TJSP 19/07/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
2011
443.01.2011.000341-4/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação ordinária de indenização por
dano moral - DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 143 - CONCLUSÃO:- Aos 13/07/2011,
faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 49/11 Vistos. 1)
Fls.140: tendo em vista o contido na petição juntada pelo réu às fls.139, indefiro, por ora, o levantamento do valor do depósito
judicial de fls.118. 2) Remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba com as nossas homenagens. Int.
Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos em cartório.
- ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
443.01.2011.000647-4/000000-000 - nº ordem 73/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - FUÇAE
SATO X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S A - BRADESCO - CONCLUSÃO:- Aos 13 de julho de 2011 faço estes autos
conclusos à(o) Dr(a). Cássio Mahuad Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Chefe
de Seção Judiciário Vistos etc. Fl. 57/59: Aguarde-se conforme determinado ás fls. 18, item3. Int. Piedade, data supra. Cássio
Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV ALFREDO PEDRO DO
NASCIMENTO OAB/SP 146039 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
443.01.2011.000659-3/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer MARILDA APARECIDA TRALDI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A - TELEFÔNICA - CONCLUSÃO:- Aos 13 de julho
de 2011 faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Cássio Mahuad Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Eleni Vera Costa de
Jesus Pedroso Chefe de Seção Judiciário Vistos etc. Fl. 67: Cumpra-se o despacho de fls. 65. Int. Piedade, data supra. Cássio
Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO OAB/SP 156310 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
443.01.2011.000881-1/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - LUCIANO
CAMARGO KOMETANI ME X JOSEPHINA PIRES DA TRINDADE LIMA - (Transitou em julgado a sentença de fls.49/50.
Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias). - ADV RODRIGO DA SILVEIRA
CAMARGO OAB/SP 220699 - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2011.000892-8/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Declaratória (em geral) - LUIZ AUGUSTO BASILE X COMPANHIA
DE SANEANENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - CONCLUSÃO Ao(s) 13 de julho de 2011, faço estes autos
conclusos ao Dr.Cássio Mahuad, MM.Juiz de Direito. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Chefe de Seção Judiciário Proc.n.
121/11 Vistos. Fls. 123: defiro. Suspendo o andamento do feito, pela derradeira vez, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo,
subam os autos concluso. Int. Piedade, data supra. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito D A T A Aos______________________,
recebi estes autos. - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/
SP 187005 - ADV MARISA APARECIDA CANTAGALLO OAB/SP 74872 - ADV SILVIA CERCAL OAB/SP 140611
443.01.2011.001171-1/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Materiais
e Morais - REGINALDO ROJO DA SILVA X CYBELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA - Vistos. Relatório dispensado, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. No tocante a legitimidade passiva, diferentemente do que alega o contestante (responsabilidade
subsidiária - artigos 12 e 13 do CDC), aplicam-se ao caso as disposições do artigo 18 do CDC, uma vez que se trata de vício do
produto. Nesse sentido: CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO COMERCIANTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. I - art. 13 do cdc se refere exclusivamente a responsabilidade do fato
do produto ou serviço, não se aplicando ao caso em comento, mas sim o art. 18 c/c art. 2 do cdc, relativo ao vicio do produto
ou serviço, impondo-se a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo, sendo certo que fornecedor e tanto o fabricante quando o distribuidor ou comerciante
do produto, por isso este e parte legitima para figurar no pólo passivo da ação que visa a restituição da quantia paga. 2 - havendo
a maquina lavadora retornado da assistência técnica por quatro vezes sem solução, manchando as roupas com bolinhas pretas,
pode o consumidor pleitear a rescisão do contrato e exigir a restituição imediata da quantia paga, independentemente do prazo
de garantia, dada a inadequação do produto ao consumo- inteligência do art. 18 parag. 1, II do CDC. recurso conhecido e
improvido.” escrivania do 1. juizado especial cível, 200302267985, recorrente: Novo Mundo Móveis e Utilidade recorrido: Luciano
dos Santos Brito Ainda, CIVIL - CDC - COMPUTADOR - DEFEITO NA PLACA MÃE - VÍCIO DO PRODUTO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR DO
PRODUTO. 1. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva que se
rejeita em razão da solidariedade entre o fabricante do produto e a empresa que o revende. 2. Demonstrado nos autos o vício de
qualidade do produto, cabe ao consumidor a escolha entre a troca ou a restituição do valor pago. 3. Não sanado o vício no prazo
de trinta dias, a empresa que vende computador que apresenta defeito na placa mãe, deve restituir o valor recebido. 4. Multas
aplicadas pelo Procon/DF não afastam o dever de restituição que recai sobre o fornecedor, uma vez que possuem fundamento
fático e legal distintos. Recurso improvido. .(20050110940580ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 03/07/2006 p. 129) Portanto, o consumidor poderá
escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos, sendo assegurado ao réu, em caso de condenação, o direito de
regresso. A opção do consumidor, por sua vez, está adstrita aos prazos legais previstos no artigo 26 da Lei 9.099/95. Contudo, a
hipótese dos autos é excepcional. Houve contratação de garantia e o defeito do produto ocorreu durante sua vigência. O serviço
em questão (garantia contratual), ainda que realizado por outra empresa, foi oferecido pela ré no ato da compra (fato notório),
de forma que também tem responsabilidade solidária na falha da prestação do serviço, assegurado o direito de regresso.
Desta forma, é indiscutível o dever da reparação do dano material consistente na devolução do valor pago pelo aparelho.
Analiso o pedido de indenização pelos danos morais. Os fatos não passaram de aborrecimento corriqueiro, insuficiente para
gerar indenização por dano moral, o qual, na hipótese, sequer foi provado. Aliás, vale consignar que o autor não comprovou
que a ausência do aparelho causou-lhe inconvenientes ou prejuízos anormais. Portanto, em que pese o alegado na inicial,
tudo não passou de um desconforto a que todos estamos sujeitos quando vivemos em sociedade. Segundo entendimento
generalizado na doutrina e jurisprudência, danos morais constituem o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as
frustrações infligidas injustamente ao ofendido. O ilustre civilista YUSSEF SAID CAHALI assim conceitou os danos morais em
sua obra, in verbis: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º