TJSP 05/08/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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o valor total de R$ 17.233,16, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: TELMA MARA DE CAMPOS
SELVERIO FUSO (OAB 102648/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 0053446-64.2011.8.26.0346 - Mandado de Segurança - Nomeação - TATIANE CAMILO ESTÁCIO - FAZENDA
PUBLICA DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. Diante da declaração de pobreza e comprovante de rendimentos juntados aos
autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se na autuação e sistema informatizado. Notifique-se
a autoridade coatora enviando-lhe cópia da petição inicial (segunda via apresentada) com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (Procurador Geral do Município), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). Com as informações ou decurso do prazo, o que deverá ser
certificado pela serventia, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos
para sentença, com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)
Processo 0053510-74.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - ANGELA
MARIA NUNES MARTOS RODRIGUES e outro - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Vistos. ANGELA MARIA NUNES MARTOS
RODRIGUES e TEREZINHA ESCÓRCIO TUDISCO ajuizaram ação declaratória condenatória em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, pleitearam a declaração do direito em fazerem a opção pelos vencimentos da
função/cargo de direção, todas as vezes que forem designadas, após já terem incorporado ao seu salário, a totalidade das
vantagens pecuniárias. Pleitearam a concessão de antecipação da tutela. Juntaram documentos. É o relatório. Fundamento
e decido. Passo a analisar a questão da competência do Juízo, prejudicial ao prosseguimento do feito e análise das demais
questões. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O artigo 2º estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com as exceções especificadas no parágrafo primeiro, incisos I, II e
III. O parágrafo quarto do mesmo artigo, discrimina que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a
sua competência é absoluta. O Provimento n° 1.768/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou a competência
para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública. O artigo 2º, inciso II, alínea “b” do referido provimento, estabelece que ficam designadas, em caráter exclusivo, para o
processamento e julgamento do feitos previstos na Lei 12.153/09, as unidades judiciárias, nas Comarcas do interior, enquanto
não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Portanto, trata-se de regra de competência em razão da pessoa, fixada no
artigo 111, do Código de Processo Civil, que a considera inderrogável por convenção das partes. Tratando-se de incompetência
absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção (CPC, art. 113). Diante deste quadro, reconheço a incompetência absoluta deste Ofício Judicial para o processamento
desta causa e determino sua redistribuição à Vara do Juizado Especial desta Comarca, procedendo-se as anotações de praxe e
formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0053619-88.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CELIA LINO DOS
SANTOS - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Diante da declaração de pobreza e do comprovante de rendimentos juntados aos
autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se na autuação e sistema informatizado. Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação. - ADV: MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP)
Processo 0053671-84.2011.8.26.0346 - Impugnação ao Valor da Causa - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ANTONIO DE OLIVEIRA CUNHA - *Intimação do
impugnado para manifestar-se nos autos- prazo 10 dias. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0100278-92.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - ROBERTO BRAZ RAFAEL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - *Intimação do autor para manifestar-se sobre o laudo pericial- prazo 05 dias. - ADV: SERGIO
MASTELLINI (OAB 135087/SP), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 0100428-73.2010.8.26.0346 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ANTONIO
CARLOS CARVALHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto,
em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contra-razões. Na sequência, remetam-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE
SOUZA (OAB 243470/SP), ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
Processo 0100431-28.2010.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - GILBERTO REIS SCARCELLI - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) exequente.
No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR e mão própria, para manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena
de extinção da ação (art. 267, inc. III do CPC). Caso o AR retorne negativo, por ser a parte desconhecida ou por ter mudado de
endereço, nos termos do artigo 238 § único do CPC, tornem os autos conclusos. Caso retorne negativo pela ausência ou por ter
sido assinado por terceiro, expeça-se mandado de intimação, nos termos acima determinado. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP)
Processo 0100499-51.2005.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - A. E. R. de S. - C. R. S.
de F. - Vistos. Anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais - fl. 110),
procedendo-se as anotações de praxe na autuação e sistema informatizado. Fl. 163: Suspendo o andamento do feito por
somente 60 dias, devendo o(a) exequente se manifestar nos autos ao final deste período, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Decorridos sem o efetivo prosseguimento, por analogia ao artigo 475-J, § 5º do CPC, arquivem-se os autos,
anotando-se. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0100589-54.2008.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - W. H. S. R. M. S. - A. J.
S. - Vistos. Anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, procedendo-se as anotações de praxe na
autuação e sistema informatizado. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% do valor da dívida, quanto aos
honorários sucumbenciais. Intime-se o(a) patrona/exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha do cálculo
do débito atualizado, com a incidência dos honorários advocatícios acima fixado e da multa de dez por cento (art. 475-J, do
CPC), ante a inércia do(a) devedor(a) e decurso do prazo para pagamento dos honorários, sob pena de arquivamento. Quanto
as prestações alimentícias em atraso, diante do tempo transcorrido desde a prolação da r. Sentença e visando resguardar
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