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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 2011

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TJSP 01/08/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

2011

334.01.2010.001798-8/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DONIZETE
RAGAZIO X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 63 - Especifiquem as partes em 05 dias as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e necessidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV FLAVIA KARINA
MEDINA PEREIRA OAB/SP 274974 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
334.01.2010.001799-0/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. C. D. X A. D. S.
- Considerando a certidão do oficial de justiça que deixou de intimar o autor e a requerida para a audiência designada para o
dia 03/08/2011, manifestem-se as advogadas do autor e da requerida. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV ÉRIKA
FERNANDES OAB/SP 205871 - ADV FABIO COCHITO OAB/SP 224726
334.01.2010.001819-6/000000-000 - nº ordem 830/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S.A. X CÁSSIO
FERNANDO BALDUINO DE LIMA - Fls. 62 - Fls. 50/61: Ciência. Anote-se e observe-se. No mais, comprove o requerente a
distribuição e preparo da carta precatória (fls. 41/42) junto ao juízo deprecado, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061 - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276
334.01.2011.000101-1/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ANGELO
TONDATTO X CLEIDE RODRIGUES - Fls. 40 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerente. Int.
- ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572
334.01.2011.000118-4/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Embargos de Terceiro - EDINIR PADOVANI X MILCO LOPES
MARQUES E OUTROS - Fls. 157/160 - VISTOS. I - EDINIR PADOVANI ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de
MILCO LOPESW MARQUES e outros, alegando, em síntese, que nos autos das ações de indenização, em fase de cumprimento
de sentença (processos nº 88/01 e 106/01) que os embargados promovem em face de Antônio Padovani, genitor da embargante,
foi penhorado um imóvel de propriedade da embargante, mais precisamente o imóvel situado na rua Simão Nimer, nº 896,
município de Macaubal, objeto da matricula nº 15.818 junto ao Cartório de Registro de Monte Aprazível. Neste sentido, informa
que o referido imóvel foi objeto de contrato de compra e venda, firmado em 16 de julho de 1992, realizado entre a autora
e os antigos proprietários do bem, Nassib Kassis e sua esposa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, liberandose o imóvel descrito nos autos das penhoras realizadas nos autos da ações nº 88/01 e 106/01 em curso perante o Foro
Distrital de Macaubal. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 11/124. Os embargos foram recebidos com a suspensão do
curso da ação principal em relação ao imóvel objeto de discussão nos autos (fls. 128). Regularmente citado, os embargados
apresentaram resposta às fls. 129/136, alegando, em apertada síntese, que o imóvel que se encontra penhorado nos autos
das ações principais é o objeto da matrícula nº 15.819 e não o de matrícula nº 15.818, apontado pela embargante. Aduz que
embora a embargante conste como proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 15.819 junto ao respectivo Cartório de Registro
de Imóveis, sustenta que o bem foi adquirido por seu genitor, Antônio Padovani, pai da embargante e executado nas ações em
que realizada a constrição judicial do bem. Aduz que o imóvel foi registrado em nome da embargante como mera antecipação
da legítima, já que é o executado nas ações principais quem usufrui do bem, o qual, ademais, é lançado anualmente em sua
declaração de renda. Apresentada réplica às fls. 138/141. Instadas a especificarem provas, a embargante pugnou pela produção
de prova testemunhal (fls. 144/145), enquanto que os embargados pugnaram pela expedição de ofício à Receita Federal para
que apresente nos autos cópia da declaração de renda da embargante (fls. 147). Tendo em vista a determinação de fls. 148/149
a embargante juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel de nº 15.818 (fls. 152/154). II - É o relatório. Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões
discutidas nos autos são exclusivamente de direito, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Os embargos de terceiro
apresentados são procedentes. A questão referente a identidade do imóvel penhorado nos autos das ações movidas em face
do genitor da embargante restou superada com a juntada de cópias da matrículas de nº 15.818 e 15.819 junto ao Cartório
de Registro de Monte Aprazível (fls. 20 e 154), já que em ambas as matrículas a requerente consta como proprietária dos
imóveis descritos, tendo adquirido os bens de Nassib Kasis e sua mulher Mathilda José Maluf Kassis por meio de escrituras
públicas de compra e venda lavradas respectivamente em 26 de setembro de 2008 e 16 de julho de 1992 (fls. 152/153 e 16/17).
Os embargados alegam que o imóvel penhorado nas ações principais é aquele objeto da matrícula 15.819, adquirido pela
embargante em 16 de julho de 1992, ou seja, muito antes do ajuizamento das ações principais onde realizada a penhora do
bem. A embargante não figura no pólo passivo das ações principais, movidas exclusivamente em face de seu genitor, razão
pela qual não poderia ter o seu patrimônio particular atingido por dívidas de seus genitores. A alegação de que os imóveis em
questão teriam sido adquiridos efetivamente pelo genitor da embargante, executado nas ações principais, e apenas registrados
em nome da embargante por motivos de antecipação de legítima não convence. Tal situação, quando muito, poderia configurar
eventual fraude contra credores, questão que não pode ser objeto de apreciação em sede de embargos de terceiro, o que, se o
caso, poderá ser objeto de discussão por meio da ação judicial apropriada, qual seja, a “actio paulina”, de cognição abrangente
e exauriente, permitindo a adequada apreciação das questões afetas ao tema. Diante dos fundamentos acima expostos, a
procedência dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro,
e o faço para tornar insubsistente a penhora lavrada nos autos das ações principais, tendo por objeto os imóveis de matrículas
15.818 e 15.819 junto ao Registro de Imóveis de Monte Aprazível. Em face da sucumbência na ação, condeno os embargados
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados
em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, anotando-se que eventual execução das verbas
de sucumbência ficará adstrita a comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a
concessão aos embargados dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Macaubal, 28 de julho de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz
de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 151103
334.01.2011.000139-4/000000-000 - nº ordem 77/2011 - Depósito - OMNI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X CHISTHIANE GARCIA GARAVELLO TOFOLI - Fls. 43/48 - Vistos. I - Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo objeto da garantia fiduciária, posteriormente convertida em ação de depósito, ajuizada por OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CRISTHIANE GARCIA GARAVELLO TOFOLI. A ação de busca e apreensão
foi ajuizada sob o fundamento de que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, oferecendo a requerida em
garantia fiduciária o veiculo marca Mercedes-Benz/L-1113 6x2 3E DIES. 2P (básico) tipo 4, ano 1972, cor bege, placa BWM4717, chassi 34403216036675. A requerida assumiu a obrigação de pagar as 36 parcelas no valor de R$ 22.452,00 vencendose a primeira em 03/10/2009 e a última em 03/09/2012 estipuladas no contrato mencionado, mas deixou de cumprir com suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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