TJSP 04/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2023
invalidez e auxílio-doença não restaram demonstrados os requisitos ensejadores para sua concessão detendo-se no ponto da
incapacidade. Por derradeiro, pleiteia a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls.84/87. Saneado o feito (fls.92), ocasião
em que foi determinada a realização de perícia médica, com a juntada do laudo médico pericial às fls.99/102. Manifestouse a parte autora às fls.104/114, ocasião em que pugnou pela complementação da perícia nos termos ali inseridos, com os
esclarecimentos às fls.120/124. Nova impugnação ao laudo e esclarecimentos às fls.126/132, o que restou indeferido às
fls.134. Os memoriais foram juntados às fls.136/139 e 140. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Fundamento
e Decido. Considerando que os fatos não foram suficientemente comprovados a improcedência do pedido é medida que se
impõe. Conforme se verifica pelo Laudo médico (fls.99/102) e esclarecimentos (fls.126/132), a questão atinente à incapacidade
da autora não restou demonstrada, tendo o perito concluído que a mesma não possui incapacidade atual. Nessa esteira, sendo
requisito indispensável para o pleito almejado a constatação da invalidez, total e permanente, ou parcial e definitiva, para o
caso de auxílio doença, o fato é que não a considero comprovada no presente feito, onde se verifica pelo laudo pericial que a
autora é inteiramente capaz de exercer suas atividades, motivos pelos quais ficam prejudicados os pedidos acima, quais sejam,
a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Desta feita, não tendo preenchido nenhum dos requisitos pleiteados na inicial,
de rigor a improcedência. Posto isso, julgo improcedente as pretensões deduzidas na inicial o que faço esculpido no artigo 269,
inciso I, do CPC e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), devidamente corrigidos. Por ser
beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos arts. 11, § 2º e
12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. Ao trânsito, arquivem-se. Miguelópolis, 01 de agosto de 2011. Dayse Lemos de Oliveira Juíza
Substituta - ADV ANDERSON ROBERTO GUEDES OAB/SP 247024 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.005077-3/000000-000 - nº ordem 1553/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X OSWALDO AUDÁCIO - Fls. 55 - Recolha o autor, em guia própria, nos termos do
comunicado 170/11, publicado no D.J.E em 29/05/2011, vez que o código 120-1, refere-se à despesas postais com citação e
intimação. Int. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
352.01.2008.005338-5/000000-000 - nº ordem 1656/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) J. A. D. S. X A. M. D. A. R. - Fls. 55 - Manifestem-se as partes acerca do Ofício Imesc “Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo”, lançado às fls. 47/54: no que diz respeito à Investigação de Paternidade(Maternidade), realizado ao
08 de junho de 2011, SÃO PAULO). Int. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV LEANDRA BARBOSA MOURA
OAB/SP 120740
352.01.2008.005359-5/000000-000 - nº ordem 1668/2008 - (apensado ao processo 352.01.2007.001284-8/000000-000 - nº
ordem 573/2007) - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X VERA LÚCIA URBANO MIGUEL BAZAR ME E OUTROS - Fls.
220 - Providencie o autor a juntada aos autos dos documentos descritos pelo perito as fls.183/187 para realização da pericia.int.
- ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 112895 - ADV
JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 52186 - ADV EDUARDO LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 167807 - ADV
ALESSANDRA ROSA QUELI OAB/SP 199942
352.01.2008.005518-7/000000-000 - nº ordem 1724/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
R. X M. I. F. - Fls. 54 - Manifestem-se as partes acerca do Ofício Imesc: “Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo”, lançado às fls. 46/53: no que diz respeito à Investigação de Paternidade(Maternidade), realizado ao 08 de junho de
2011, SÃO PAULO). Int. - ADV MARIZA APARECIDA LEAL DA SILVA OAB/SP 182009
352.01.2008.005661-0/000000-000 - nº ordem 1776/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - LIBERTY SEGUROS
S/A X ANTONIO DE PADUA TEODORO E OUTROS - Fls. 133 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Apresente a parte vencedora
calculo atualizado do débito, no prazo de dez (10) dias. Int. Mig., d.s. - ADV ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO OAB/SP
133443 - ADV GISELE FERREIRA JORGE OAB/SP 269521 - ADV ADALGISA BUENO GUIMARÃES OAB/SP 186026
352.01.2009.000113-6/000000-000 - nº ordem 45/2009 - Declaratória (em geral) - ANDRÉA FERNANDES MIRANDA X
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMIG E OUTROS - Fls. 111 - FEITO Nº 45/09 Vistos. Oficie-se a
OAB local para indicação de Curador Especial a requerida citada por edital (fls.109). Int. - ADV CRISTIANO COVAS BARBOSA
OAB/SP 187750 - ADV ANTONIO AMIN JORGE OAB/SP 32309 - ADV RAIMUNDO DAMASCENO PEREIRA OAB/MG 60532 ADV SILVIANO AZEVEDO GUIMARÃES OAB/MG 40143
352.01.2009.000113-6/000000-000 - nº ordem 45/2009 - Declaratória (em geral) - ANDRÉA FERNANDES MIRANDA X JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMIG E OUTROS - Fls. 115 - apresente o curador especial da requerida
Silva & Saldanha Ltda sua manifestação.int. - ADV CRISTIANO COVAS BARBOSA OAB/SP 187750 - ADV ANTONIO AMIN
JORGE OAB/SP 32309 - ADV RAIMUNDO DAMASCENO PEREIRA OAB/MG 60532 - ADV SILVIANO AZEVEDO GUIMARÃES
OAB/MG 40143
352.01.2009.000155-6/000000-000 - nº ordem 74/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - NORMA SUELI AZEVEDO
TANAJURA X ADELSON FERNANDO FORTUNATO - Fls. 76 - Vistos. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado,
para pagamento do valor constante de fls. 74/75, no prazo de quinze (15) dias, conforme o disposto no artigo 475-J do Código
de Processo Civil, consignando-se que, após transcorrido o prazo sem pagamento, será acrescido ao montante multa no
percentual de dez por cento (10%). Não havendo pagamento, apresente o exeqüente cálculo atualizado, com incidência da
multa, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Mig., d.s. - ADV FABIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/
SP 194194 - ADV JULIANO DE MEDEIROS SILVA OAB/SP 213230
352.01.2009.000502-8/000000-000 - nº ordem 238/2009 - Execução de Alimentos - N. D. L. M. X F. D. C. M. - Vistos.
Considerando os termos da informação de fls. 74, reconsidero o despacho de fls. 73. No mais, cumpra-se o quanto determinado
na sentença de fls. 62/63. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP 95892 - ADV
DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS OAB/PI 3826
352.01.2009.000507-1/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMANDA SOUZA E SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º