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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 2010

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TJSP 01/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

2010

embargos, requisite-se o pagamento “ via on line” junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região em São Paulo, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV VALDENIR ANTONIO POLIZELI OAB/SP 274774 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2010.000233-4/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FEBOLI & CHAVES LTDA ME X JOÃO CARLOS MARTINS FILHO - Fls. 63 - Fls. 62: Defiro. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial,
entregando-os ao interessado mediante recibo, devendo permanecer cópia nos autos. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2010.000393-0/000000-000 - nº ordem 188/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. B. A. D. X G. C. D. - Fls.
68 - Vistos, Embora registrada a existência de fundada controvérsia sobre o tema, verifica-se que consolidou-se posicionamento
jurisprudencial majoritário no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título
judicial, na forma de cumprimento de sentença, (artigo 475-J do Código de Processo Civil), impugnada ou não, caso não haja o
espontâneo pagamento do débito pelo executado. A respeito do tema, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Honorários Advocatícios - Fixação em fase de cumprimento de sentença - Admissibilidade - O não cumprimento espontâneo
da sentença pelo devedor implica na necessidade de continuidade do trabalho do advogado, que deve ser remunerado Precedentes jurisprudências- Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 7261337500 - Relator: SOUZA GEISHOFER - 16ª
Câmara de Direito Privado - J. 26.08.08) “Prestação de serviços - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Execução
de título judicial - Honorários advocatícios - Fixação - Cabimento - Inteligência do artigo 20, § 4o, do CPC (lei 8.952/94). É
cabível o arbitramento de honorários nas execuções fundadas em título judicial, embargadas ou não. Recurso provido.” (Agravo
de Instrumento nº 1197043007 - Relator: EMANUEL OLIVEIRA - 34ª Câmara de Direito Privado - J. 03.09.08) Assim, revendo
o posicionamento anteriormente adotado, determino a intimação do executado, pessoalmente, nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito exeqüendo, de acordo com os
valores expressos no memorial apresentado pelo exeqüente, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total do débito. Sem prejuízo, arbitro os honorários do advogada da autora em
100% do valor da tabela. Expeça-se a certidão. Int. Cumpra-se. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2010.000845-0/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Procedimento Sumário - ANA CRISTINA LIMA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o
requerido para apresentação de memória de cálculo do débito atualizado no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS
para implantação do benefício. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2010.001239-6/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Procedimento Sumário - RAPHAELA TRAZZI CALDEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68 - Considerando a concordância da requerente, cite-se o
requerido nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, para querendo opor embargos em 30 dias, anotando-se que
os cálculos foram apresentados pelo próprio INSS. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.001524-2/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Procedimento Sumário - ABELINA ALVES X INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 49/51 - Vistos. I - Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade ajuizada por ABELINA
ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, sob o fundamento de que sempre trabalhou na
lavoura, ora em regime de economia familiar, ora como diarista, pugnando pelo recebimento de benefício em valor equivalente
a um salário mínimo. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 09/14. O instituto réu apresentou contestação (fls.
19/25), alegando, em apertada síntese, que a autora não comprovou por meio de documentos, especialmente em data próxima
ao ajuizamento da ação, o desempenho de atividades rurícolas e que a prova do exercício de atividades em número de meses
equivalentes à carência do benefício não pode ser feita exclusivamente por prova oral. Apresentada réplica às fls. 36. No curso
da instrução processual foi colhido o depoimento pessoal da autora (fls. 45). II - É o relatório. Fundamento e Decido. A ação
ajuizada é improcedente. Para a concessão do benefício pretendido pela requente revela-se indispensável a comprovação do
preenchimento dos requisitos previsto no artigo 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: a) a idade de 60 anos para homem
e 55 anos para mulher; b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido. Em relação ao período de prova relevante para requisição do benefício em tela, em que deve
ser demonstrado o exercício de atividades de natureza rurícola pelo interessado, deve ser observada a tabela contida no artigo
142 da Lei 8.213/91, que estabelece o número de meses mínimos equivalentes à carência do benefício de acordo com o ano em
que completado o requisito etário. No caso em apreço a autora, nascida em 05 de junho de 1950, completou 55 anos em 2005, de
modo que deveria comprovar o exercício de atividades rurícola por período de 144 meses, contados retroativamente a partir da
data em que teria implementado o requisito etário. Tal período é denominado período de carência. Em seu depoimento pessoal,
a autora confessou ter abandonado as suas atividades laborativas habituais há aproximadamente dez anos, tendo em vista que
sofre de problemas de saúde, mais especificamente desgaste no osso da perna, o que a impede de exercer atividades que exijam
o emprego de força física. No termo de depoimento da autora, restou anotado que a parte apresentava denotada dificuldade
de locomoção, com marcha deambulante. Ora, em face da confissão da requerente, conclui-se que a autora abandonou suas
atividades laborativas por volta do ano de 2001, de modo que quando completou o requisito etário para o recebimento do
benefício de aposentadoria por idade, no ano de 2005, não mais exercia atividades laborativas há aproximadamente 04 anos, o
que impede o acolhimento do pedido inicial. Por essa razão, provavelmente, o procurador da autora desistiu do depoimento das
testemunhas previamente arroladas, tendo em vista que mesmo se estas confirmassem o desempenho de atividades rurícolas
pela requerente, ainda, assim, seria inviável o acolhimento do pedido inicial. Assim, por qualquer ângulo que se analise o pedido
inicial, a improcedência da ação é medida imperiosa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada e, em face da
sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), salientando-se que, eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita à comprovação
da circunstância expressa no art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Macaubal, 27
de julho de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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