TJSP 04/08/2011 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
1591
Precatória nº. 318.01.2011.005695-6/000000-000 – Controle nº. 326/11 – JP X BASSAM GERGES MANSOUR - Intimação
do defensor de que foi designada audiência para oitiva das vítimas para o dia 30 de agosto de 2011, às 14:15 horas. DR.
ALESSANDRA DA CRUZ BOTELHO. OAB/SP 194.154. DR. ALEX MENDONÇA DO NASCIMENTO. OAB/SP 265.960.
Processo nº. 318.01.2002.009813-7/000000-001 – Controle nº. 560/02-A – JP X JESOELTON SILVA SOUZA - Intimação
do defensor para que se manifeste nos termos do artigo 402, do Código de Processo Penal, no prazo de três dias. DR. ALEX
DONISETI DE LIMA. OAB/SP 263.315.
Processo nº. 318.01.2010.002147-6/000000-000 – Controle nº. 117/10 – JP X VALDECIR JOSÉ DENZIN – Intimação do
defensor para que apresente os memoriais escritos, no prazo de cinco dias. DR.ALEX DONISETI DE LIMA. OAB/SP 263.315.
Processo nº.: 318.01.2010.008373-8/000000-000 - Controle nº.: 000435/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X THIAGO
RODRIGO DOPP - Fls.: 101 a 106 - VISTOS.
THIAGO RODRIGO DOPP, devidamente qualificado nos
autos, foi processado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, porque, em 16 de setembro de 2010, obteve, para si,
vantagem ilícita, em prejuízo da empresa Ótica Técnica de Leme Ltda, induzindo Sandra Regina de Oliveira em erro, mediante
meio fraudulento.
A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2011, sendo decretada a prisão preventiva
do acusado (fls. 55/56).
O acusado foi preso (fls. 70 verso), citado pessoalmente (fls. 72 verso) e
apresentou defesa prévia (fls. 84).
Superada a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal (fls. 85),
em instrução foi inquirida uma testemunha de acusação, realizado o interrogatório do acusado e os debates orais (fls. 96/99).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas amealhadas no curso da instrução permitem a procedência da ação.
A
materialidade restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, auto de exibição e apreensão de fls. 05/06 e
prova oral coligida.
A autoria também é certa e induvidosa.
Embora o réu
não tenha confessado a autoria em juízo, a sua versão dos fatos não convence quando em confronto com o conjunto probatório
formulado nos autos.
O réu no seu interrogatório de fls. 99 alegou que um dia antes dos fatos prestou
serviços de pintura a uma pessoa chamada Rafael, a qual lhe pagou uma parte em dinheiro e a outra com o saque de um
cheque. Assim, como era vizinho da Sra. Sandra Regina de Oliveira acertou com ela a troca do cheque, motivo pelo qual
adquiriu um par de óculos e recebeu o troco em dinheiro. Negou, ainda, que tenha apresentado um documento de identidade em
nome de terceiros.
Entretanto, essa versão do réu restou isolada nos autos e não se encontra
embasada em qualquer elemento de prova.
A testemunha Sandra Regina de Oliveira, em depoimento
harmônico e convincente, relatou que o réu adentrou o estabelecimento comercial Ótica Técnica Leme simulando que falava ao
telefone com alguém interessado em um par de óculos. Dessa forma, apresentou um par de óculos ao acusado, o qual, após
simular consultar tal pessoa, decidiu adquiri-los, mediante o pagamento através de um cheque de uma Usina nominal a José
Luis da Silva e, para dar maior veracidade à fraude, apresentou um documento com sua foto, mas em nome de José Luis da
Silva, e endossou o referido título de crédito (fls. 98).
Essa testemunha afirmou, ainda, que, após as
consultas devidas, aceitou o pagamento através do cheque, o qual não foi compensado por ser fraudado, o que causou o
prejuízo descrito na denúncia.
Assim, a testemunha ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório,
confirmou que o réu realmente apresentou, endossou e entregou um cheque fraudado ao estabelecimento comercial vítima,
utilizando-se de um documento falso, com a intenção de adquirir um par de óculos, o que a levou a erro, ocasionando prejuízo à
Ótica Técnica de Leme.
O fato do cheque ser fraudado também restou devidamente provado já que a
cártula de fls. 06 foi devolvida pelo motivo 35, isto é, cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do
participante, ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, nos termos da Resolução nº
1.682/1990 do Banco Central do Brasil.
Portanto, a fraude encontra-se comprovada.
Outrossim, o dolo também se encontra configurado, pois, o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em
erro a Sra. Sandra Regina de Oliveira ao utilizar como forma de pagamento um cheque fraudado.
Por
outro lado, não há falar em erro de proibição já que a versão do acusado dando conta que recebeu tal cheque como pagamento
de serviços de pintura encontra-se totalmente desprovida de provas, mormente, tendo em vista que o suposto tomador de
serviços sequer foi arrolado como testemunha de defesa.
Logo, não é possível afirmar que o réu fez
um falso juízo sobre o cheque recebido como forma de pagamento pela prestação dos serviços, motivo pelo qual sua conduta
não seria ilícita.
Ademais, o conjunto probatório formulado nos autos demonstrou que o réu tinha ciência
inequívoca que o cheque era fraudado. Daí ter utilizado o ardil de apresentar um documento falso para ludibriar a vítima e
adquirir o par de óculos.
Assim, a versão apresentada pelo acusado mostra-se longe de representar a verdade dos fatos.
Posto isso, passo a dosimetria a pena.
O réu à época dos fatos ostentava uma
condenação definitiva pelo crime de estelionato, conforme demonstra a certidão de antecedentes de fls. 17 do apenso, a qual
será analisada na segunda fase de fixação da pena.
Observo, ainda, que a culpabilidade do réu
encontra-se nos limites previstos para o delito em questão, sendo razoável a reprovabilidade de sua conduta.
Além disso, inexistem nos autos elementos para ponderar a conduta social do acusado, muito embora a prática reiterada do
crime de estelionato (vide o apenso de antecedentes) revele uma personalidade voltada para vida criminosa; os motivos do
crime não o diferenciam de outros da mesma espécie; as circunstâncias não são relevantes, assim como as consequências do
crime não foram de grande monta, tendo em vista que o valor do prejuízo não é absolutamente expressivo.
Por sua vez, a vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa.
Assim, fixo a pena-base no
mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal..
O
réu é reincidente específico, tendo sido condenado como incurso nas penas dos artigos 171, caput, do Código Penal, em
sentença transitada em julgado em 02 de dezembro de 2008 (fls. 17 do apenso).
Por isso, aumento a
pena-base em 1/6 (um sexto), restando esta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal.
Não há atenuantes e o acusado não faz jus ao privilégio já que reincidente.
Deste modo, resta a pena final para o réu em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, pena esta que converto em definitiva pela ausência de outras circunstâncias modificadoras.
O acusado deverá cumprir sua pena, inicialmente, em regime fechado, pois é reincidente, assim como as circunstâncias
judiciais não lhe são favoráveis, motivo pelo qual inaplicável a Súmula 269 do STJ.
Como o acusado é
reincidente em crime doloso, não estão presentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não podendo, em
consequência, a pena privativa de liberdade ser substituída por outra menos gravosa ou concedido o sursis.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra
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