TJSP 09/08/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
1824
réplica (fls. 67/69). O feito foi saneado e durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas da autora (fls.87/88). As partes
apresentaram suas alegações finais, reiterando suas manifestações (fls.104) É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de
aposentadoria por idade de trabalhadora rural, que completou 55 anos de idade em 1998. Cabia à autora comprovar em Juízo
duas situações para justificar a concessão do beneficio pleiteado: a primeira seria demonstrar o “exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido” ; a segunda situação a ser comprovada, seria a prevista no § 3º do artigo
55, da mesma Lei Previdenciária, ou seja, “ início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.” Pois bem, entendo que a autora, não comprovou a primeira
situação: A primeira, referente ao exercício da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve
ser entendida, por se tratar de trabalhadora sem registro contínuo, como o exercício da atividade temporal, durante o período
de carência previsto em lei, no período anteriormente decorrido antes da autora ter o implemento das suas condições, ou seja,
antes de ter completado 55 anos de idade. Veja-se que de acordo com o artigo 142 da Lei 8213/91, tendo a autora atingido
sua idade para aposentadoria em 1998, teria que ter exercido atividade rural pelo menos durante 102 meses antes dessa data,
ou seja, por oito anos e meio. Portanto, a autora deveria ter comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, desde meados 1989 até 1998. Ocorre que a prova testemunhal não corroborou esse fato. Vejamos: A testemunha
Joel Francisco do Couto alegou que a autora deixou de trabalhar na Fazenda Botafogo quando ele, testemunha, tinha 20 anos
de idade. Como a testemunha nasceu em 1960, significa que a última vez que ele a viu trabalhando nessa fazenda foi em 1980
(fls.87). A testemunha Miguel Soldeiro Fernandes alegou que a autora trabalhou na Fazenda Botafogo até ele completar 35
anos de idade. Como a testemunha nasceu em 1948, viu a autora trabalhando somente até 1983 (fls.88). No mais, alegaram
que a autora continuou trabalhando como diarista, sem especificarem onde e com quem. Por fim, a última anotação na carteira
de trabalho da autora data de 1991, não havendo nenhuma prova, seja oral ou escrita de que a autora exerceu atividade rural
depois de dezembro de 1991, o que afasta o seu direito ao benefício pleiteado, já que deveria ter comprovado esse tipo de
atividade, conforme justificado acima, até 1998. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários
advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 350,00. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita,
tais valores somente poderão ser exigidos nas hipóteses dos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I.C. Mogi Mirim,
01º de agosto de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV
KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442
363.01.2008.001163-5/000000-000 - nº ordem 231/2008 - Execução de Alimentos - D. M. B. X F. B. - Proc. nº231/2008
Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação manifestada pelo autor às fls.86. Em
conseqüência, JULGO EXTINTA a ação EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por DOUGLAS MATHEUS BORGES contra
FIDELCINO BORGES, processo nº231/2008, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 267, inc.VIII do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado a ser apresentado pela
parte interessada em 10 dias. Ao procurador nomeado, arbitro os honorários no valor máximo previsto no convênio. Ocorrendo o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC - ADV JOSÉ CARLOS BUENO OAB/SP 161454
363.01.2009.002012-3/000000-000 - nº ordem 346/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SÔNIA APARECIDA
MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. SONIA APARECIDA MACHADO ajuizou a presente
ação de restabelecimento de benefício com pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS alegando, em síntese, que enquanto tinha condições, trabalhava como auxiliar de cozinha. O requerido concedeu-lhe
o benefício de auxílio-doença. Apesar disso, informou que o requerido cessou indevidamente seu benefício, em 31 de maio
de 2008, considerando-a apta para retornar ao trabalho. Entretanto, relatou que seus problemas ainda permanecem, ficando
impossibilitada para continuar suas atividades. Diante disso, requereu a tutela antecipada e se for o caso, a conversão do
benefício em aposentadoria por invalidez. Ao final, pleiteou pela procedência da ação e protestou em provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos. Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/23). O pedido de tutela antecipada
foi deferido (fls. 24). Regularmente citado, o requerido contestou a demanda, alegando que falta à autora o principal requisito
para se beneficiar do auxílio-doença, qual seja, a incapacidade para o trabalho/permanente e total. Destacou que o fato de a
autora ter se beneficiado do auxílio em certo momento de sua vida, não lhe dá o direito permanente a esse benefício, visto que
ele tem caráter transitório. Impugnou os atestados apresentados pela autora, afirmando que somente um laudo pericial pode ser
aceito para comprovar as suas alegações. Eventualmente, no caso de constatação de incapacidade, requereu que o benefício
seja devido desde a data de apresentação do laudo. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.35/47). Houve
réplica (fls. 52/53). Veio aos autos o laudo médico-pericial (fls. 67/75). Ao final, a autora apresentou memoriais e novamente
ressaltou a sua incapacidade, requerendo a concessão do auxílio-doença desde a data de sua cessação indevida (fls. 82/85).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do resultado do laudo pericial, o presente feito já se encontra em condições de ser julgado,
visto que o cerne da questão era a prova da incapacidade da autora para o trabalho e, se comprovada essa incapacidade, se
seria temporária ou permanente, parcial ou total. Pois bem, o perito do juízo examinou a autora e de forma detalhada concluiu
por sua incapacidade parcial e temporária para a atividade laborativa. Segundo suas conclusões: “Após a realização do exame
médico pericial, posso concluir que o (a) autor (a), no momento da perícia, apresenta incapacidade parcial e temporária para
o trabalho” (fls. 71). Assim, a autora tem direito a auxílio-doença, visto que é possível reverter o seu quadro com exercícios
físicos. Entendo que o benefício deve ser pago a partir da data de sua cessação indevida, isso em 31 de maio de 2008, até a
data de seu restabelecimento, na forma de tutela antecipada, visto que a autora reclamou de dores, considerando a data da
perícia, dois anos antes. Nesse sentido destaco: “AUXÍLIO-DOENÇA -PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ART. 59 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA”. Nos temos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado
que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo a
lesão, invocada como causa para o benefício, posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O aludido dispositivo
legal não faz distinção entre incapacidade total, parcial, permanente ou temporária. O benefício de auxílio-doença sustado
indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento
de uma relação erroneamente interrompida”. (Apelação Cível nº 1.0079.05.227850-8/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).(grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor
da autora, a partir da data de cessação do seu anterior benefício (31 de maio de 2008), AUXÍLIO-DOENÇA, incluindo abono
anual, descontando os valores pagos por conta da concessão da tutela antecipada, que fica mantida nesta data, ante o caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º