TJSP 15/07/2011 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
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presentes, salvo ato constitutivo em sentido contrário ( CC, arts. 59 e 48 ), verdade também é que a Assembléia de Condôminos
tem força vinculativa e soberana conforme se infere dos artigos 1.335, III, e 1.336, § 2º, 1.347 e 1.349 do Código Civil, como
no caso vertente. A propósito, confira-se a jurisprudência : “Não pode o condômino, sob argumentação de não se tratar de
despesas ordinárias ou extraordinárias do condomínio, esquivar-se de contribuir, com sua cota-parte, com despesa assumida
pela massa condominial, para a regularização do condomínio, deliberada em Assembléia e no interesse de todos. Pouco importa
se houve irregularidades formais na convocação da Assembléia, que foi sanada posteriormente, ou se os demandados dela não
participaram” ( RT 799/284, “Comentários” de Nelson Nery Júnior e Rosa Mana de Andrade Nery ao art 1 336 do Código Civil,
in RT 799/284,conforme anotado pelo Des. ARTUR MARQUES, na Apel. Cível s/ Ver. n° 1.189 247-0/8, j. 25 08 08). E mais :
Ementa : Apelação - Declaratória - Empreendimento Imobiliário Comercial denominado “ESMERALDA PLAZA SHOPPING” CONDÔMINOS QUE, EM ASSEMBLÉIA GERAL, ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO TÉRMINO DA OBRA, MEDIANTE
O APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS DOS COMPRADORES DAS UNIDADES COMERCIAIS. Pretensão da Apelante em
obter declaração judicial de que está isenta do pagamento de valores relacionados a aporte adicional - DECISÃO TOMADA EM
ASSEMBLÉIA GERAL QUE TEM O CONDÃO DE VINCULAR TODOS OS CONDÔMINOS - Ausência de prova de ilegalidade das
Assembléias - Ausência, ademais, de pedido de anulação das decisões tomadas pela Assembléia - Acolhimento da pretensão
da Recorrente que ensejaria seu enriquecimento sem causa - Decisão mantida - (ação declaratória improcedente ) - Recurso
improvido” ( TJ-SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 994.05.061624-0-Marília-SP-, julgado em 17.08.2010, Rel. Des.
Egidio Giacoia ). 4.4. Destarte, considerando os fundamentos suso expostos e os documentos já mencionados no item 4.3
da presente sentença, não há como rejeitar a pretensão do Autor máxime considerando que com a contestação não vieram
documentos idôneos sobre a quitação específica dos valores discriminados na petição inicial. Aliás, a Requerida também não
apresentou planilha do que entendia devido nem depositou nos autos o que entendia correto. Daí a procedência da ação. 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança do CONDOMÍNIO ESMERALDA PLAZA SHOPPING
contra VÂNIA MIGUEL DE MENDONÇA e como corolário lógico condeno a Requerida a pagar para o Autor o valor apontado
e líquido de R$-45.155,05 conforme fls. 4/5, 6 e 40/43, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C.
Valor do preparo a recolher: R$-1.316,32 (um mil trezentos e dezesseisa reais e trinta e dois centavos); Porte de Remessa e
Retorno: R$-25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos - 02 volumes - ADV LUIS CARLOS PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV
ALEXANDRE RAYES MANHAES OAB/SP 126627
344.01.2006.001506-5/000000-000 - nº ordem 98/2006 - Indenização (Ordinária) - WESLEY FRANCISCO DÁTILO DA CRUZ
X CONTEX MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA ME - Fls. 453/455 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE
MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 98/2006. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E.T.C. 1. WESLEY FRANCISCO DÁTILO DA CRUZ,
ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra CONTEX MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA-ME,
ponderando que quando tinha 12 anos de idade sofreu a perda de 4 (quatro) dedos da mão esquerda em virtude da explosão de
uma bomba conhecida como “bomba-mil” adquirida no estabelecimento comercial da empresa-requerida. O vendedor ou
preposto da empresa-ré vendeu “bombas” para uma criança e um adolescente, donde a assunção de responsabilidade pelo
acidente que vitimou o Autor. Pediu-se, pois, a indenização por danos materiais e morais, estimando-se estes em 60 mil reais.
2. A empresa-requerida foi devidamente citada e bem contestou a ação nas fls. 224/259 arguindo-se como matérias preliminares
a prescrição e a carência da ação por ilegitimidade passiva (fls.232), frisando-se quanto ao mérito que não houve nem havia
condenação criminal contra o preposto da contestante, certo que, no mais, também agiu com culpa o Autor da ação, inexistindo
indenização. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com
réplica do Autor e audiência de conciliação onde não foi possível o acordo das partes, mas foram resolvidas as matérias
preliminares ( Ver fls. 284 ). Houve Agravo retido e manutenção da decisão agravada ( fls. 293 ). Também foi realizada prova
pericial com o Laudo juntado nas fls. 318/321. O prontuário médico do Autor também foi juntado com manifestação das partes
sobre o prosseguimento da ação. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Cuida-se de ação
indenizatória e, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já selecionados nos autos, inclusive a prova
pericial de fls. 318/321, autorizam o julgamento da lide independentemente da audiência de instrução. Há fatos notórios,
confessados e incontroversos, inclusive uma sentença criminal sobre os fatos alegados pelo Autor ( CPC, arts. 330, I, e 334, I,
II e III ). Pois bem. De antemão, mantenho a decisão de fls. 284 e de fls. 293 que rejeitou as matérias preliminares. O mais,
constitui matéria de mérito. 4.2. E, pelo mérito da disceptação, a ação é deveras procedente. Com efeito, a sentença penal
condenatória de fls. 157/181 e o venerando acórdão de fls. 202/208, não obstante o reconhecimento da prescrição retroativa no
âmbito penal, mantém efeitos vinculantes no Juízo Cível tal como a coisa julgada ( CC, art. 935 e fls. 284). Aliás, a Lei Processual
Penal n. 12.403 de 04/05/2011 dando nova redação ao artigo 336 e § do Código Processo Penal, assim dispõe : “O dinheiro ou
objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, DA INDENIZAÇÃO DO DANO, da prestação pecuniária e da
multa, se o réu FOR CONDENADO. Parágrafo único. ESTE DISPOSITIVO TERÁ APLICAÇÃO AINDA NO CASO DA PRESCRIÇÃO
DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CP, ART. 110 ). Muito antes, a jurisprudência do STJ já dispunha mesmo que: “O
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
não afasta a caracterização desta como título executivo no âmbito cível, a ensejar a reparação do dano causado ao ofendido “ (
STJ-4ª T, REsp n. 722.429, Rel. Min. Jorge Scartezini, j. em 13.09.2005, v.u, DJU de 03.10.2005, p. 279 )...”A declaração, na
sentença penal condenatória, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, NÃO PRODUZ O EFEITO, NA ESFERA CÍVEL, DE
ISENTAR O AUTOR DO ATO ILÍCITO DA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE”( RSTJ 176/307, 3ª T, REsp n. 166.107)...Do voto
do Relator: “A extinção da punibilidade em razão da prescrição punitiva significa, tão-somente, que o Estado perdeu o direito de
punir o ofensor, pelo decurso do tempo. O FATO ILÍCITO, A AUTORIA E A CULPA, SE RECONHECIDOS, NÃO DESAPARECEM
POR ESSE MOTIVO”. Por outro lado, sobre os efeitos da coisa julgada para o patrão, já decidiu o Tribunal Superior : “Título
judicial - Sentença penal condenatória contra preposto - Responsabilidade da empregadora - Efeitos reflexos da coisa julgada Embargos improcedentes ( rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva do patrão) - Recurso improvido” ( 1º TACIVIL, 4ª C., AP.
n. 521.129-0-SP, Rel. Juiz Luiz Sabbato, j. em 27/04/1994, v.u, in Boletim da AASP n. 1891 de 22 a 28/03/1995, pag. 97 j ).
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO
ILÍCITO - PREPOSTO CONDENADO CRIMINALMENTE - CULPA PRESUMIDA DO PATRÃO - RECURSO DESPROVIDO Presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341, do STF), condenado este em sentença
criminal definitiva, nada obstante independente a responsabilidade civil daquela, faz coisa julgada no cível o veredicto penal,
restando tão-só estabelecer o quantum indenizatório”. (TJSC - AC 33.940 - SC - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Xavier Vieira - DJSC
24.06.1992 - p. 23 “CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DO PATRÃO ATROPELAMENTO - MULHER CASADA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL - PERDA DE MEMBRO INFERIOR - CULPA
DEMONSTRADA NO CRIME - COISA JULGADA NA ESFERA CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 1. O patrão, amo ou comitente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º