TJSP 03/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1008
2023
438.01.2009.000203-9/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MEGA PROMISSAO FOMENTO
MERCANTIL LTDA X LUCILENE CERVIGNE BARRETO - Fls. 68. - Vistos, Defiro o desentranhamento. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Int. - ADV FABIANO MORENO BICUDO OAB/SP 110321 - ADV JULIANE MORIMATSU ZAIDAN BLECHA
OAB/SP 130092 - ADV IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN OAB/SP 67524 - ADV ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO
OAB/SP 237441
438.01.2009.000336-2/000000-000 - nº ordem 43/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - W.
S. S. X J. H. N. D. S. - Fls. 81. - Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV PATRICIA AUGUSTA OLIVEIRA ALVES OAB/SP
178642 - ADV SABRINA PAIVA FONTOURA PEREZ OAB/SP 194685 - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV
SABRINA PAIVA FONTOURA PEREZ OAB/SP 194685
438.01.2009.011966-2/000000-000 - nº ordem 1496/2009 - Procedimento Sumário - TEREZA PEREIRA DE ARAUJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se sobre o ofício de fls. 71. - ADV ACIR PELIELO OAB/SP
127455 - ADV ALESSANDRO ACIR PELIELO OAB/SP 139766 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2009.012211-4/000000-000 - nº ordem 1524/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINO DA SILVA ALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor sobre a proposta de fls. 98/100. - ADV ISSAMU
IVAMA OAB/SP 44817 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
438.01.2009.012633-5/000000-000 - nº ordem 1555/2009 - Indenização (Ordinária) - MERCEDES DOS SANTOS SILVA
X TRANSBRASILIANA VIA RONDON - Fls. 140/144 - Sentença nº 495/2011 registrada em 18/04/2011 no livro nº 69 às Fls.
261/265: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao teor do artigo
269, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas, despesas processuais e honorários, estes fixados por equidade
em R$600,00, porém ficam tais verbas com exigibilidade suspensa ao teor do art. 12, da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade
concedida. P.R.I. Penápolis, 15 de abril de 2011. JOSÉ ANTONIO BERNARDO Juiz de Direito - ADV FABIO JOSÉ GARCIA
RAMOS GIMENES OAB/SP 263006 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV MARINA LIMA
DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
438.01.2009.012854-4/000000-000 - nº ordem 1596/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSALINO BERNARDO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61/63 - Sentença nº 493/2011 registrada em 18/04/2011 no livro nº
69 às Fls. 256/258: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir
superveniente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Dadas as especificidades da causa e seu desfecho, sem
custas, despesas processuais ou honorários fixados, observando-se, ainda, que o autor dispunha de gratuidade processual.
P.R.I.C. Penápolis, 15 de abril de 2011. JOSÉ ANTONIO BERNARDO Juiz de Direito - ADV MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO
OAB/SP 205914 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2009.013232-0/000000-000 - nº ordem 1640/2009 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS S/A X
ELISANGELA BATISTA DA SILVA - Manifeste-se sobre o A.R. de fls. 43. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
438.01.2009.013612-0/000000-000 - nº ordem 1690/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A X TIAGO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS - Fls. 17. - Vistos, 1. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor(a) ou das pessoas indicadas na inicial. 2. Executada a liminar,
cite-se o(a) réu(é) para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus, podendo sem prejuízo, oferecer resposta em 15
dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. 3. Expeça-se o mandado necessário, fornecendo o autor(a) os meios
necessários para remoção do bem. 4. Autorizo diligências, conforme artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
5. Oficie-se a Ciretran para bloqueio somente de transferência do veículo. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
438.01.2009.013765-1/000000-000 - nº ordem 1706/2009 - Ação Monitória - JARDIM ADMINISTRADORA DE BENS E
NEGÓCIOS LTDA X COOPERCAP - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA CAP E EMPRESAS LIGADAS Vistos...., em saneador. Trata-se de ação monitória, tendo por objeto cheques prescritos, embargada e com pleito de assistência
litisconsorcial de terceiro. De plano, constata-se que a assistência litisconsorcial da forma como postulada não pode ser deferida.
Com efeito, a monitória foi direcionada contra a CCOPERCAP - Cooperativa de Consumo dos Empregados da CAP e empresas
ligadas, tendo esta apresentado embargos monitórios em conjunto com a Companhia Açucareira de Penápolis e no bojo dos
embargos monitórios postulou o ingresso desta última como assistente litisconsorcial (fls 30/38). A intervenção de terceiro
como assistente litisconsorcial é cabível se este poderia ter sido parte e não o foi. Sua relação deve ser com o adversário do
assistido (CPC, art. 54). Não há essa relação nos autos. Além disso, não escapa de também comprovar seu “interesse jurídico”
na demanda, vez que é, na verdade, o titular do direito discutido e defendido pelo seu assistido. Fosse possível qualquer
pessoa intervir na demanda entre outrem, sem essa comprovação, seria o caos jurídico-processual, com inúmeras demandas
conturbadas por manobras desses terceiros, eis que não necessitariam comprovar seu interesse, bastando a simples petição
nos autos. Não deve ser assim, porém. Mister que o assistente tenha que comprovar, ainda que circunstancialmente, qual
seu interesse em ver uma ou outra parte vencedora. No caso dos autos, longe ficou a Companhia Açucareira de Penápolis
de comprovar esse interesse e essa relação com o adversário do assistido, a ora requerente.De útil, apenas argüiu que “se
obrigou no pagamento dos títulos emitidos pela executada” (fls 33). Nada mais além. Não há, contudo, a mínima prova disso.
E nem poderia. É que as cártulas emitidas pela requerida COOPERCAP foram direcionadas para ela mesma. Mas, circularam,
tanto que é a requerente quem as detém e ora as cobra. Portanto, com a circulação, ganharam os títulos os atributos da
autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico subjacente porventura existente entre as primitivas partes. Não bastasse,
a intervenção foi feita no bojo da própria petição de embargos monitórios. Deveria ter sido apresentada por petição autônoma,
seguindo-se o rito do art. 51 do CPC, com formação de um incidente, com possibilidade de impugnação e decisão ao final (art.
54, parágrafo, do CPC. Da forma como apresentada, inviável seu conhecimento. Portanto, tanto na forma, como na matéria
de fundo, a assistência litisconsorcial não pode ser deferida nestes autos. No que se refere à representação processual da
embargante COOPERCAP, assiste razão à requerente. De fato, não há nos autos comprovação de sua regular representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º