TJSP 04/08/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2012
se e intime-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, onde poderá, querendo, produzir prova a seu
favor, caso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-o ainda, que a sua ausência à audiência supra, e/ou o não oferecimento
de defesa, importará em revelia e seus conseqüentes efeitos consistentes em serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, bem como em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º, 2a parte, da Lei 5.478/68,
combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código
de Processo Civil. 6. Oficie-se à empregadora para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento entregando a
importância descontada diretamente em mãos da representante legal, mediante recibo, bem como informe o “quantum” recebido
pelo requerido, mensalmente. 7. Intimem-se. - ADV IRENE DOMINGUES FREIRE OAB/SP 134064
348.01.2011.011806-1/000000-000 - nº ordem 1353/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. B. C. D. X J. V. D. - Fls.
10 - 1. Defiro a gratuidade. 2.Alimentos provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos vencimentos liquido do requerido que
incidirá sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se horas-extras e FGTS. Desde já, para a hipótese
de trabalho sem vínculo empregatício, estabeleço alimentos provisórios em valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo. 3. Para
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22 de novembro de 2011, às 14:30 horas. 4. Citese e intime-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, onde poderá, querendo, produzir prova a seu
favor, caso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-o ainda, que a sua ausência à audiência supra, e/ou o não oferecimento
de defesa, importará em revelia e seus conseqüentes efeitos consistentes em serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, bem como em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º, 2a parte, da Lei 5.478/68,
combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se à empregadora para que proceda ao desconto diretamente
em folha de pagamento entregando a importância descontada diretamente em mãos da representante legal, mediante recibo,
bem como informe o “quantum” recebido pelo requerido, mensalmente. 6. Intimem-se. - ADV HERCULA MONTEIRO DA SILVA
OAB/SP 176866
348.01.2011.011808-7/000000-000 - nº ordem 1355/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. B. X R. A. B. - Fls.
15 - 1. Defiro a gratuidade. 2.Alimentos provisórios em valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo. Desde já, para a hipótese de
trabalho com vínculo empregatício, estabeleço alimentos provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos vencimentos liquido
do requerido que incidirá sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se horas-extras e FGTS. 3. Para
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22 de novembro de 2011, às 15:00 horas. 4. Citese e intime-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, onde poderá, querendo, produzir prova a seu
favor, caso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-o ainda, que a sua ausência à audiência supra, e/ou o não oferecimento
de defesa, importará em revelia e seus consequentes efeitos, consistentes em serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, bem como em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º, 2a parte, da Lei 5.478/68,
combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. Autorizo os benefícios do artigo 172, e seus parágrafos do Código
de Processo Civil. 6.Intime-se o requerido para que efetue o pagamento. 7. Intimem-se. - ADV KARLA MICHELIM ANTONIO
OAB/SP 288308
348.01.2011.011819-3/000000-000 - nº ordem 1356/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. O. S. E OUTROS X A.
D. S. N. - Fls. 20 - 1. Defiro a gratuidade. 2.Alimentos provisórios em 1/3(um terço) dos vencimentos liquido do requerido que
incidirá sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se horas-extras e FGTS. Desde já, para a hipótese
de trabalho sem vínculo empregatício, estabeleço alimentos provisórios em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. 3. Para
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22 de novembro de 2011, às 15:30 horas. 4. Citese e intime-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, onde poderá, querendo, produzir prova a seu
favor, caso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-o ainda, que a sua ausência à audiência supra, e/ou o não oferecimento
de defesa, importará em revelia e seus conseqüentes efeitos consistentes em serem considerados como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, bem como em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º, 2a parte, da Lei 5.478/68,
combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código
de Processo Civil. 6. Oficie-se à empregadora para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento entregando a
importância descontada diretamente em mãos da representante legal, mediante recibo, bem como informe o “quantum” recebido
pelo requerido, mensalmente. 7. Intimem-se. - ADV BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 282507
348.01.2011.011853-1/000000-000 - nº ordem 1360/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAROLINE NOEMIZIA
STOPPA DE SOUZA X BANCO DO BRASIL SA E OUTROS - Fls. 93 - Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido liminarmente
feito por CARLINE NOEMIZIA STOPPA DE SOUZA nos autos da ação que move contra BANCO DO BRASIL S/A e HABITCASA
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, por onde busca, em antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que o primeiro requerido
se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, porque garantindo pagamento
do valor de R$1.683,81 entregou cheque para desconto em data futura(20/07/11-fls.87), isso, não foi respeitado, tendo sido
apresentado o cheque em 20/05/11-fls. 89 e reapresentado em 17/06/11-fls. 89. De ser deferida a medida, aqui entregue nos
termos do § 7º do art. 273 do CPC. O fumus boni juris vem calcado no fato de ter sido a cártula emitida para pagamento
futuro, o chamado cheque pré-datado, sendo essa pratica inteiramente integrada nas relações comerciais, decorrendo disso
o entendimento do STJ esposado na súmula 370. O perigo de mora está preso às notórias conseqüências que decorrem da
inclusão do nome de alguém em banco de dados dessa natureza. Posta a questão nestes termos, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida pela autora para sustar ou suspender a inclusão do cheque 850010 do Banco do Brasil(fls.87) emitido
pela autora, do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e eventuais anotações em outros órgãos disso decorrente. De
se ressaltar que a medida de urgência não guarda qualquer relação com a dívida assumida pela autora e que em tese deve ser
saldada em 20/07/11. Citem-se e intime-se o Banco do Brasil para cumprimento da medida deferida. Int. - ADV INDAYA CAMILA
STOPPA DE SOUZA OAB/SP 277648
348.01.2011.011926-3/000000-000 - nº ordem 1361/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X FABIANA
SANTOS LEAL - Fls. 34 - Defiro a liminar, expedindo-se mandado para reintegração na posse, uma vez que comprovados o
contrato e a mora. Após, cite-se o requerido para em 15 (quinze) contestar. Defiro os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
348.01.2011.011933-9/000000-000 - nº ordem 1362/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X JOSE LOURIVALDO DE ALMEIDA - Fls. 20 - 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º