Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 01/08/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

2012

obrigações, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas. Requereu o deferimento de liminar, para apreensão do
veiculo e, ao final, a procedência da demanda para consolidar a posse do bem definitivamente nas mãos do requerente,
condenando-se o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida liminarmente a medida (fls. 23/25), o
bem não foi apreendido posto que não localizado, ficando consignado na certidão exarada pela oficiala de justiça responsável
pelo cumprimento do ato que, segundo informações da ré, o veiculo se encontra no Estado do Pará, não sendo possível indicar
a precisa localização do veículo (certidão de fls.28). O autor requereu, então, a conversão da ação de busca e apreensão em
depósito (fls. 30/31), o que foi deferido às fls. 33. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer por completo o prazo legal para
apresentação de contestação (fls. 39). O autor manifestou-se às fls. 41 requerendo a procedência da ação. II - É o relatório.
Fundamento e Decido. De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a revelia da requerida que, regularmente citada, não apresentou resposta nos autos. A ação de depósito ajuizada
é procedente. Deferida a liminar de busca e apreensão, esta não foi cumprida tendo em vista que, nos termos da certidão da
oficiala de justiça de fls. 28, a requerida teria informado que o bem móvel estaria no estado do Pará. Não há dúvidas de que a
responsabilidade pela preservação da posse do veículo oferecido em alienação fiduciária era exclusiva da requerida e que esta,
tendo oferecido o veículo em garantia pelo pagamento integral do valor financiado, não poderia alegar que o bem se encontra
em local desconhecido. Como dito, a requerida era a única responsável pela conservação do veículo oferecido voluntariamente
em garantia fiduciária, devendo responder junto ao credor fiduciário pelo valor de mercado do veículo em caso de impossibilidade
de entrega do bem. A conversão da ação de busca e apreensão em depósito, pelos motivos acima alinhavados, se fez de forma
regular. A mora no pagamento das prestações do financiamento restou confessada pela requerida, uma vez que sequer
apresentou contestação para impugnar os fatos narrados na inicial. Relevante salientar que a finalidade exclusiva da ação de
depósito é a devolução do bem objeto da garantia fiduciária ao credor ou o depósito de seu equivalente em dinheiro, não se
vislumbrando, deste modo, interesse do devedor em discutir o montante da obrigação principal, já que este não pode ser objeto
de execução na ação de depósito. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão
- Conversão em depósito - Liminar cumprida - Ações que têm como objetivo a realização da garantia consistente na alienação
fiduciária - Discussão em relação ao valor do débito - Descabimento - Validade das cláusulas, nulidade, cobrança excessiva e
outros aspectos deveriam ter sido objeto de ação própria - Recurso não provido.” (Apelação cível n. 1.100.757-0/4 - 28ª Câmara
de Direito Privado - Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot - J. 26 Mesmo não sendo cogitada pelo o autor a hipótese de prisão
civil do réu, importante ressaltar que não encontra amparo legal tal pretensão. O artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal
veda expressamente a prisão civil por dívida a não ser a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel. No mesmo sentido o parágrafo 2° do artigo 5º da Constituição Federal determina
que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), adotada pelo Brasil em 22.11.1969 e cuja promulgação deu-se por meio
do Decreto Presidencial n° 678, de 06.11.1982, em seu artigo 7°, item 7, determina expressamente que: “Ninguém deve ser
detido por dívidas. Este princípio não limita os mandamentos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.” Na mesma linha encontramos o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”
adotado na “XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas” (em 16.12.1966) e aprovado pelo Congresso Nacional
mediante do Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.1991. No art. 11 do anexo ao Decreto está disposto: “Ninguém poderá ser
preso apenas por não cumprir uma obrigação contratual”. Ademais, relevante salientar o fato de o “depositário” mencionado no
texto constitucional, como suscetível de ser preso, é aquele figurante de um contrato de depósito nos termos do art. 627 e
seguintes do Código Civil, e não nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, dada a disparidade conceitual e ontológica desses dois
institutos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da vedação da prisão civil do devedor
fiduciante. No mesmo sentido, aponta o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do seguinte julgado (com grifos nossos):
“Habeas Corpus. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara
D’Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. A defesa alega a existência
de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial
sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto,
proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel,
ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal
Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por
maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do
alienante fiduciário e do depositário infiel. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento
ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade
até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerada a plausibilidade da orientação
que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os
efeitos da medida liminar. (HC90172/SP - SÃO PAULO - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator:Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/06/2007). Ademais, com a edição da súmula vinculante nº 25, tal questão encontra-se pacificada no ordenamento
jurídico pátrio, isto porque nos termos da súmula referida é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de depósito, para condenar a ré a restituir ao autor o
bem descrito na petição inicial, em perfeito estado, no prazo de 24 horas ou depositar em juízo o valor de mercado do bem
objeto da garantia fiduciária no mesmo prazo, nos termos dos artigos 901 e 904 do Código de Processo Civil. Ressalva-se
desde já ao autor a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso, vedada a prisão civil do devedor. Condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Macaubal, 27 de julho de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV DENISE
VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
334.01.2011.000308-0/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Arrolamento - ALVINO ROVEDA X JOÃO ROVEDA - Fls. 69 - Fls.
68: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias para integral cumprimento do despacho de fls. 67, como requerido. Int. - ADV
ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2011.000322-0/000000-000 - nº ordem 155/2011 - Mandado de Segurança - GECILA ZEFERINA TONCHIS PRADO
X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAUBAL-SP - Sobre o pedido de fls. 32, manifeste-se o requerido. - ADV
MARCELO DA SILVA TONCHIS OAB/SP 239453 - ADV JOAQUIM DE SOUZA NETO OAB/SP 169785
334.01.2011.000559-0/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - OSVALDO CELES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo