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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 2009

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TJSP 01/08/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

2009

SP 173508
334.01.2004.000373-4/000000-000 - nº ordem 560/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
JOSE DE OLIVEIRA MELO E OUTROS - Fls. 208 - Fls. 205/207: Defiro. Anotem-se e observe-se, procedendo-se a anotação
do nome dos novos procuradores e a exclusão dos nomes dos antecessores. Recolham os procuradores do exeqüente o valor
devido relativo a juntada da procuração nos autos, no prazo de dez (10) dias. Sem prejuízo, determino a substituição do pólo
ativo da execução a fim de constar o BANCO DO BRASIL S/A (atual sucessor do Banco Nossa Caixa), procedendo a serventia
as necessárias anotações e retificações inclusive no sistema informatizado. No mais, manifeste-se o exeqüente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV
IZAIAS ALVES DA SILVA OAB/SP 180660 - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2006.001053-5/000000-000 - nº ordem 458/2006 - Arrolamento - ROSA NIMER MUGAYAR E OUTROS X JAMIL
MUGAYAR - Considerando o trânsito em julgado da sentença de sobrepartilha, fica a inventariante intimada para providenciar as
cópias autenticadas e recolher o valor devido para expedição do formal de sobrepartilha. - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/
SP 104052 - ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
334.01.2008.000970-6/000000-000 - nº ordem 402/2008 - Execução de Alimentos - H. B. B. S. X D. S. - Fls. 103 - Nos
termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, eventual requerimento da
execução pelo credor. Decorridos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Int. - ADV
OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2009.000430-7/000000-000 - nº ordem 227/2009 - Procedimento Sumário - CAMILA FERNANDA ROSA DUARTE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - Considerando o decurso do prazo para interposição de
embargos, requisite-se o pagamento “ via on line” junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região em São Paulo, com as
cautelas de praxe. Fls. 121: Ciência. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2009.000614-0/000000-000 - nº ordem 360/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO ULIAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 110 - Dispõe o
artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, com a redação da MP 2.180-35 de 24.08.2001 que: “não serão devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Embora a aplicabilidade do referido dispositivo legal, bem como a
sua constitucionalidade, tenham sido objeto de intensa discussão judicial, o Pleno do Colendo Superior Tribunal Federal, no
julgamento do RE 420.816, ocorrido em 29.09.04, relatado pelo eminente Ministro Carlos Velloso, ao apreciar o tema, decidiu
pela constitucionalidade da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e, em Interpretação Conforme a Constituição, declarou que não há
fixação de honorários em execução por quantia certa movida contra a Fazenda Pública, desde que não embargada, excluindose algumas hipótese excepcionais, dentre as quais, os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno
valor. No mesmo sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/
STJ. 1. Não há omissão nem contradição no julgado quando a questão central da controvérsia foi devidamente solucionada
pelo Tribunal a quo. 2. Este Tribunal, seguindo a orientação do STF, entendeu não ser aplicável o disposto no art. 1º-D da Lei
n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001, quando a execução não embargada pela Fazenda for fundada em título
executivo proveniente de ação civil pública ou ação coletiva, ou se referir aos casos de pagamento de obrigações definidas como
de pequeno valor. Precedentes: Resp 889.355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 02.06.2008; REsp
947.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.04.2008; REsp 834.139/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias
(juiz convocado), Segunda Turma, DJ de 31.03.2008. 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de execução de
pequeno valor, razão pela qual deve ser afastada a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a conseqüente condenação da
Fazenda ao pagamento de honorários. 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art.
538, parágrafo único, do CPC.” (REsp 899600 / RS - Segunda Turma - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - J.
07.08.2008) O valor do débito exeqüendo não ultrapassa o limite definido como obrigação de pequeno valor pelo Estado de
São Paulo, conforme estabelecido pela Lei 11.377/03, em importância equivalente a 11.352.385 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESP’s. Assim, determino a citação da executada para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários advocatícios em favor do patrono do exeqüente em
montante equivalente a 10% sobre o valor do débito exeqüendo. Cite-se. Intime-se. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV NELSON FINOTTI SILVA OAB/SP 84810
334.01.2009.000838-7/000000-000 - nº ordem 450/2009 - Execução de Alimentos - R. M. R. X A. B. R. - Fls. 118 - Reiterese a intimação e aguarde-se eventual manifestação por mais 15 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a exequente para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV GISLAINE CRISTINA DA SILVA MELO OAB/SP
180516
334.01.2009.001754-4/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Negatoria de Paternidade e
Anulação de Registro Civil, - LUIZ PINHEIRO DA SILVEIRA X JEFERSON FERNANDO DE OLIVEIRA SILVEIRA - Fls. 67 Vistos. Conforme se observa da certidão de óbito arquivada no cartório do Juízo, o advogado nomeado para a defesa da autora
faleceu em 29 de abril de 2001, em razão de acidente automobilístico. Assim, oficie-se à OAB local solicitando a indicação
de novo advogado para a tutela dos interesses da requerente. Independentemente da providencia retro, expeça-se certidão
de honorários em favor do falecido patrono da parte, em valor equivalente a 70% do máximo previsto na Tabela do Convênio
Defensoria Pública/OAB, para remunerar o trabalho desenvolvido nos autos. Cumpridas as diligências, e indicado novo patrono
para a defesa dos interesses da parte, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV FABIO COCHITO OAB/SP 224726 ADV CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA OAB/SP 219513
334.01.2010.000044-1/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Considerando o decurso do prazo para interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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