TJSP 04/08/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2013
comprovados o contrato e a mora. 2. Após, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será
restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/04, com
o prazo de 15 dias para contestar. 3. Defiro os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
348.01.2011.011869-1/000000-000 - nº ordem 1366/2011 - Indenização (Ordinária) - MELINA DOS SANTOS SILVA X BCP
SA - Fls. 25 - Aguardo esclarecimento ou eventual aditamento da inicial porque o requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela não guarda relação com o pedido. Int. - ADV MARIA DE LOURDES SOUSA OAB/SP 303362
348.01.2011.011937-0/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X JOSE DE OLIVEIRA FILHO - Fls. 22 - Em face do que dispõe o artigo 259, V, do Código de Processo Civil e considerando
que o valor da causa não corresponde ao do contrato e nem do saldo devedor, aguardo esclarecimento ou eventual retificação.
Int. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.011945-8/000000-000 - nº ordem 1371/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER LUIZ DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 280 - Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela pretendida por VALTER LUIZ DA SILVA nos autos da ação que move contra o INSS, buscando o restabelecimento
de benefício suspenso em face do advento de aposentadoria por invalidez decorrente de causa diversa do benefício acidentário
que estava recebendo. De ser deferida a pretensão. O benefício acidentário é anterior à lei 9528/97(fls. 22,25/26 e 27/28), cujos
efeitos não o alcançam. Presentes os pressupostos legais para nesta fase de cognição sumária os efeitos da tutela antecipar,
mormente o documento de folha 272 em que o próprio requerido reconhece que não há nexo causal entre as moléstias, presentes
portanto, a prova inequívoca e verossimilhança. Reside no caráter alimentar que tem o beneficio em questão o perigo de dano.
Assim, antecipo os efeitos da tutela pretendida para que seja restabelecido o benefício acidentário. Cite-se o requerido para
querendo contestar em 60 dias. Intime-se o réu para apresentar em 30 (trinta) dias as informações de que disponha sobre o
autor. Forme-se o 2º volume a partir de folhas 201. Int. - ADV ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 279833
348.01.2011.012003-2/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X ANTONIO CARLOS DA COSTA - Fls. 36 - 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a
mora. 2. Após, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo
3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/04, com o prazo de 15 dias para contestar.
3. Defiro os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - ADV MILENA NOGUEIRA
VINTURE OAB/SP 243989
348.01.2011.011984-0/000000-000 - nº ordem 1377/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. D. P. X R. D. P. - Fls.
18 - Tornem conclusos com os autos mencionados na folha 15. Int. - ADV EVERALDO MARQUES DE SOUSA OAB/SP 231912
348.01.2011.012022-7/000000-000 - nº ordem 1380/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. S. R. L. X G. D. S.
R. - Fls. 15 - Diante do requerimento de citação formulado na folha 04, de pessoa diversa daquela indicada na folha 02, aguardo
esclarecimento e eventual retificação. Int. - ADV HUMBERTO JUSTINO DA COSTA OAB/SP 263049
348.01.2011.012064-7/000000-000 - nº ordem 1384/2011 - Declaratória (em geral) - JULIANA DE SOUZA FERREIRA X
FIC FINANCEIRA ITAU CBD SA - Fls. 21 - Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido liminarmente feito por JULIANA DE SOUZA
FERREIRA nos autos da ação que move contra FIC FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, por onde busca, em antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, ver de seu nome afastadas restrições ligadas a injusto apontamento em serviços de proteção ao crédito,
quando informa que mantendo relação comercial com a requerida por dificuldades financeiras deixou faturas relativas à fevereiro
e março de 2010, tendo regularizado a situação após obtenção de desconto e parcelamento em face de tratativas telefônicas
e comprova haver efetuado o pagamento nas folhas 15/19 das parcelas que se comprometeu. De ser deferida a medida,
aqui entregue nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. O fumus boni juris vem calcado nos pagamentos demonstrados pela
autora das parcelas que convencionou por meio de contato telefônico. O perigo de mora está preso às notórias conseqüências
que decorrem da inclusão do nome de alguém em banco de dados dessa natureza. Posta a questão nestes termos, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora para de seu nome afastar a restrição que fez o requerido anotar no
SCPC conforme indicação de folha 20. Oficie-se para suspensão da restrição efetivada pelo requerido. Cite-se. Int. - ADV
VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 197203
348.01.2011.012076-6/000000-000 - nº ordem 1386/2011 - Interdição - ARNALDO DE ASSIS X MARIA VILMA SANTANA
MATOS - Fls. 09 - Aguardo regularização da representação. Int. - ADV SERGIO MILLOS OAB/SP 78948
348.01.2011.012104-0/000000-000 - nº ordem 1390/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X ALEX ALVES FERREIRA - Fls. 21 - 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora.
2. Após, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º,
parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/04, com o prazo de 15 dias para contestar.
3. Defiro os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.012138-1/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - KARINA MARQUES DE
OLIVEIRA X NELSON SCARASSATI E OUTROS - Fls. 118 - Considerando que se trata de rescisão contratual cumulada com
indenização e o valor apontado pela autora para esta finalidade, aguardo regularização do valor da causa, porquanto aquele
indicado na folha 14 não corresponde ao que está pretendendo nesta ação. Int. - ADV FABIO MASSAO KAGUEYAMA OAB/SP
123563
348.01.2011.012221-3/000000-000 - nº ordem 1400/2011 - Possessórias em geral - BANCO DIBENS SA X NADIA
APARECIDA DA SILVA PEREI - Fls. 26 - Em face do que dispõe o artigo 259, V, do Código de Processo Civil e considerando
que o valor da causa não corresponde ao do contrato e nem do saldo devedor, aguardo esclarecimento ou eventual retificação.
Observo também e aguardo esclarecimento em relação ao endereço da requerida inserido no documento de folha 21 que não
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