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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011 - Página 1569

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TJSP 28/07/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1004

1569

LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0004530-43.2010.8.26.0666 (666.10.004530-8) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Flavio Roberto Roque - - Rafaela Pereira de Souza - - Admilson Moraes - Ante a não modificação da
situação fática ou jurídica do acusado, fica mantida a sua segregação cautelar. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE
FARIA (OAB 243587/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0004530-43.2010.8.26.0666 (666.10.004530-8) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Flavio Roberto Roque - - Rafaela Pereira de Souza - - Admilson Moraes - Inicialmente, reitere-se a
intimação da defensora nomeada ao acusado FLÁVIO ROBERTO ROQUE para, no prazo legal, apresentar defesa escrita,
sob pena de destituição e nomeação de novo defensor. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), MARIA
LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0004804-41.2009.8.26.0666 (666.09.004804-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Justiça Pública - Romair Ricciutti Santos - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os
elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), devidamente instruída com cópia da denúncia, como
mandado. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá fazer as seguintes advertências ao(s)
acusado(s): a) se não tiver(em) condições financeiras de constituir(em) defensor e se a resposta não for apresentada no prazo
legal será nomeado defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não poderá(rão), sob pena do processo seguir a sua
revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá(rão) ser encontrado(s). Não
apresentada resposta, oficie-se, desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-se a indicação de defensor. Cumprase o requerido pelo M.P. Ciência ao MP. - ADV: MESSIAS JOSE DA SILVA (OAB 9481/CE)
Processo 0004804-41.2009.8.26.0666 (666.09.004804-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Justiça Pública - Romair Ricciutti Santos - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação
penal que a justiça pública move em face de ROMAIR RICCIUTTI SANTOS para com fundamento no artigo 129 §9º do Código
Penal, CONDENÁ-LO a uma pena de 02 anos de detenção no regime aberto, com as condições supra. Transitado em julgado,
lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da lei. Considerando que
o réu permaneceu em liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não possa apelar em liberdade. No mais,
visando à adequação da lei com os interesses da ofendida, observando os fatos do processo, determino em relação ao réu
ROMAIR RICCIUTTI SANTOS: - nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei n° 11.340/06, o imediato afastamento do lar, sob pena
de desobediência. - nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n° 11.340/06, a proibição de aproximação há menos de 500m da
requerida e seus familiares, de sua residência, local de trabalho ou outros, e, ainda, qualquer tipo de contato com a requerida e
seus familiares, desde a data desta sentença, sob pena de desobediência. O réu sai intimado para o cumprimento desta ordem
nesta audiência e deverá cumpri-la imediatamente. Expeça-se mandado com urgência para intimação da vítima. Tratando-se de
medida provisória e urgente, o agressor fica autorizado a levar consigo apenas as roupas, documento e demais objetos de uso
pessoal. Publicada em audiência. - ADV: MESSIAS JOSE DA SILVA (OAB 9481/CE)
Processo 0004841-34.2010.8.26.0666 (666.10.004841-2) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Justiça Pública - Celio
Aparecido dos Santos - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção
apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Cite(m)-se o(s) acusado(s),
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Servirá cópia desta decisão,
assinada digitalmente (vide lateral direita), devidamente instruída com cópia da denúncia, como mandado. O Oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento do mandado deverá fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) se não tiver(em)
condições financeiras de constituir(em) defensor e se a resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado defensor
dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não poderá(rão), sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou
dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá(rão) ser encontrado(s). Não apresentada resposta, oficie-se,
desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-se a indicação de defensor. Cumpra-se o requerido pelo M.P., com
urgência. Ciência ao MP. - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0004841-34.2010.8.26.0666 (666.10.004841-2) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Justiça Pública - Celio
Aparecido dos Santos - Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, defiro a liberdade provisória ao acusado,
mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. Ciência ao Ministério Público. Int. Artur Nogueira, 04 de julho de 2011 - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/
SP)
Processo 0004841-34.2010.8.26.0666 (666.10.004841-2) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Justiça Pública - Celio
Aparecido dos Santos - “Réu Celio, apresentar Defesa Prévia em 10 (dez) dias.” - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/
SP)
Processo 0005382-04.2009.8.26.0666 (666.09.005382-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça
Pública - Carlos Alberto Sousa Lazarini - - Sivaldo Aparecido Cardozo - - Willians Aparecido Inacio Ferreira - Atenda-se ao
requerido pelo M.P., com a expedição do necessário. - ADV: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO (OAB 156937/SP)
Processo 0005614-79.2010.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Justiça Pública - Matheus Goulart
da Silva - - Tiago Matheus Domingos da Silva - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos
de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Cite(m)-se
o(s) acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Servirá cópia
desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), devidamente instruída com cópia da denúncia, como mandado. O
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) se
não tiver(em) condições financeiras de constituir(em) defensor e se a resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado
defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não poderá(rão), sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de
residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá(rão) ser encontrado(s). Não apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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