TJSP 25/07/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1001
1569
360.01.2011.001344-5/000000-000 - nº ordem 524/2011 - Extinção de Condomínio - ROBERTO ALVES PINHO DA SILVA X
MARIA INES GONÇALVES - Nota de cartório: Especifiquem as partes provas que pretendem produzir justificando-as. (L.F. - pzo
15/8) - ADV LUCAS ANTONIO MASSARO OAB/SP 263095 - ADV ELIZABETH JACOB DE SOUZA MARQUES OAB/SP 256575
360.01.2011.001604-4/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Medida Cautelar (em geral) - VALDECIR BATISTA FERREIRA
X ADECIO DE CARVALHO - Fls. 65 - Tendo em vista a urgência e de modo a evitar prejuízos, redesigno a audiência para
29/08/2011, às 14:00 horas. Anote-se. - ADV SERGIO SARRAF OAB/SP 84031
360.01.2011.001909-1/000000-000 - nº ordem 491/2011 - (apensado ao processo 360.01.1999.003106-9/000000-000 nº ordem 1380/1999) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CARMEN TERESA
PINHEIRO - Fls. 30 - Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se os autos principais. Anotado o nome do Procurador
do embargado, intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Int. Localização física do processo: Pz 16/08. - ADV
WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS OAB/SP 164601
360.01.2011.002129-8/000000-000 - nº ordem 525/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. A. N. X V. . B. Nota de cartório: Manifeste a parte autora, certidão do oficial de justiça que não citou os requeridos tendo em vista que não
residem mais no local indicado. (L.F. - pzo 20/08) - ADV SERGIO SARRAF OAB/SP 84031
360.01.2011.002857-5/000000-000 - nº ordem 692/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO DE MOCOCA “ ANTONIO CARLOS MASSARO’ X ESTER DANIELLI VILELA E OUTROS - NC (Proc. 692/11 - Diga o
autor sobre certidão do Oficial de Justiça, de teor: “...deixei de proceder a penhora de bens em virtude de não localizá-los...”
Local Prazo 25/08/11) - ADV GUESA FERNANDA DA CUNHA OLIVEIRA OAB/SP 260381
360.01.2011.002890-0/000000-000 - nº ordem 562/2011 - Alvará - NOEMIA FORTUNATA TRIANO FERNANDES PINHEIRO
X VIVALDO FERNANDES PINHEIRO - NC (Proc. 562/11 - Comprove a parte autora a não incidência do imposto sobre o valor
que pretende receber. Local prazo 11/08/11) - ADV NOEMIA TRIANO FERNANDES PINHEIRO OAB/SP 92703
360.01.2011.002946-3/000000-000 - nº ordem 721/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELA HELENA
MARTINS - Fls. 32 - Providencie a parte autora a juntada aos autos de certidões negativas de distribuições cíveis e criminais e
negativa dos cartórios de protestos. Sem prejuízo, diligencie a serventia junto a seção criminal a juntada aos autos de FA. Int.
(localização física do processo - prazo 05/08/2011) - ADV MARIA GABRIELA CATALANI OAB/SP 291125
360.01.2011.003196-0/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - GILDO GARRIDO X
JOSE ROBERTO GARRIDO ME - Nota de Expediente de Cartório: Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, as custas
postais para a expedição de carta de citação. Localização física do processo: Pz 11. - ADV ANGELO DONIZETI BERTI MARINO
OAB/SP 106467
360.01.2011.003803-1/000000-000 - nº ordem 874/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA
- TEREZINHA CANDIDA DE JESUS X CLARI LINO - Fls. 14 - Vistos Face aos fatos graves denunciados pela autora em sua
inicial, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela para determinar seja oficiado ao INSS requisitando que os valores
do benefício previdenciário do interditado Osmar Albino sejam depositados em conta judicial até nova determinação. No mais,
cite-se a requerida. Ciência ao MP. Int. - ADV PAULO JUNIOR RODRIGUES BOUCAS OAB/SP 152837
360.01.2011.004161-1/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NESTOR ALVES DE OLIVEIRA
X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOCOCA - Fls. 69/71 - O problema a ser solucionado, para a devida
apreciação do pedido liminar, consiste na análise da possibilidade, ou não, da Santa Casa ser obrigada ao custeio de stent
farmacológico. Sobre o perigo da demora. A manifestação da Santa Casa sobre o pedido liminar, estranhamente subscrita
pela mantenedora e não por advogado, informou que a cirurgia havia se realizado, o que, a princípio, tornava desnecessária
a antecipação da tutela. Contudo não é o que se vê da manifestação subseqüente do autor, eis que foi obrigado a dar
cheques em pagamento para assegurar a realização da cirurgia, e declarou não ter fundos para honrar com seus pagamentos.
Assim, considerando haver risco de prejuízos graves ao autor pela demora do feito até o provimento final, cumpre analisar a
possibilidade da antecipação da tutela, verificando se também estão presentes indícios de que o direito acoberta a situação do
autor. A análise desta fumaça do bom direito se faz sob dois aspectos: se o autor realmente necessita do tratamento pretendido
e se a ré está obrigada a custeá-lo. Sobre a necessidade do stent farmacológico em detrimento ao convencional. De fato com a
inicial o documento médico trazido apresentava dois caminhos de tratamento (fls. 26) conforme se ponderou na decisão de fls.
32. Contudo, por determinação do juízo, a dúvida foi devidamente esclarecida a fls. 36, onde o médico cardiologista Dr. Pedro
Paulo B. Furtado frisa a necessidade do stent farmacológico para reduzir o risco de reestenose. Tal risco se vê presente porque
o autor já foi submetido a duas cirurgias com stent convencional e, segundo informes médicos, sofreu reestenose nas duas
ocasiões. Assim, não há razoabilidade em submetê-lo por uma terceira vez a um mesmo procedimento. Sobre a possibilidade de
se compelir a ré ao custeio do stent farmacológico. Incontroverso que a ré prevê em seu plano o custeio da colocação de stent,
tanto que seu preposto autorizou o de um convencional (fls. 27). O embasamento de tal postura é que o stent convencional é
nacional e o farmacológico importado, isso porque a cláusula 5.3.1.7.1 do contrato do plano de saúde prevê custeio apenas de
próteses cardíacas nacionais. Contudo, segundo pesquisa realizada no site jusnavigandi.com.br, no artigo “Os Planos de Saúde
e a Cobertura de Implantação de “Stents” colaciona-se acórdão (Apel. Cível 70002785533, 6ª Câm. Cível, Tribunal de justiça
do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, j. 7.8.2002), que transcreveu depoimento de médico cardiovascilar
Luis Yordi, utilizado também na sentença de primeiro grau: “ao ser perguntado, sobre a caracterização do stent como uma
prótese, respondeu: não. O stent é uma estrutura usada para suportar o vaso depois que ele foi dilatado. Em termos médicos,
a definição de prótese é uma estrutura que substitui outra. No caso específico da Dra. Elisabete não há uma substituição, é
apenas uma estrutura que se põe no sentido de suportar o vaso, evitando que ele possa fechar...não é prótese, na verdade, em
termos técnicos, não é uma prótese, é uma estrutura de suporte”. Isto tudo quer dizer que o stent encontra cobertura contratual
na cláusula 5.3.1.7, sem a restrição sobre próteses. Por outro lado, ainda que se considerasse o stent como prótese, cumpre
ponderar que o consumidor não sabe se no futuro, quando eventualmente precisar de cirurgia cardíaca com stent, se sofrerá
reestenose com aquele convencional, não podendo ficar sem tratamento simplesmente por não haver produção nacional de
algum stent que a impeça ou diminua seu risco. A interpretação deve ser, em casos semelhantes, sempre a mais favorável ao
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