TJSP 04/08/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2011
AZEVEDO JUNIOR OAB/SP 190130 - ADV SERGIO LUIS ORTIZ OAB/SP 139206
348.01.2011.008840-1/000000-000 - nº ordem 1001/2011 - Acidente do Trabalho - HELIO LOPES DIAS X INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ( retirar guia de pericia) - ADV ROSELI CILSA PEREIRA OAB/SP 194502
348.01.2011.009151-1/000000-000 - nº ordem 1149/2011 - Acidente do Trabalho - JORGE APARECIDO DE ARAUJO X INSS
- (Autor/a, e/ou seu/sua Patrono/a: retirar a guia de perícia médica.). - ADV SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN OAB/SP
116305
348.01.2011.010553-2/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FATIMA APARECIDA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - (Autor/a, e/ou seu/sua Patrono/a: retirar a guia de
perícia médica). - ADV ROGÉRIO PESTILI OAB/SP 168085
348.01.2011.010651-1/000000-000 - nº ordem 1198/2011 - Sustação de Protesto - PAULO DE GODOY X SANDALO SP
FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 31 - Acolho a petição de folha 20/30 em aditamento à inicial, providenciando-se a correção
e anotações necessárias no sistema. Considerando que o pedido faz referência somente à indenização e, não guarda, portanto,
relação com o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, aguardo esclarecimento com eventual aditamento se for o
caso. Int. - ADV NILDA DA SILVA MORGADO REIS OAB/SP 161795
348.01.2011.010990-7/000000-000 - nº ordem 1248/2011 - Acidente do Trabalho - REGINALDO ROSENDO FERREIRA X
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - (Autor/a, e/ou seu/sua Patrono/a: retirar a guia de perícia médica.). ADV HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI OAB/SP 200343
348.01.2011.011640-0/000000-000 - nº ordem 1334/2011 - Reivindicatória - JOSE FELICIO HADDAD E OUTROS X MARIA
DA NATIVIDADE RODRIGUES E OUTROS - Fls. 478 - Em face do que dispõe o artigo 259, VII, do Código de Processo
Civil, aguardo regularização do valor da causa e comprovação do recolhimento das custas, bem como esclarecimento em
relação à existência de inventário de Nelson Miranda Aviz. Aguardo também regularização em relação ao pedido, especificando
corretamente a área que pretende, porquanto informam os autores que o Município detêm parcela do imóvel, noticiando inclusive
ação de indenização em face disso. Formem-se os volumes necessários, observando o limite de 200 folhas conforme orientação
do Tribunal. Int. - ADV LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH OAB/SP 38555 - ADV CLAUDIO ROBERTO VIEIRA OAB/
SP 186323 - ADV HUMBERTO GERONIMO ROCHA OAB/SP 204801
348.01.2011.011670-1/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINA TEIXEIRA
TEOMEDES X PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA E OUTROS - Fls. 23 - Defiro a gratuidade. Trata-se de ação movida por
NATALINA TEIXEIRA TEOMEDES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ, aduzindo, em síntese, necessitar de medicamento que auxiliará no tratamento de deficiência de proteínas enquanto
perdurar a sua gravidez, invocando direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. A presença dos requisitos da
antecipação de tutela mostra-se evidente diante do relatório e receituário de folhas 23, 17 e 18, este prescrito por médico da
rede Municipal de Saúde. Insta observar que à percepção de medicamentos, equipamentos ou suprimentos decorre de garantias
previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23,II), bem como a organização da seguridade “universalidade da cobertura
e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). Some-se a isso que a Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196),
sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Com essas
considerações, diante da prova inequívoca e da probabilidade da existência do direito afirmado pela requerente, ademais do
perigo da demora da tutela jurisdicional invocada que ronda o seu desatendimento, defiro a liminar para compelir o Município a
fornecer aquilo que solicita a requerente conforme receituário de folhas 18 e na forma ali prescrita, sob pena de desobediência e
responsabilidade. Considerando que a autora juntou a receita original, se necessário, defiro o desentranhamento, ficando cópia
no lugar. Cite-se. Int. - ADV ISABEL RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 144872
348.01.2011.011687-4/000000-000 - nº ordem 1337/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X BARBARA MARQUES PEREIRA VALVERDE - Fls. 25 - Em face do que dispõe o artigo 259, V, do Código de Processo
Civil e considerando que o valor da causa não corresponde ao do contrato e nem do saldo devedor, aguardo esclarecimento ou
eventual retificação. Int. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.011765-6/000000-000 - nº ordem 1347/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. D. A. S. E OUTROS X J.
T. D. S. - Fls. 21 - 1. Defiro a gratuidade. 2.Alimentos provisórios em valor equivalente a 01(um) salário mínimo. Desde já, para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, estabeleço alimentos provisórios em 1/3(um terço) dos vencimentos liquido
do requerido que incidirá sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se horas-extras e FGTS. 3. Para
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22 de novembro de 2011, às 14:00 horas. 4. Citese e intime-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, onde poderá, querendo, produzir prova a seu
favor, caso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-o ainda, que a sua ausência à audiência supra, e/ou o não oferecimento
de defesa, importará em revelia e seus consequentes efeitos, consistentes em serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, bem como em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º, 2a parte, da Lei 5.478/68,
combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código
de Processo Civil. 6.Intime-se o requerido para que deposite a pensão na conta indicada. 7. Intimem-se. - ADV CARLA ADRIANA
IORIO GONÇALVES OAB/SP 151182
348.01.2011.011798-5/000000-000 - nº ordem 1349/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. S. D. S. E OUTROS X
M. R. D. S. - Fls. 20 - 1. Defiro a gratuidade. 2.Alimentos provisórios em 1/3(um terço) dos vencimentos liquido do requerido que
incidirá sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se horas-extras e FGTS. Desde já, para a hipótese
de trabalho sem vínculo empregatício, estabeleço alimentos provisórios em valor equivalente a 01(um) salário mínimo. 3. Para
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 19 de setembro de 2011, às 15:30 horas. 4. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º