TJSP 04/08/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2014
corresponde àquele indicado na folha 08. Intime-se. - ADV KARINA SEVERINO ALVES OAB/SP 246722
348.01.2011.012235-8/000000-000 - nº ordem 1403/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X EXPLOSAO GOSPEL ARTIGOS EVANGELICOS LTDA ME - Fls. 43 - Aguardo regularização da representação da subscritora
da petição inicial. Int. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
348.01.2011.012233-2/000000-000 - nº ordem 1406/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X DANIEL DA SILVA DINIZ - Fls. 43 - 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora.
2. Após, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º,
parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/04, com o prazo de 15 dias para contestar.
3. Defiro os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - ADV TABATA NOBREGA
BONGIORNO OAB/SP 223620
348.01.2011.012253-0/000000-000 - nº ordem 1408/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADEILTON FERREIRA DA SILVA - Fls. 21 - Em face do que dispõe o artigo
259, V, do Código de Processo Civil e considerando que o valor da causa não corresponde ao do contrato e nem do saldo
devedor, aguardo esclarecimento ou eventual retificação. Int. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
348.01.2011.012231-7/000000-000 - nº ordem 1411/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. G. F. E OUTROS X J. F.
M. F. - Fls. 64 - Aguardo regularização da representação de Petra Anny Frey, que conforme documento de folha 09 é pessoa com
capacidade, porque atingiu a maioridade. Int. - ADV MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA OAB/SP 24500
348.01.2011.012529-9/000000-000 - nº ordem 1435/2011 - Medida Cautelar (em geral) - L GUEDES DA SILVA INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X PONTOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 21 - Trata-se de
pedido liminarmente feito por L. GUEDES DA SILVA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA nos autos da ação que
move contra PONTOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME e BANCO HASBC BANK BRASIL AS - BANCO MULTIPLO,
pretendendo levantar os efeitos dos protestos indicados na folha 17, porque com o sacador ali mencionado não mantém relação
comercial. De ser estendida a liminar deferida nos autos de número 1382/11, porquanto idênticas as partes e os fatos, bem
como a pretensão, ao qual deverá esta ser apensado. Contudo, observando que até a presente data não compareceu a autora
em cartório para firmar o auto de caução, concedo o prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de cassação da medida ali
deferida e aqui estendida. Expeça-se ofício para levantar os efeitos dos protestos e citem-se. Int. - ADV MURILO ROQUE OAB/
SP 125590
348.01.2011.012543-0/000000-000 - nº ordem 1439/2011 - Sustação de Protesto - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
X ALEX REMOÇÕES LTDA ME - Fls. 35 - Trata-se de medida de medida cautelar que CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
move contra ALEX REMOÇÕES LTDA ME, pretendendo sustar protesto referente as notas fiscais de folha 27 e 28, referente
a prestação de serviços de locação de caçamba para recolhimento de material inservível. De ser deferida a medida, mas
com o depósito dos valores que serão discutidos, porque os documentos de folha 26 e 29 demonstram divergências quanto
à contratação e a prestação de serviços, o que por ora afasta o fumus boni júris e o bem ofertado em caução em termos
de informática encontra-se defasado considerando-se a nota fiscal de folha 32 que é datada de abril de 2009. O valor a ser
depositado se configura em garantia que permite até final julgamento não seja efetivado o protesto noticiado evitando com isso
as notórias conseqüências decorrentes desse ato notarial. Assim posta a questão, defiro a liminar para sustar o protesto do
título objeto da presente. Expeça-se o necessário, encaminhando ofício por fax, providenciado a autora a retirada e entrega do
ofício, bem como o deposito do valor em 48 horas. Cite-se a requerida, providenciando a autora cópia da petição inicial. Int. ADV FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR OAB/SP 93861
348.01.2011.012543-0/000000-000 - nº ordem 1439/2011 - Sustação de Protesto - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
X ALEX REMOÇÕES LTDA ME - (Autor: providenciar a taxa de postagem, no valor de R$ 7,00, e uma cópia da inicial.). - ADV
FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR OAB/SP 93861
Centimetragem justiça
(Ordem nº 1196/2003. Os autos estão arquivados, na caixa 1379/2004, devendo recolher o autor a taxa de desarquivamento,
no valor de R$ 15,00 ADV JOSÉ VELHO SILVA OAB/SP 128623.)
(Ordem nº 159/2010. Os autos estão arquivados, na caixa 510/2010, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV LETICIA MAY KOGA OAB/SP 230873.)
(Ordem nº 2324/2007. Os autos estão arquivados, na caixa 477/2010, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV KÁTIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS E SANTOS OAB/SP 239139.)
(Ordem nº 2295/2008. Os autos estão arquivados, na caixa 378/2010, devendo o autor recolher a taxa de desarquivamento,
no valor de R$ 15,00 ADV MARIA ISABEL DE LIMA OAB/SP 106597.)
(Ordem nº 1385/2008. Os autos estão arquivados, na caixa 318/2009, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV MARTIM LOPES MARTINEZ OAB/SP 60688 ADV ALESSANDRA A MARTINEZ OAB/SP 220603.)
(Ordem nº 165/2009. Os autos estão arquivados, na caixa 517/2010, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV ADRIANA RANALLI BONATTO OAB/SP 178446.)
(Ordem nº 176/2011. Os autos estão arquivados, na caixa 646/2011, devendo o/a autor/a recolher a taxa de desarquivamento,
no valor de R$ 15,00 ADV LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863.)
(Ordem nº 2555/2007. Os autos estão arquivados, na caixa 638/2011, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
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