TJSP 03/08/2011 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1008
1736
11. 400.01.2011.001408-0/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Ação Monitória - ANTONIO CLAUDIO CAZARINE X CASSIO
AUGUSTO DE ALMEIDA - Fls. 54/55 - - Vistos estes autos de ação MONITÓRIA que ANTONIO CLAUDIO CAZARINE move
contra CASSIO AUGUSTO DE ALMEIDA. As partes transigiram, conforme petição de fls.52/53. Conforme manifestação do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões,
asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.Logo, transação por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato (art. 1.027, 2ª parte, do
CPC). Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado
objeto. Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto
o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).- E, em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também
acordaram nesse sentido. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929 ADV ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA OAB/SP 250547
12. 400.01.2011.003583-1/000000-000 - nº ordem 657/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FLÁVIO AUGUSTO OLMOS
X ANTONIO ANTUNES FILHO E OUTROS - Fls. 34 - - Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que FLÁVIO
AUGUSTO OLMOS move contra ANTONIO ANTUNES FILHO e SELMA APARECIDA NOGUEIRA ANTUNES. O credor a fls.31,
noticia o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito.- Diante do exposto, julgo extinta a ação, por força do
pagamento, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o
levantamento da quantia depositada a título de diligência de Oficial de Justiça, não utilizada, em favor do credor, expedindose para tanto o necessário. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP
117753
13. 400.01.2011.003657-6/000000-000 - nº ordem 678/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Condenação em
Dinheiro - MARCO ANTONIO MAXIMO - EQUIPAMENTOS PARA PISCINA - ME X DAVID WESLEY MARCAL DE CASTRO - Fls.
17 - - Vistos estes autos de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que MARCO ANTONIO MAXIMO - EQUIPAMENTOS PARA PISCINA
ME. move contra DAVID WESLEY MARCAL DE CASTRO. A fls.16, a requerente desistiu da presente ação.- Assim sendo,
homologo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação de condenação em dinheiro movida
nestes autos, ficando, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o desentranhamento dos cheques
de fls.11/12, para entrega ao autor, ficando cópias nos autos. P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV HAROLDO FERREIRA DE
MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
14. 400.01.2011.000276-6/000000-000 - nº ordem 50/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - WALDOMIRO GUIMARAES
X RENATO WALDEMAR PADILHA RUIZ - Fls. 42 - Ref. Proc. nº 50/11.- Vistos estes autos de DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO que WALDOMIRO GUIMARÃES move contra RENATO WALDEMAR PADILHA RUIZ. Citado para os termos da
ação, o requerido purgou a mora referente aos alugueres em atraso, bem como honorários advocatícios, conforme noticiado
pelo próprio autor que requereu a extinção do processo (fls.41). Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP 117753 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
15. 400.01.2010.004338-5/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Execução de Alimentos - R. P. C. C. X M. R. C. - Fls. 58, tóp.
final: Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código
de Processo Civil. Reconsidero a decisão de fls.57. Defiro o levantamento da quantia depositada a fls.47 em favor do credor,
expedindo-se o necessário. Antes, porém, oficie-se ao Banco do Brasil de Paulínia para transferir o valor ali depositado para
este Juízo. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV CARLOS
ALBERTO PAVANATTI NEPOTE OAB/SP 109405
16. 400.01.2011.001323-0/000000-000 - nº ordem 249/2011 - Revisional de Alimentos - F. A. O. V. X M. B. V. - Fls. 23,
tóp. final: Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e art. 7º da Lei 5.478/68, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse. Fixo os honorários advocatícios do(s) profissional(is)
nomeado(s) a fls.06, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I., arquivando-se os autos,
oportunamente.- - ADV ROSANA FATIMA DE CASTRO OAB/SP 113389
17. 400.01.2010.004686-1/000000-000 - nº ordem 850/2010 - Execução de Alimentos - V. H. M. P. X R. P. - Fls. 78 - Diante
do exposto, JULGO EXTINTA a ação, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem incidência de custas em virtude da gratuidade da justiça. Arquivem-se os presentes autos, observadas as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV FREDERICO TEUBNER DE ALMEIDA
E MONTEIRO OAB/SP 236799
18. 400.01.2010.010970-0/000000-000 - nº ordem 1896/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. B. X R. P. D.
A. - Fls. 41/42, tóp. final: - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DE
A A B e R P DE A EM DIVÓRCIO. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado. PRI, arquivando-se os
autos oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989
19. 400.01.2010.009465-0/000000-000 - nº ordem 1688/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X MARCO ROBERTO FERREIRA & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 34 - Vistos.- Melhor auscultando os autos,
observo que a presente execução foi extinta pela sentença irrecorrida proferida nos autos dos embargos em apenso. Assim,
arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199 - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194
20. 400.01.2011.001106-1/000000-000 - nº ordem 210/2011 - (apensado ao processo 400.01.2010.009465-0/000000-000 nº ordem 1688/2010) - Embargos à Execução - MARCO ROBERTO FERREIRA & CIA LTDA E OUTROS X BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Fls. 81 - - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial que MARCO ROBERTO FERREIRA & CIA. LTDA.
E OO. movem contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A..- Intimado nos termos do art. 475-j, do CPC, o devedor quedou-se
inerte, sendo-lhe bloqueada a importância de R$.8.857,75, através do sistema Bacen Jud, conforme se observa a fls. 70. Após
o bloqueio, o devedor efetuou o depósito da quantia de R$.8.857,75, para pagamento do débito, conforme se nos mostra a
petição de fls.78, requerendo o credor o levantamento e conseqüente extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio
dos valores bloqueados a fls.70, requisitando-se ao BACEN através do sistema próprio.- Publicada a presente decisão, defiro o
levantamento das quantias depositadas a fls.73 e 76 em favor dos credores, expedindo-se o necessário.- P.R.I., arquivando-se
os autos, oportunamente.- - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º