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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 2013

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TJSP 01/08/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

2013

E OUTROS X FÁBIO GALANTE E OUTROS - Sobre a contestação apresentada pelo correu Gilberto de Camargo Soubhia e o
pedido de denunciação à lide formulado pelo mesmo, manifestem-se os requerentes. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI OAB/SP 63250 - ADV LUCAS
DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 257690
334.01.2011.000589-0/000000-000 - nº ordem 249/2011 - Possessórias em geral - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA
S.A X EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS - Fls. 179 - Fls. 178: Atenda-se. No mais, aguarde-se integral cumprimento
do despacho de fls. 176/177. Int. Obs: Considerando o ofício de fls. 178, fica o autor intimado para providenciar as cópias
da petição inicial para instruir a carta precatória distribuída na Comarca de Patos de Minas, documento necessário para o
cumprimento da ordem deprecada. - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389 - ADV PEDRO ANDRADE PERILLO
OAB/MG 125070 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
334.01.2011.000630-2/000000-000 - nº ordem 281/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA MARA DE OLIVEIRA
ALÁSTICO X FRANCISCA PINTO DE BRITO - Fls. 27 - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado na contestação,
determino que a requerida junte aos autos comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda, de
molde a viabilizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente,
recolha o valor devido pela juntada da procuração nos autos, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento dos
benefícios pleiteados. Especifiquem as partes em 05 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
necessidade. No mesmo prazo, digam se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/
SP 292878
334.01.2011.000799-3/000000-000 - nº ordem 352/2011 - Inventário - SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS X CLEUSA DE
SOUZA DOS SANTOS - Fls. 50 - Manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2011.000985-8/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE PERDAS E DANOS
- AMANDA FERNANDES OLIVEIRA X ELEKTRO ELETRICIDADE SERVIÇOS S.A - Fls. 19 - Considerando o documento de fls.
18, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe. - ADV
ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2011.001033-9/000000-000 - nº ordem 458/2011 - Divórcio (ordinário) - A. M. D. S. X J. C. S. - Fls. 17 - Defiro à
requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. Cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2011.001104-5/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Inventário - CARMO BUISSA JUNIOR E OUTROS X WADIA ELIAS
BUISSA - Fls. 12 - Nomeio o requerente CARMO BUISSA JUNIOR como inventariante, independentemente de compromisso.
Apresente o inventariante as declarações, plano de partilha, negativa federal e recolhimento do imposto causa-mortis, no
prazo de 30 dias. Considerando expressa previsão legal, defiro o recolhimento da taxa judiciária antes da adjudicação ou da
homologação da partilha. Int. - ADV FÁBIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI OAB/SP 159848
334.01.2011.001115-1/000000-000 - nº ordem 476/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO S/A
X ARILDO MONTEZANO - Fls. 32 - Vistos. Intime-se o requerente para juntada da cópia da petição inicial da notificação a fim
de comprovar a regular constituição em mora do devedor para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo
objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. Int. e cumpra-se. - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA
ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
334.01.2011.001131-8/000000-000 - nº ordem 485/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X JUVENAL ALVES DOS SANTOS - Fls. 30 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as alterações decorrentes
da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá ser concedida, liminarmente, a
busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no prazo de cinco dias o devedor fiduciante
poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,
hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse e propriedade
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito da extensão da
expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo legal, firmou o entendimento
de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo não só as parcelas vencidas, mas
também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o credor fiduciário poderia considerar
vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do inadimplemento de qualquer das
obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de
que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações vencidas e impagas, acrescidas
dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade de purgar a mora. A questão foi
recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS KAUFFMANN, publicado no
Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão
‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade da divida. Interpretação que
afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF, art. XXXII). Interpretação
conforme que restringe às prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar o exercício da faculdade de
purgação da mora pelo devedor fiduciante, e tendo em vista a apresentação pelo credor fiduciário do demonstrativo de débito
indicando o valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas dos encargos legais, que totaliza R$ 2.782,02
(fls. 05), considera-se este o valor para eventual purgação da mora. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta
da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue como garantia mediante
contrato de alienação fiduciária e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora, defiro,
liminarmente, a medida pleiteada na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com o autor, na
pessoa de seu representante legal. Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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