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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 - Página 2024

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TJSP 09/08/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1012

2024

BMC S/A X AZIEL MOREIRA ROCHA - Fls. 75: Fls. 63/65: defiro a emenda da inicial, anotando-se o necessário. O autor deve
cumprir o disposto nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, emendando a inicial, em dez dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2009.045055-5/000000-000 - nº ordem 2052/2009 - (apensado ao processo 405.01.2009.045056-8/000000-000 - nº
ordem 2053/2009) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ESPÓLIO
DE GIOVANNI GORGOGLIONE REPRESENTADO POR APARECIDA MARIA GORGOGLIONE DA SILVA X RENATO ASSIS
SANTOS FRAIRE - Fls. 125: Fls. 124: ciência, para a requerente (decisão proferida nos autos nº 671/2010 da 8ª Vara Cível).
Int. - ADV SUZI MARY BERTAN DORRIOS OAB/SP 150197
405.01.2010.004912-0/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Possessórias em geral - TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADENILSON AGUIAR CORREIA - Fls. 141/143: Ofício da 155ª Ciretran de Osasco, e extrato
(bloqueio efetuado). Ciência ao autor. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV ANTONIO SINVAL MIRANDA OAB/
SP 175740
405.01.2010.005980-6/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERCILIO GOMES DA SILVA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 108/110 - Proc. 263/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ERCILIO GOMES DA SILVA moveu
ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/21), afirmou: ser titular de conta de depósito em caderneta
de poupança, em abril e maio de 1990 e em janeiro de 1991, cujo depositário era o réu; haver crédito de correção monetária
com base em outro índice que não o referido, com prejuízo correspondente à diferença existente entre os índices mencionados.
Pediu a condenação do réu no pagamento da diferença existente entre a real inflação e aquela creditada, capitalizada
mensalmente. Juntou documentos (fls. 22/45). Houve resposta. Citado (fls.52), o réu ofereceu contestação (fls. 52/75), na qual
afirmou: em preliminar, ser parte ilegítima; haver falta de interesse de agir; haver impossibilidade jurídica do pedido, em razão
da quitação; no mérito, haver prescrição quanto aos juros e correção monetária; haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar
da incumbência de pagar a correção monetária pelos índices pleiteados pelo autor; inexistir direito adquirido pelo autor, relativo
à remuneração dos valores depositados, uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver o
autor tomado por base valores indevidos para realização da planilha de cálculo; haver cumprido norma de ordem pública, cuja
aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos
(fls. 76/77). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 83/99). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o
julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar referente
à ilegitimidade passiva. O autor afirmou e demonstrou haver relação jurídica entre as partes e isso é suficiente para se ter o réu
como parte legitima. Dessa forma, presente pretensão subjetivamente razoável que permite o conhecimento do mérito da causa.
Rejeito as preliminares relacionadas com o interesse de agir e com a impossibilidade jurídica do pedido. O autor demonstrou
haver relação contratual entre as partes e divergência cuja apreciação demanda deliberação jurisdicional. Além disso, afirmou
haver sofrido prejuízos o que torna o pedido formulado juridicamente possível. Daí estar presente pretensão objetivamente
razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. O pleito relacionado com os índices dos meses de abril e de maio de
1990 improcede. A reposição da inflação refere-se a março de 1990 e está limitada ao primeiro trintídio, isto em abril de 1990.
Logo, há de se excluir o período posterior, pois a parte retida em poder do réu passou a ser regida pela Lei nova e, por isso,
aplicável ao contrato, cuja renovação era mensal. O pleito relacionado com o índice do mês de janeiro de 1991 improcede. A
reposição da inflação refere-se a fevereiro de 1991 e está limitada ao primeiro trintídio, isto é, em março de 1991. Logo, há de
se excluir o período anterior, e, por isso, inviável o acolhimento do pleito. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória movida por ERCILIO GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A., e
condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo
Civil. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 818,26 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV JOSÉ CARLOS MANSO JUNIOR OAB/
SP 188101 - ADV CARLOS EDUARDO MANSO OAB/SP 267392 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2010.006451-0/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO PONTES MIGUEL E
OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 49/53 - 294/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. JOÃO PONTES MIGUEL e JOSEFA
BASÍLIO DE SOUZA PONTES moveram ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/11), afirmaram:
ser titulares de conta de depósito em cadernetas de poupança que indicaram, em março e abril de 1990 e em fevereiro de 1991,
cujo depositário era o réu; haver crédito de correção monetária com base em outros índices que não os aplicáveis, com prejuízos
correspondentes à diferença existente entre eles. Pediram a condenação do réu no pagamento da diferença existente entre a
real inflação e aquelas creditadas às cadernetas de poupança referidas, com correção monetária. Juntaram documentos (fls.
12/24). Houve resposta. Citado (fls. 27), o réu ofereceu contestação (fls. 27/37), na qual afirmou: em preliminar, faltar interesse
de agir; ser parte ilegítima; no mérito, haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da incumbência de pagar a correção
monetária pelos índices pleiteados pelos autores; inexistir direito adquirido pelos autores, relativo à remuneração dos valores
depositados, uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver cumprido norma de ordem pública,
cuja aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou
documentos (fls.38/39). Os autores deixaram de se manifestar sobre a contestação (fls. 41). Esse, o relatório. Fundamento e
decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares referentes à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir. Os autores afirmaram e demonstraram
haver relação jurídica entre as partes e isso é suficiente para se ter o réu como parte legitima; além disso, as partes divergem
sobre qual seria o exato cumprimento do contrato e, para tanto, dependem de deliberação jurisdicional. Dessa forma, presente
pretensão subjetiva e objetivamente razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. O pleito relacionado com as
contas poupança nº 5113095/2 e nº 5456196/2, no período de março de 1990 (plano Collor I), improcede. Os autores pretendem
reposição inflacionária decorrente de saldos em cadernetas de poupança no período indicado, todavia, esse índice (84,32%) já
foi quitado conforme extratos apresentados (fls. 21 e 23), e, por isso, inviável o acolhimento desse pleito. O pleito relacionado
com o índice do mês de abril de 1990 improcede. A reposição da inflação refere-se a março de 1990 e está limitada ao primeiro
trintídio, isto em abril de 1990. Logo, há de se excluir o período posterior, pois a parte retida em poder do réu passou a ser
regida pela Lei nova e, por isso, aplicável ao contrato, cuja renovação era mensal. Inocorreu prescrição quanto aos juros. Nem
os autores são comerciantes nem se trata de juro ou de prestação acessória, pois exigida indenização por ato ilícito. Cumpre
ressaltar que a correção monetária importa em meio impeditivo do enriquecimento ilícito e a respectiva ação tem seu prazo
prescricional expresso no art. 177 do Código Civil anterior. Assim, inaplicável ao caso o quanto previsto no inc. III do § 10 do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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