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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 - Página 2010

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TJSP 04/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1009

2010

348.01.2011.005454-1/000000-000 - nº ordem 638/2011 - Separação (Ordinário) - J. L. S. N. X V. N. D. S. - Fls. 43 - Fls.
39/41: Recebo em aditamento a inicial. Efetuem-se as anotações necessárias. Defiro a gratuidade. Para audiência de tentativa
de reconciliação, designo o dia 24 de novembro de 2011, às 13:30 horas. Cite-se o requerido e intimem-se as partes para
comparecimento pessoal à audiência supra, ficando o requerido advertido de que, a partir da data desta audiência, passará a
fluir o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa. Sem prejuízo, apense-se a estes os autos mencionados às fls. 34.
Intimem-se. - ADV POLLIANE TENORIO NETO OAB/SP 298639
348.01.2011.006090-2/000000-000 - nº ordem 726/2011 - Guarda de Menor - I. R. S. X D. E. D. S. S. - (Manifestem-se as
partes quanto ao relatório psicológico apresentado pelo Psicólogo Judiciário.) - ADV VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO OAB/
SP 193207 - ADV ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO OAB/SP 94728
348.01.2011.006314-8/000000-000 - nº ordem 757/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. S. D. O. X J. O. D. D. O.
N. - (manifeste-se o patrono do autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça que deixou de intima-lo para a audiência
pois segundo informações o mesmo mudou-se para Minas Gerais) - ADV CLEIDE DOS SANTOS BELLO OAB/SP 190896
348.01.2011.007101-2/000000-000 - nº ordem 819/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. F. X E. A. F. - (Patrona
da autora: retirar a Certidão de Honorários.). - ADV ELLEN CAROLINA VIEIRA OAB/SP 254640
348.01.2011.007268-8/000000-000 - nº ordem 828/2011 - Acidente do Trabalho - DOUGLAS FERNANDES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Autor/a, e/ou seu/sua Patrono/a: retirar a guia de perícia médica). - ADV CLOVIS MARCIO
DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 65284
348.01.2011.007308-0/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Mandado de Segurança - ODAIR APARECIDO MACEDO X
SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 71 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Odair Aparecido
Macedo contra ato do Secretário da Saúde do Município de Mauá, por onde busca compelir a autoridade impetrada a garantir o
fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros
procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. Concedida liminar (fls. 26), foram ofertadas
informações, pelas quais a autoridade coatora sustenta seu ato, por não ter havido recusa na entrega do que pelo impetrante
é reclamado, a ele falece interesse para aqui estar. Manifestou-se ad finem o Ministério Público. DECIDO. De ser concedida a
ordem. O direito líquido e certo está calcado na política de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde para os casos como
o da impetrante, que não é feita nos termos do que se tem na Lei Estadual 10.782/01, que fala em garantir o fornecimento
universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos
necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. De se ver, é fato notório, ainda que recusa possa sustentar a
impetrada não tenha havido, diariamente se tem notícias em torno da falta ou negativa de entrega de remédios à população o
que, per si, tem o condão de afastar a preliminar avençada. Pelo mérito, manter em unidades de saúde os elementos pela lei
tangidos, para quem se apresentar ali para receber o tratamento, contraria a lei, que fala, além de autocontrole e auto-aplicação,
em atenção integral ao diabético. Não há distinção, portanto, quanto a quem e onde deva ser garantido tudo aquilo, bastando
que seja portador de diabetes. Agora, se a falência de meios não permite ver cumprida a lei, deverá a impetrada arrumar por
onde fazê-lo, sendo esse um ônus seu. Dizer que não se pode em caráter vitalício fornecer os medicamentos e insumos é
prenúncio de desobediência à lei e a um mandamento judicial que nesse sentido já foi antecipado. A impetrante é portadora de
diabetes, doença crônica e incurável. Por quanto tempo pretendem as autoridades coatoras cumprir a ordem representada pelo
presente mandamus? A lei é clara: garantir o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e
auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
Atenção integral à pessoa portadora de diabetes. Esse é o limite que deverá ser obedecido, mesmo que em caráter vitalício.
Nenhum outro. Calcada a resistência das impetradas tão só em aspectos de ordem técnico-processual, e diante do que já
adiantava a decisão que concedeu a liminar, em torno de direitos constitucionalmente garantidos, e que aqui se adota como
razão de decidir, de rigor a procedência do pedido. Posta a questão nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação
mandamental para, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 26, compelir as autoridades impetradas a fornecer mensalmente,
e de forma vitalícia, os medicamentos e insumos prescritos à impetrante, dentro das especificações e quantidades ali referidos.
Custas na forma da lei. Não sendo alcançado valor de alçada, deixo de recorrer desta de ofício. R. e I. Mauá, 27 de junho de
2011. - ADV SOLANGE DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 245261
348.01.2011.007274-0/000000-000 - nº ordem 830/2011 - Divórcio (ordinário) - I. P. S. X G. A. D. S. - (manifeste-se a autora
quanto a certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar e intimar o requerido uma vez que o mesmo não reside no
local, tendo se mudado para o Estado do Rio de Janeiro conforme informações) - ADV KATIA PAZINATO GREGATTI OAB/SP
280018
348.01.2011.007470-9/000000-000 - nº ordem 848/2011 - Declaratória (em geral) - SHIZUE TAKARA X LIEPIN CARBAT
COMERCIAL NOVA ODESSA LTDA E OUTROS - (comprove a requerida Unica o recolhimento da taxa de juntada de procuração)
- ADV EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS OAB/SP 209617 - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571
348.01.2011.008322-7/000000-000 - nº ordem 932/2011 - Acidente do Trabalho - RICARDO DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (retirar guia de perícia) - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2011.008562-0/000000-000 - nº ordem 959/2011 - Mandado de Segurança - BENEDITO PAULO RODRIGUES X
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 70 - Considerando que já foram prestadas as informações
nas folhas 34/43, antes da vista ao Ministério Público, intime-se o impetrante na pessoa de seu patrono para encaminhar
à Secretaria de Saúde laudo medicou ou de enfermeiro indicando as quantidades de gaze, fita crepe e solução fisiológica
necessárias, conforme mencionado nas folhas 65/66 e 67. Int. - ADV PITERSON BORASO GOMES OAB/SP 206834
348.01.2011.008758-2/000000-000 - nº ordem 992/2011 - Medida Cautelar (em geral) - C. R. D. S. X E. C. - Manifestar a
autorasobre a contestação e documentos de folhas 46/107 e sobre a petição de folha 108 em que o requerido informar que o
adoelscente manifestou desejo de que a situação retornasse ao que era antes(guarda compartilhada)aludindo inclusive que
a autora concorda com o fato - ADV EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID OAB/SP 202564 - ADV ADAILTON GOMES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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