITAÚ S/A. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito suprindo a falta nele
existente que lhe impede o prosseguimento (fls.105v), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão
de fls.108). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, III, e parágrafo 1º, do
C.P.C. Inexistem custas finais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Autor é beneficiário
da Justiça Gratuita. P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ourinhos, 12 de julho de 2011. NACOUL BADOUI
SAHYOUN Juiz de Direito - ADV ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP
18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271
408.01.2008.013670-7/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Inventário - MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA X
ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES - Fls. 97 - Ato Ordinatório. Portaria nº.01/2007, deste Juízo e Cartório e comunicado
1307/07: Autos com vista à Inventariante para, em cinco dias, manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704
408.01.2008.013688-2/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA KIMIE NAMPO X
BRADESCO - Fls. 112/160 - Vistos. HELENA KIMIE NAMPO ajuizou ação de cobrança contra o BRADESCO aduzindo, em
síntese, ser credora do Réu da importância de R$ 11.682,31 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos),
referente aos percentuais de 20,36%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 7,87%, 20,21% e 21,87%, alusivos, respectivamente, aos
períodos compreendidos entre janeiro/fevereiro e fevereiro/março de 1989, março/abril, abril/maio e maio/junho de 1990, janeiro/
fevereiro e fevereiro/março de 1991, que não foram aplicados para cômputo de rendimentos sobre saldo credor em cadernetas
de poupança. Pretende, a título de ressarcimento, seja o Réu compelido ao pagamento desses percentuais, sobre o saldo
existente nas cadernetas de poupança, mais correção monetária, juros contratuais capitalizados mês a mês, acrescidos de juros
de mora a partir da citação. A petição inicial (fls. 02/11) veio instruída com documentos (fls. 12/20). Citado (fls. 27vº), o Réu
contestou o pedido inicial (fls. 28/50) anexando documentos (fls. 51/61). Sustenta, em síntese, preliminarmente, carência da
ação, prescrição e falta de interesse processual. No mérito, refutando o pedido inicial, primeiro, sustenta que inexiste direito
adquirido do Autor contra o Réu; e, segundo, sustenta que a diferença de índice pleiteada supera a inflação do período bem
como, também, é superior aos valores que foram pagos pelo Réu aos depositantes conforme determinava a legislação vigente.
A Autora anexou extratos (fls. 67/73) Réplica (fls. 74/82). Instados a especificar provas (fls. 83), manifestou-se o Réu (fls. 84),
silente a Autora (fls. 86). Indeferida a dilação de prazo para apresentação dos extratos (fls. 92). Encerrada a instrução (fls. 94),
em sede de alegações finais, na forma de memoriais, manifestou-se a Autora (fls. 95/102), silente o Réu (fls. 103). A Autora
anexou cálculos (fls. 105/110). É o relatório. DECIDO. Trata-se, na verdade, de ação de cobrança de expurgos inflacionários,
correspondente aos percentuais de 20,36%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 7,87%, 20,21% e 21,87%, alusivos a variação do IPC
dos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente, e aqueles
aplicados pela instituição financeira nos investimentos da Autora. É, pois, em síntese, cobrança de diferenças decorrentes dos
Planos Verão, Collor I e II, que, segundo a Autora, totaliza R$ 11.682,31. A matéria versada nos autos é unicamente de direito e
dispensa dilação probatória de forma que o feito comporta julgamento nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Cumpre, de início, apreciar e dirimir as preliminares aduzidas em contestação pelo Réu. As preliminares de carência da ação e
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