Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 02/08/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

2015

405.01.2010.001717-9/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE PAULA JUNIO - Vistos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
405.01.2010.002993-1/000000-000 - nº ordem 117/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CANCELAMENTO
CONTR CC REPETICAO INDEB CC DANOS MORAIS - FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS X ELIZABETH ENCARNAÇÃO
IVALDO OSASCO-ME - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN no tocante ao bloqueio de valores nas contas
bancárias da ré mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 10,00 a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do
provimento CSM nº 1.864/2011 publicado em 03 de março de 2011. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV
ROSÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS GOUVEIA OAB/SP 239278 - ADV OSCAR AMARAL FILHO OAB/SP 95928
405.01.2010.003089-9/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON ALVES DOS
SANTOS E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS - Fls. 269/273 - Vistos. Gerson Alves dos
Santos e Marlene Francisca dos Santos ajuizaram a presente ação de reconhecimento de benefício de pensão por morte contra
o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, visando, em síntese, o recebimento de pensão decorrente do falecimento de
seu filho solteiro, Vagner Francisco dos Santos, ocorrido em 26.01.07. Alegam que eram dependentes economicamente de seu
filho, segurado do réu, mas que esse recusou o pagamento do benefício, negando a dependência. Postulam a condenação do
réu na concessão do benefício de pensão e no pagamento dos atrasados, devidamente atualizados. Juntaram os documentos
de fls. 8/83. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 84. Citado, o INSS contestou (fls. 90/101) negando a existência de
dependência econômica dos autores em relação ao filho à época do óbito. Juntou documentos de fls. 102/108. Réplica às fls.
110/112. Vieram aos autos cópias de fls. 115/222. O feito foi saneado às fls. 231/232, com fixação dos pontos controvertidos e
deferimento de provas a serem produzidas. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas dos autores (fls. 236/240). A instrução
foi encerrada e os debates foram convertidos em oferta de memoriais (fls. 235), os quais vieram às fls. 242/249 e 251/257. Este
o relatório, passo a decidir. Entendo que a prova oral deixou evidenciada a dependência econômica do pai e da mãe, ora
autores, em relação ao filho Vagner Francisco dos Santos, que à época do falecimento era segurado do réu. O fato de o pai
receber uma aposentadoria por invalidez de R$ 938,00 e de a mãe ter trabalhado como faxineira, recebendo um salário mínimo,
não é, por si só, razão para excluir a dependência econômica, como pretende a autarquia ré. O conjunto probatório foi suficiente
para comprovar a dependência econômica dos autores em relação ao seu falecido filho. Segundo as testemunhas, o filho
ganhava cerca de R$ 1.000,00 e auxiliava no pagamento das despesas de moradia e alimentação. Era solteiro e morava com os
pais. Ademais, é certo que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, nos termos da Súmula 229 do TRF. Na vigência
da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de
segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. A mesma Lei nº
8.213/91, com alterações posteriores, ampliou o leque de exceções ao princípio da cumulabilidade de benefícios, assim
dispondo: Artigo 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de
permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão
deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo Único. É vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte ou auxílio-acidente. A CLPS previa cinco hipóteses de não-cumulabilidade de benefícios. Os casos de auxílionatalidade e renda mensal vitalícia foram excluídos do regime da Lei nº 8.213. Pode-se extrair de ambos os preceitos dois
princípios que devem nortear o intérprete quando se depara com situações subjetivas que se apresentam como caracterizando
cumulação de benefícios - entendida esta como a percepção simultânea, pelo beneficiário, de duas ou mais prestações de igual
ou distinta natureza. Em primeiro lugar, o princípio que estabelece a distinção entre a percepção de prestações pelo beneficiário
na qualidade de segurado, daquelas prestações que são auferidas já pelas condições de dependente do beneficiário. Por
exemplo: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, são casos de
prestações recebidas pelo segurado como verdadeira substituição à remuneração que percebia quando em atividade, são
prestações substituidoras dos ganhos do segurado. No segundo grupo acima definido, das prestações oriundas da condição de
dependente, temos a pensão por morte. O segundo princípio vetor é aquele que nos leva a interpretar os casos de vedação de
cumulação restritivamente, de maneira a admitir as acumulações não proibidas pelo legislador. Dos dois princípios acima
fixados, pode o aplicador da lei estabelecer os seguintes parâmetros: a) a não possibilidade de acumulação para com o segurado
de benefícios substituidores de seus ganhos: b) a possibilidade de o beneficiário acumular benefício típico da condição de
segurado com benefício próprio da sua situação de dependente. A situação sub judice apresenta-nos a seguinte questão central:
é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte de filho? A resposta à indagação é sinalizada no
item 2 supra. Trata-se de se fixar a natureza de cada um dos benefícios. Como singelamente classificamos acima, a aposentadoria
por invalidez inicialmente deferida ao coautor tipifica-se como benefício substituidor da remuneração do beneficiário. Por seu
turno, a pensão por morte é decorrente da condição do autor como segurado de seu falecido filho. Temos, por conseguinte, a
viabilidade de concomitância entre os dois benefícios referidos. Ambos possuem fatos geradores diversos, sem qualquer
sobreposição, não arcando o sistema previdenciário com duplicidade de encargos decorrentes de uma mesma relação jurídica.
À aposentadoria faz jus o autor em virtude de seu labor e de sua invalidez, observados os requisitos legais. A finalidade desse
benefício é procurar substituir os ganhos do autor em seu trabalho ante sua invalidez De outra parte a pensão prevista no
regime da Previdência Social, para a morte do filho, é devida pela condição de dependente dos autores, dependência esta de
natureza econômica, que advém do fato de o falecido segurado ter sido filho dos autores, presumindo-se o amparo que essa
relação produz entre pai/mãe e filho. Assim, pelo que consta da inicial, quanto à qualificação do autor, os requerentes, pais do
segurado, têm pouca instrução e não têm profissão que lhes permita auferir rendimento suficiente ao sustento com dignidade.
São pessoas modestas que têm como única fonte de renda a pequena aposentadoria de R$ 938,00 do cônjuge varão e que
tiveram a infelicidade de perder seu filho ainda jovem. Este se vivo contribuiria para sobrevivência de sua família, em particular
de seus pais. É aquilo que normalmente acontece: o filho solteiro que vive no meio da família concorre para a manutenção do
núcleo social, tornando muitas vezes os pais dependentes dele. Entre as pessoas de nível econômico modesto, a ajuda recíproca
ou a interdependência financeira é da experiência comum. São famílias em que poucos ganham e ganham pouco, que sobrevivem
exatamente pelo bem-querer de seus membros, que se irmanam social e economicamente para não soçobrar. Caracterizada,
pois, a relação de dependência dos autores para com seu falecido filho. Em resumo, é possível a acumulação de aposentadoria
por invalidez com pensão por morte de filho, porquanto benefícios vinculados a fatos geradores totalmente distintos, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo